Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Malta de Queiroz Martins Apelada: Karoline Maria Carvalho de Sá DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0249761-68.2023.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Malta de Queiroz Martins contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução com Pedido de Busca e Apreensão, em que se julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Colhe-se dispositivo do julgado (id 14750867):
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos processuais. Custas por acaso existentes, pelo autor A promovente opôs Embargos de Declaração (id 14750871), os quais foram rejeitados (id 14750874). Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, que: "A Respeitável Sentença extinguiu o processo pelo não pagamento das custas de diligência, contudo não foi dada nova oportunidade para que esse pagamento fosse realizado, sem contar que a embargante recolheu tempestivamente as custas processuais." Ao final, requereu o provimento do recurso (id 14750878). Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 133). Feito concluso (fl. 141). É em síntese o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO Apelação da promovente contra sentença de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC/15, em razão do não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabilizando os meios necessários à citação e busca e apreensão. Sabe-se que é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. As custas que a autora afirma ter pago são as iniciais e não de diligência do oficial de justiça para o ato de citação. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA PARA CITAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a demanda de origem por ausência de interesse processual do promovente, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação às fls. 88/96, argumentando, em síntese, que não foi observado o rito processual devido para extinção do feito, uma vez que não houve a intimação da promovente para manifestação antes da sentença extintiva. Requer, diante disso, a reforma da sentença de extinção do feito para que seja dado prosseguimento à demanda de origem. 3. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando de forma subsidiária o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, pelos despachos de fls. 54 e 68, foi determinada a intimação da parte exequente para recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, para fim de proceder com a citação da parte executada, por meio do novo endereço fornecido pelo próprio demandante. 5. Ocorre, contudo, que o exequente restou inerte às intimações para prosseguimento ao feito, mesmo com a advertência expressa de que o pagamento das custas judiciais deveria ocorrer sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover os atos necessários à citação da parte ex adversa, sobreveio a sentença extintiva do feito (fls. 74/75), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Nessa esteira, diversamente do que foi exposto pela parte recorrente em seu apelo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. 8. Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do CPC, pois a inércia da parte no cumprimento da determinação de indicar o endereço da promovida, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0228234-60.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Sem honorários. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora