Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PINTO DA MOTA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Chamo o feito à ordem. Determinado que o banco fizesse apenas a juntada do contrato no ID n° 104558200, para que na sequência a parte autora aditasse a inicial para o processo COMEÇAR, a parte promovida se antecipou e apresentou contestação de forma inútil e precipitada, vez que ainda não existe causa de pedir no presente feito. Vamos TENTAR manter "o trem nos trilhos". Deve ser registrado um fenômeno que está acontecendo principalmente, nos processos correntes nesta unidade, de busca e apreensão e revisão de contrato, que é o peticionarismo automático e imediato, sem que as partes leiam o conteúdo do processo, o estágio em que o processo se encontra, e peticionam de forma quase compulsiva contestações, tanto nas ações de busca e apreensão, como nos pedidos revisionais, mesmo antes do juiz dar o primeiro despacho e examinar as condições da ação, e eventuais necessidades de emenda ou aditamento da peça inicial. Assim é, que em ações de busca e apreensão nas quais sequer foram recolhidas as custas processuais e antes que o magistrado determine o recolhimento das custas, já consta uma petição do réu apresentando contestação automaticamente. Também em casos, de necessidade de emenda a inicial, pelo esclarecimento de dados divergentes ou falta de documentos, antes que o juiz determine a emenda da inicial, já repousa nos autos a contestação antecipada. Nos casos de ação revisional, acontece o mesmo fenômeno. Muitas ações revisionais são apresentadas sem o valor mínimo incontroverso e sem demonstrativo de cálculo, sendo necessário determinar a exibição do contrato ou a indicação do valor mínimo incontroverso com o demonstrativo contábil. E antes que o magistrado tenha a possibilidade de determinar a emenda ou a correção da inicial, já há contestação antecipada e precipitada, apresentada antes da parte autora produzir a sua causa de pedir e possa haver a citação do réu, com a causa de pedir devidamente especificada, até para que não resulte prejuízo para a defesa, que precisa saber o que está sendo pedido contra ela, para poder impugnar o pedido. O cuidado de manter a ordem processual é extremamente necessário, para que não aconteça da petição inicial sem causa de pedir ou incompleta, possa dar andamento irregular a um processo, e só depois, muito adiante, depois de contestação e muitos atos processuais, se descobre tardiamente que a petição inicial era inepta e que o processo teve andamento irregular, com a inicial sem causa de pedir ou sem se saber qual é a tese do autor da revisional para baixar as prestações. E não se pode emendar ou corrigir uma petição incompleta já quase à beira de ser prolatada sentença de mérito. Dessa forma, torno sem efeito o despacho de ID 129541025 e a contestação de ID 127184877. O processo está andando de forma descontrolada, com contestação e réplica, sem que haja causa de pedir, o autor ainda não especificou o valor incontroverso para o qual pretende baixar o valor das prestações, com demonstrativo contábil e os critérios que pretende utilizar para a revisão do débito, sendo a indicação do valor mínimo incontroverso item obrigatório da Ação Revisional de Contrato (art. 330, §2º do CPC). Da contestação inútil e antecipada, aproveita-se o contrato de ID 127184880. Intime(m)-se a parte autora para aditar a inicial, no prazo de 15 dias, trazendo a sua tese e causa de pedir aos autos, inclusive indicação do valor mínimo incontroverso legal que entende devido, com demonstrativo de cálculo da metodologia que foi utilizada, sob pena de arquivamento da presente por inépcia. Depois que a parte autora aditar a inicial, o magistrado aprecia o pedido de tutela ou condições da ação, e aí sim, determinará a citação do réu para contestar a ação. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0242266-36.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)