Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000742-06.2024.8.06.0158.
AUTOR: ANA KARLA LINS MATEUS.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA POR PARTICULAR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - Reexame Necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3000742-06.2024.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação ordinária movida por Ana Karla Lins Mateus em face do Estado do Ceará (Processo nº 3000742-06.2024.8.06.0158). O caso: Ana Karla Lins Mateus moveu ação de cobrança contra o Estado do Ceará, alegando, em suma, que é portadora de obesidade mórbida, dislipidemia, depressão, esteatose hepática, e insônia, e, por conta disso, necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: SEMAGLUTIDA (1mg - 02 caixas ao mês), de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrito pelos seus médicos. Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, que lhe fosse disponibilizado o tratamento adequado para a melhora do seu quadro, por não possuir condições financeiras de custeá-lo, com a condenação da Administração à efetivação de seus direitos fundamentais à saúde e à vida. Não houve contestação (ID 18604621). A sentença (ID 18604622): o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação ordinária. Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária." (sic) Não houve a interposição de recursos. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão discutida nos autos é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que o decisum proferido pelo Juízo a quo não está, absolutamente, sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Isso porque, a hipótese de cabimento do Reexame Necessário prevista no art. 496, inciso I, do CPC/2015, é reservada apenas para os casos em que a Fazenda Pública figure no polo passivo da lide, e que, ao final, tenha sido proferida uma condenação em seu desfavor, ex vi: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." (destacado) Daí que, em se tratando, aqui, de sentença pela improcedência da ação ordinária movida por Ana Karla Lins Mateus, o Reexame Necessário não deve ser conhecido, porque ausente um de seus requisitos, isto é, a sucumbência do Estado do Ceará. É bom lembrar que o duplo grau de jurisdição obrigatório consiste, claramente, em um instituto excepcional, não podendo, ipso facto, ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário, sem amparo na lei. Reproduzo abaixo expressivo precedente nesse sentido: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO CONTRA O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - REQUISITO ELEMENTAR PARA O CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496 DO CPC - INAPLICABILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1- Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, a remessa necessária aplica-se somente às decisões de mérito proferidas contra o Poder Público, bem como contra as autarquias e fundações públicas. 2- Tratando-se de sentença de improcedência do pedido veiculado contra a municipalidade, não se conhece da remessa necessária. 3- Remessa não conhecida. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0024.13.033623-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) (destacado) Por tudo isso, o não conhecimento do Reexame Necessário é medida que se impõe a este Tribunal, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do Reexame Necessário. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora