Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3028771-86.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 68968833 apresentada por COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT na qual alega sua imunidade com base no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, por ser instituição sem fins lucrativos voltada à educação. Afirma que cumpre todos os requisitos para o reconhecimento de sua imunidade, bem como possui o CEBAS concedido pelo Ministério da Educação. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 80750817, defende o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e a impossibilidade de comprovação da Imunidade via CEBAS. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a sua imunidade, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova pré-constituída juntada aos autos. Ao contrário do que argumenta a Fazenda, esta magistrada entende que o CEBAS é prova suficiente para garantir o direito à imunidade, isso porque o art. 6º da Lei Complementar 187/2021, que regula tal tema, assim dispõe: Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei. Note-se que o artigo em questão condiciona a certificação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da própria Lei, que traz os seguintes requisitos: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. Destaque-se, ainda, que o art. 14 do Código Tributário Nacional exige as seguintes condições para fins de reconhecimento de imunidade tributária: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A leitura conjunta desses artigos revela que a concessão do CEBAS é mais exigente do que os requisitos previstos para o reconhecimento da imunidade tributária, logo, é razoável entender que a concessão desse documento demonstra que o beneficiário faz jus à imunidade em questão, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA 'C', DA CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN COMPROVADOS. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE JUNTADA. I) Faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF, a entidade sem fins lucrativos, filantrópica, de natureza educativa, cultural, assistencial, beneficente e de ação social, que preenche os requisitos do art. 14 do CTN. II) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração do RE 566622, reconheceu a constitucionalidade art. 55 da Lei n. 8.212/91. Portanto, cabível a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que no presente caso não foi juntado aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5148775-56.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 18/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Pois bem, superada essa questão, no caso concreto, a imunidade não pode ser reconhecida, pois a documentação juntada pela Excipiente não demonstra que ela detinha o CEBAS relativo ao período da exação, que tem como fato gerador o ano de 2019. A Excipiente não trouxe nenhuma prova sobre suas alegações de que possuiria o CEBAS relativo ao período do fato gerador. Além disso, nos autos da execução de n. 3015282-79.2023.8.06.0001, que envolve as mesmas partes, foi apresentada a Portaria 52 de 12 de Fevereiro de 2019 do Ministério da Fazenda que indeferiu a renovação do CEBAS da Executada, conforme página 8 do ID 107056355 daqueles autos. Portanto, não há como reconhecer a imunidade alegada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 68968833. Apesar de regular citação da empresa devedora, não se tentou a penhora via oficial de justiça, conforme o rito da Lei 6.830/80, assim, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da devedora. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)