Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jose Ribamar da Silva
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0016067-77.2016.8.06.0053
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litigam as partes acima nominadas. O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no e. 87258824. Os autos foram enviados à Contadoria do TJCE que apresentou os cálculos de id 87258888. As partes foram intimadas dos cálculos. Contudo, quederam-se inertes (e. 87258897). Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe consignar que, tratando-se unicamente de questão de direito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, frisando-se, outrossim, a desnecessidade de produção de prova pericial. O Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando sua planilha de cálculos com o valor atualizado. O Município apresentou impugnação alegando que os cálculos apresentados pelo Exequente estão incorretos e que seria devedor apenas da quantia de R$ 8.655,53. Considerando que não houve consenso sobre o valor devido, os autos foram enviados à Contadoria que apresentou planilha de id 87258888, cujo resultado apontou débito no importe de R$ 12.161,78. Dessa forma, os argumentos ventilados pelo impugnante merecem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE de id 87258888. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento do(a) Exequente no valor de R$ 11.056,16 e RPV no valor de R$ 1.105,62 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência. Caso o advogado apresente contrato de honorários, desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal. Ultimado os expedientes, arquive-se. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito