Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0164699-02.2019.8.06.0001.
Apelante: Luiz Emanuel Pereira Monteiro
Apelado: Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação de cobrança decorrente de descumprimento de convênio. Termo de cooperação financeira para execução de projeto cultural. Atraso na prestação de contas. Ressarcimento integral dos recursos financeiros repassados. Impossibilidade. Aplicação regular das verbas públicas na execução do objeto conveniado. Finalidade atingida. Efetivo dano ao erário não comprovado. Ônus probatório do autor. Vedação ao locupletamento ilícito da administração pública. Recurso provido. I. Caso em exame 1. 1. Apelação cível interposta pela parte promovida em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 28.622,27 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) acrescidos de correção monetária e juros moratórios, decorrente do atraso na prestação de contas relativa ao Termo de Cooperação Financeira firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir se o ente público estadual, ora recorrido, possui o direito de receber quantia certa, a ser paga pela promovida, em razão da ausência de prestação de contas no prazo previsto no convênio administrativo firmado entre as partes, considerando o serviço prestado pela requerente. III. Razões de decidir 3. O atraso na prestação de contas ou sua falta, por si só, não são suficientes para condenar o convenente ao pagamento integral dos valores recebidos para a execução de projeto, sendo necessário demonstrar o desvio de recursos públicos e, por conseguinte, de efetivo prejuízo ao patrimônio público. 4. Não há prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio e do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ao revés, o arcabouço fático probatório erigido aos autos evidencia que os recursos públicos foram regularmente aplicados na execução do projeto cultural objeto do instrumento de cooperação, o qual foi devidamente cumprido, com a consecução da finalidade almejada, de tal sorte que não se afigura devida a restituição dos valores ao ente concedente ante a ausência de dano ao erário, sob pena de se configurar indevido locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. 5. O Estado do Ceará não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0137795-76.2018.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/04/2024; AC/RN nº 0103402-91.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2023; AC nº 0112600-55.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2024; AC nº 0106021-91.2019.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2024; AC/RN nº 0103426-22.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2023; AC nº 0119684-10.2019.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 10/10/2022; AC nº 0106027-98.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ EMANUEL PEREIRA MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15727194):
Diante do exposto, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 28.622,27 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei n.º 11.960/2009. Em face da sucumbência, condeno a promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Em suas razões (id. 15727199), o recorrente aduz, em suma: (i) que a prestação de contas foi protocolada de forma tempestiva, em conformidade com a legislação que rege a matéria, de modo que não há que se falar em descumprimento de convênio; (ii) que a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) somente deverá ocorrer, quando exauridas todas as medidas para saneamento dos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (id. 15727205), o Estado do Ceará refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral (id. 17516615). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir se o ente público estadual, ora recorrido, possui o direito de receber quantia certa, a ser paga pela promovida, em razão da ausência de prestação de contas no prazo previsto no convênio administrativo firmado entre as partes, considerando o serviço prestado pela requerente. Como se sabe, é possível firmar ajustes entre a Administração Pública e entidades ou particulares, em busca de realizar atividades de interesse comum de ambas as partes, inclusive para o fomento de bens, produtos e serviços relacionados às manifestações populares. Nesse cenário, o Estado do Ceará e o promovido, celebraram entre si um Termo de Cooperação Financeira, com o repasse de recursos financeiros ao convenente selecionado no selecionado no XVII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2015, para a execução do projeto cultural "SÃO JOÃO NA SERRA". Os recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, no valor de R$ 22.280,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais), foram repassados em 21/07/2015, com vigência do Termo de 01/06/2015 a 30/07/2015 (id. 15727009). Dentre as obrigações previstas ao convenente, ora apelante, encontra-se o dever de prestar de contas dos recursos recebidos para a execução do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, cabendo a mesma restituir à SECULT todo o valor transferido, atualizado monetariamente, quando descumprida a obrigação. Vejamos (id. 15727013/: CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES [..] II - DO CONVENENTE [...] e) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante: Termo de Encerramento da execução do objeto; extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; [...] m) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: [...] II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados. [...] (destaca-se) Em que pese tal previsão, é de entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que o atraso na prestação de contas ou sua falta, por si só, não são suficientes para condenar a convenente ao pagamento integral dos valores recebidos para a execução do projeto, sendo necessário demonstrar o desvio de recursos públicos e, por conseguinte, de efetivo prejuízo ao patrimônio público. Sucede, todavia, que não há prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio e do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ao revés, o arcabouço fático-probatório erigido aos autos evidencia que os recursos públicos foram regularmente aplicados na execução do projeto cultural objeto do instrumento de cooperação, o qual foi devidamente cumprido, com a consecução da finalidade almejada, de tal sorte que não se afigura devida a restituição dos valores ao ente concedente ante a ausência de dano ao erário, sob pena de se configurar indevido locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Nessa perspectiva, ressalte-se que cabia ao Estado do Ceará fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação julgados exarados em casos análogos que reverberam o entendimento jurisprudencial iterativo e remansoso das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO CULTURAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONVENIADO NO CURSO DESTE PROCESSO. CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DANOS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO DESPROVIDO.1. A controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir o cabimento ou não do pedido de restituição formulado pelo Estado do Ceará em desfavor do apelado.2.
No caso vertente, as partes litigantes celebraram o Termo de Cooperação Financeira, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao proponente para a execução do Projeto "VII CANINDE JUNINO 2016 - Quem Vem a ti jamais esquece! Homenagem aos mestres da cultura e filhos ilustres de Canindé". Apesar de haver a obrigação de prestar contas, o convenente quedou-se inerte na via administrativa. Todavia, apresentou diversos documentos comprobatórios da realização do objeto do convênio na via judicial. 3. Nesse contexto, embora haja uma irregularidade na falta de prestação de contas na via administrativa, diante da própria natureza jurídica do negócio celebrado e do seu cumprimento ( vide documentação anexada), não há falar em prejuízo ao erário estadual e na devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. 4. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01377957620188060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO, APESAR DE INTEMPESTIVA, DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA. ALCANCE DA FINALIDADE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPASSES DESCABIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o Estado do Ceará faz jus à reparação de supostos danos causados ao erário estadual, no valor de R$ 21.299,95 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos para a execução de projeto cultural. 2. Verifica-se dos autos que o demandado foi selecionado no XI EDITAL CEARÁ DA PAIXÃO - 2015, para execução do projeto "CHRISTUS - OS SAGRADOS MISTÉRIOS DA PAIXÃO, MORTE E RESSURREIÇÃO DO SENHOR", com recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura (FEC), no valor de 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), repassados por meio do Termo de Cooperação Financeira nº 111/2015, firmado entre o requerido e a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT. 3. Nesse contexto fático, malgrado haja norma no termo firmado entre as partes prescrevendo a necessidade de prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias do fim da vigência do instrumento pactuado (cláusula terceira, item II, alínea "e" e cláusula sexta), assim como estabeleça a possibilidade de declaração de inadimplência e aplicação de penalidades legais em caso de descumprimento (parágrafo terceiro da cláusula sexta e cláusula sétima), constata-se, pela documentação acostada aos autos, que restou demonstrada a aplicação dos recursos, além de haver sido instaurada Tomada de Contas Especial para apuração administrativa dos fatos, ocasião em que foi possibilitada a aplicação de sanções pela ausência de tempestiva prestação de contas. 4. Por conseguinte, no presente caso, entendo que a irregularidade da prestação de contas não se constitui motivo hábil a ensejar a pretendida condenação, pois, tendo sido alcançada a finalidade contratual, o ressarcimento integral do valor repassado, tal como requer o Estado do Ceará, seria irrazoável e redundaria em enriquecimento ilícito do ente estatal. 5. Portanto, é possível concluir que, na presente hipótese, houve prestação de contas, ainda que judicialmente e fora do prazo previsto em convênio, não se podendo falar em dever de restituir valores, pois essa obrigação estaria condicionada à ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01126005520198060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA. PROJETO MOSTRA DE PRESÉPIOS ARTESANAIS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA (FEC). PAGAMENTO DE FORNECEDOR EM VIOLAÇÃO AO ART. 24, VI DO DECRETO Nº 31.621/2014. CONFIGURADA. IRREGULARIDADE QUE, APENAS POR ELA MESMA, NÃO JUSTIFICA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPROVADOS. FINALIDADE CONTRATUAL CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DA RESTITUIÇÃO DO TOTAL DO VALOR ENVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01034262220198060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2023) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PROVA DA UTILIZAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta em juízo reside em saber se a parte autora possui ou não direito a receber quantia certa, a ser paga pela Promovida, relativa ao ressarcimento dos recursos ofertados em razão de convênio firmado, ante a ausência de prestação de contas. 2. No caso concreto, verifica-se que, de fato, a prestação de contas acerca da utilização da parcela de recursos públicos se deu a destempo, o que não significa o dever da requerida de restituí-los. 3. Analisando documentação apresentada pela parte apelada, constata-se que os recursos foram aplicados em conformidade ao projeto, objeto do convênio que deu suporte ao presente litígio, não causando o atraso na prestação de contas qualquer prejuízo ao ente público. 4. Ademais, considerando a execução integral do projeto contratado pela parte apelada e a ausência de prova de dano efetivo ao erário, dessume-se que a pretensão de ressarcimento viola frontalmente o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, na medida em que o ente estatal se beneficiou com a execução do projeto proposto em sua plenitude e busca receber o dinheiro de volta. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0119684-10.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (destaca-se) Nessa mesma esteira: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01034029120198060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 01060219120198060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/01/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 01060279820198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2023; Desta forma, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos pela apelante por meio do Termo de Cooperação nº 129/2015, firmado com o ente estatal para a execução do projeto "SÃO JOÃO NA SERRA".
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral, visto que não comprovado o dano ao erário alegado. Por conseguinte, procedo com a inversão do ônus sucumbencial, a fim de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora