Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO AROLDO NASCIMENTO
Requerido: CHUBB DO BRASIL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000571-63.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO AROLDO NASCIMENTO em face de CHUBB DO BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação De início, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo promovido. DA PRESCRIÇÃO. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos na conta bancária, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, a pretensão da parte autora não está prescrita com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo mais de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. Dessa forma, não é cabível a decretação da prescrição quinquenal. Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pela ré em sua conta bancária do qual desconhece a origem. Requer a suspensão e devolução dos descontos em dobro, bem como fixação de danos materiais e morais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do seguro em questão, com descontos mensais no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), desconhecido pelo autor. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo a promovida se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato o autor celebrou o contrato do SEGURO ora questionado. Não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira. Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. No que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação. Entendo que as chamadas "telas sistêmicas" ou prints do sistema interno da demandada anexados aos autos não têm força probatória suficiente para comprovar os fatos impeditivos do direito do autor.
Trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio do réu. Nesse sentido é assente o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: APELACÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCE-LAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTA-DA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema. Comprovada a má prestação de serviço por parte da trasportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tê-la a ocor-rência do dano moral. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o TJ-CE: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDEDORES, NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. D'OUTRA BANDA, A DEFESA TROUXE APENAS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO. ILUSTRAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PRESTABILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ELEVADOS À CATEGORIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO MORAL IMPACTADA ANTE À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, STJ. DESPROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2017.8.06.0100 CE XXXXX-02.2017.8.06.0100) Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE. Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial. Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso. Assim, a ré não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos na conta bancária da autora em virtude da contratação do seguro contestado nos autos, com descontos mensais no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de sua conta com desconto(s) de contrato de seguro não reconhecido, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na sua conta bancária. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em sua conta bancária, ainda teve que se ocupar com o problema. Resta afastada, assim, a conduta lícita da ré que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral. Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato "CHUBB SEGUROS", questionado nos autos, com descontos mensais no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos). DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno a ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito