Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MAYLINY NOGUEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO SAFRA S A
Ofício - Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0287406-98.2021.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por Mayliny Nogueira do Nascimento, em desfavor de BANCO SAFRA SA, partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor. Fundamenta os pedidos inicias afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: a aplicação de juros remuneratórios em patamar dissonante da média divulgada pelo BACEN; cobrança de juros capitalizados (anatocismo); a utilização da tabela price; cobrança de taxas, tarifas. Requereu a gratuidade. A peça Inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Acostada a peça Contestatória em ID: 93321378, a parte Demandada arguiu, em suma: a inépcia da Inicial; a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a legalidade das taxas de juros fixadas em contrato; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a legalidade do método price; a regularidade da cobrança das Tarifas pertinentes bem como do Seguro de Proteção Financeira. Realizou ainda a juntada da procuração, anexando os respectivos contratos para fins de comprovação. Em sede de Réplica ID. 93321386, no qual o demandante rechaça os argumentos delineados em sede de Contestação, reiterando os termos constantes na Exordial. Anúncio de julgamento em ID. 101787811, no qual nada foi requerido pelas partes. É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito, sobre o qual passo a discorrer. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). GN. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar. Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO Pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado). Inicialmente, é pertinente destacar a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia da limitação da aplicação das taxas de juros à média de mercado. Atualmente usado como paradigma, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda que sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se a orientação que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante frisar que tal entendimento vem sendo reiterado nos mais recentes julgados do Superior Tribunal, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Grifei. Portanto, conforme se observa dos julgados acima, houve atualização no entendimento anteriormente entabulado, no qual considerava-se apenas a média aritmética para aferição da abusividade contratual, entendimento esse citado no referido julgamento do REsp 1.061.530/RS, da seguinte forma A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi). Considerando o entendimento acima, destaque-se que é possível extrair do contrato acostado que a taxa aplicada pelo Demandado encontra-se dentro da normalidade para o período apontado, ou seja, quando comparada com os índices divulgados pelo BACEN, dele não destoam por grande margem, uma vez que a taxa mensal acordada, fora de 1,40%a.m. e 18,16% a.a, taxa inferior da média das operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas no período de Novembro/2019, na ordem de 1,48% a.m. e 19,29% a.a, segundo os índices divulgados pelo BACEN (SÉRIES 25471), cédula de crédito constante em ID. 93321377. Com efeito, considerando-se a atualização da posição jurisprudencial, deve-se entender que a taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado, não devendo se limitar a mera análise aritmética. Entretanto, entendo não haver nos autos qualquer informação que comprove a noticiada abusividade dos juros remuneratórios contratados. Assim, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor. DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price). Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual. Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price. Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade. Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem). São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Digo eu. A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes. Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ. E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados. Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Segundo entendimento do STF (RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, TEMA 810): "A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal" (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). Assim, a correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. Portanto, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, o STJ tem adotado o índice de correção monetária expressamente pactuado, com a exceção da orientação sumular de vedar a correção monetária dos contratos bancários pelos índices da TBF. Nesse sentido: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). Com efeito, é válida a adoção dos índices da TJLP: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários", a teor do verbete sumular n.º 288/STJ. Do mesmo modo, também é válida a adoção dos índices da TR: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada", em consonância com o verbete sumular n.º 295/STJ. Também tem-se admitido os índices do INPC (REsp n.º 493.379/RS, DJ de 22/3/2004) e do IGP-M (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, DJe de 5/10/2017). Assim, rejeito a tese da substituição do índice de correção monetária, porque lícita e autonomamente pactuado na cédula. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ABERTURA DE CADASTRO, DE EMISSÃO DE CARNÊ, DE COBRANÇA DE IOF, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SERVIÇO DE TERCEIRO SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO: Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral. Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ). A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas. Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Por fim, acerca do serviço de terceiros, impõe-se a restituição somente nos casos em que verificada a ausência de especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação, inocorrente na hipótese. DO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA: No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ). No caso concreto, as avenças foram celebradas após a edição da Lei 9.298/96, aplicando-se o entendimento ora sufragado. De toda sorte, havendo previsão de multa no valor de 2%, o percentual está adequado ao entendimento a aqui deduzido. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º), diante do deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza/CE, 16 de Outubro de 2024. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito