Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050862-14.2021.8.06.0028.
APELANTE: JOSE EVANIR DE FREITAS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050862-14.2021.8.06.0028 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSE EVANIR DE FREITAS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 134 DO CTB. NÃO CABÍVEL MITIGAÇÃO. AUTORA NÃO COMPROVOU TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. IPVA. PRECEDENTES. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. MEDIDA ADEQUADA PARA A LOCALIZAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível, buscando a reforma da Sentença, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Indébito ajuizada pela apelante em face do DETRAN/CE. 2. A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade de cancelamento da titularidade do registro da propriedade do veículo, e seu bloqueio administrativo, vendido por contrato verbal, sem registro de transferência. Ademais, também se decide acerca da responsabilidade da autora por eventuais débitos vinculados à propriedade do bem (IPVA e demais taxas, tributos e infrações). 3. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, ambas as partes possuem obrigações perante o DETRAN envolvendo o bem que está sendo transferido, incluindo a responsabilidade do autor comunicar ao órgão competente, sob pena de ser responsabilizado solidariamente até a data da comunicação. Além disso, conforme o Código de Processo Civil, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I. No presente caso, a autora relata que o contrato de venda foi feito verbalmente, e apenas acostou, à inicial, o boletim de ocorrência. Não há comprovação nos autos acerca da transferência de propriedade do veículo, nem sobre qualquer comunicação ao DETRAN, de modo que a autora deve ser responsável solidária pelas penalidades associadas ao veículo. 5. Não é cabível o argumento de mitigação do art. 134 do CTB. Conforme decisão recente, a jurisprudência atual do STJ passou a restringir essa exclusão de responsabilidade apenas aos débitos de IPVA. O antigo proprietário, assim, mantém o dever de comunicar ao órgão de trânsito a transferência do veículo para o novo proprietário; caso não o faça, ele responderá solidariamente pelas penalidades administrativas resultantes de infrações cometidas também após a venda. Precedentes. 6. Quanto ao bloqueio do veículo,
trata-se de medida adequada, razoável e proporcional, visto que, conforme os autos, o paradeiro do veículo e de seu atual possuidor é desconhecido. O bloqueio constitui uma medida voltada à localização do referido bem móvel e à sua regularização junto ao DETRAN/CE. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Evanir de Freitas com intuito de reformar sentença de improcedência em sede de Ação Declaratória de Indébito c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. O autor busca o reconhecimento de que não mais é o proprietário do veículo HONDA CG 150 TITAN KS, COR PRETA, de Placa HXL2898, ano fabricação/modelo: 2008, Chassi 9C2KC08107R041620, bem como almeja a anulação dos débitos referentes a esse veículo. Na exordial afirmou que, em fevereiro de 2020, vendeu o veículo objeto desta ação para o Sr. "Dioinis", mas sem emitir qualquer tipo de comprovante dessa transação e sem realizar a transferência da motocicleta. Relata ainda que o sr. Dionis teria vendido o veículo para um terceiro, desconhecido do autor, poucos dias depois. Na sentença (id 14321916), o juiz julgou improcedentes os pedidos autorais, pois a parte autora não observou os trâmites legais para a transferência do veículo e não comprovou os fatos afirmados. Recurso de apelação de Josefa Silva Moreira (id 14321918), aduzindo que a decisão fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a autora sofreria em caráter perpétuo pela não transferência tempestiva do veículo. Requer, ainda, o bloqueio do veículo, a exclusão do IPVA e das demais taxas e tributos, bem como a mitigação da solidariedade prevista no art. 134 do CTB. Nas contrarrazões, o Departamento Estadual de Trânsito (id 14321920) aduz que o recorrente não pode alegar em seu benefício o próprio descumprimento da legislação de trânsito e que o DETRAN não pode desatrelar o veículo do usuário, sem o titular da propriedade. Eis o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação contida nos autos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Evanir de Freitas, buscando a reforma da Sentença (Id. 14321916), proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada pela apelante em face do DETRAN/CE. O autor alega que no ano de 2020, vendeu o bem para o Sr. Dioinis, mas que não possui nenhum comprovante dessa transação. Acontece que o comprador revendeu o automóvel poucos dias depois a um terceiro desconhecido e nenhum deles procedeu com a transferência do veículo e até hoje o autor tem multas, taxas e cobranças do IPVA feitas em seu nome. Assim, a controvérsia recursal se volta para a possibilidade de cancelamento da titularidade do registro da propriedade do veículo supracitado, vendido para o sr. Dionis. Ademais, também se decide acerca da responsabilidade do autor por eventuais débitos vinculados à propriedade do bem (IPVA e demais taxas, tributos e infrações). Conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, o comprador está obrigado a providenciar a transferência do veículo para seu nome, devendo adotar as medidas necessárias para expedir o novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias. Caso o comprador não adote as providências, o vendedor do veículo tem a obrigação de encaminhar, ao órgão de trânsito, o comprovante de Documento Único de Transferência (DUT) de propriedade, no prazo de 60 dias, sob a pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. Desse modo, ambas as partes possuem obrigações perante o DETRAN envolvendo o bem que está sendo transferido, incluindo a responsabilidade do autor comunicar ao órgão competente, sob pena de ser responsabilizado solidariamente até a data da comunicação, ex vi: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, conforme o Código de Processo Civil, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I. No presente caso, o autor relata que o contrato de venda foi feito verbalmente e não acostou qualquer documento que possa comprovar a transferência do veículo. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O magistrado está correto ao decidir que a inicial, por si só, não faz prova dos fatos afirmados. Dessa forma, não há comprovação nos autos acerca da transferência de propriedade do veículo, nem sobre qualquer comunicação ao DETRAN. De tal modo, deve a autora ser responsável solidária pelas penalidades associadas ao veículo, até a data de propositura da ação. Contrário ao que é alegado em sede recursal, a autora não será penalizada perpetuamente pela impossibilidade de comprovação da venda, assim, não há que se falar em prejuízo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também não é cabível o argumento de mitigação do art. 134 do CTB. Atualmente, não se aplica mais a mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por infrações administrativas cometidas após a venda do veículo. A interpretação inicial do STJ ao artigo 134 permitia ao antigo dono se eximir da responsabilidade por infrações ocorridas após a alienação, desde que comprovada a transferência de propriedade. No entanto, conforme decisão recente, a jurisprudência atual passou a restringir essa exclusão de responsabilidade apenas aos débitos de IPVA. O antigo proprietário, assim, mantém o dever de comunicar ao órgão de trânsito a transferência do veículo para o novo proprietário; caso não o faça, ele responderá solidariamente pelas penalidades administrativas resultantes de infrações cometidas também após a venda, veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp n. 369593 / RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/06/2021) (grifos nossos) Não é outro o entendimento deste E. Tribunal (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. DEMANDADO REVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO COMPRADOR. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO VENDEDOR (ANTIGO PROPRIETÁRIO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. AUSENTE PROVA DA TRADIÇÃO, DESCABIDA A MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se deve ou não haver a reforma da sentença no que diz respeito à declaração de inexistência de responsabilidade solidária do autor, ora apelante, pelas penalidades administrativas impostas pelo DETRAN/CE e à obrigação de fazer quanto à transferência de propriedade do veículo. Sabe-se que o adquirente do veículo está legalmente obrigado a providenciar a transferência do veículo para o seu nome, registrando-a no CRLV do veículo dentro do prazo de trinta dias. Por outro lado, também recai uma obrigação sobre o antigo proprietário do veículo: a de encaminhar, ao órgão de trânsito, dentro do mesmo prazo, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a efetiva data do comunicado. No caso, o autor afirma que a venda ocorreu em 24 de abril de 2012 e que comunicou ao DETRAN/CE a venda do veículo tempestivamente, mas que o requerido, apesar disso, não efetuou a transferência do bem móvel para o seu nome. Contudo, a prova existente nos autos demonstra que a comunicação do DUT somente ocorreu em 11 de janeiro de 2018 (fl. 35), ou seja, quase seis anos após a tradição do bem, motivo pelo qual deve haver a responsabilização solidária do antigo proprietário à luz da previsão legal. Frise-se não ser o caso de mitigação da regra imposta pelo art. 134 do CTB, tendo em vista que inexistem provas de que houve a efetiva tradição do bem em abril de 2012, não tendo o autor, ora apelante, se desincumbido de comprovar a entrega do bem, a sua efetiva posse pelo demandado nem a realização de pagamento do preço estipulado para a venda. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0003107-85.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NO CASO DE MULTAS DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, atribuindo ao autor a responsabilidade solidária por infração cometida pelo adquirente do veículo cuja aquisição não foi devidamente comunicada ao DETRAN. 2. É fato incontroverso no feito em exame que o contrato particular de compra e venda firmado entre alienante e adquirente não foi devidamente comunicado ao DETRAN, como impõe o art. 134 do CTB. 3. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça Corte modificou seu posicionamento, para interpretar que "a mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 4. Sendo assim, ausente a comprovação de alienação do veículo junto ao DETRAN/CE, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0133883-37.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PROVIDÊNCIAS (TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE. ARTIGO 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUCESSIVA VENDA PELO REQUERIDO/APELANTE, SEM A ANTERIOR OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSFERIR O BEM, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DESTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É sabido que nos casos de alienação e de transferência de veículos o Código de Trânsito Brasileiro dispõe obrigações tanto para o comprador, como para o vendedor. Assim, destaca-se que a propriedade do bem automóvel se opera pela simples tradição, sendo do adquirente/comprador a obrigação de efetivar a transferência do registro nos órgão de controle no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 123, inciso I, § 1º, do CTB. 02. In casu, o apelante se insurgiu contra a sentença, sustentando a ausência de sua responsabilidade pelas multas e pelo uso indevido do veículo, afirmando que a transferência do bem em questão não foi efetivada por culpa do recorrido, eis que este entregou referido documento em branco, assim como, também, sustenta que não é mais possuidor da motocicleta, tendo efetuado a venda sucessiva à terceira pessoa (Sr. Antônio Rodrigues Gadelha Filho). 03. Ocorre que o promovido/apelante deixou de efetivar a transferência da titularidade do bem móvel junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), obrigação que lhe competia (art. 123, inciso I, § 1º, do CTB), dando causa à lide em apreço e às consequentes irregulares revendas, razão pela qual deve o apelante ser responsabilizado perante os danos causados ao autor. 04. Portanto, as teses suscitadas pelo recorrente, de que não mais seria possuidor ou proprietário da motocicleta e de que a transferência foi lhe repassada em branco não possuem o condão de descaracterizar a sua responsabilidade, não havendo nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15). 05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0005973-14.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) Portanto, as alegações apresentadas pelo recorrente, de que não seria mais o possuidor ou proprietário do veículo e de que a transferência foi realizada verbalmente, não têm o poder de descaracterizar sua responsabilidade. Além disso, não há nos autos qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. O apelante ainda requer o bloqueio administrativo do veículo, tendo em vista que está na posse de um desconhecido. Entendo que esta medida é adequada, razoável e proporcional, visto que, conforme os autos, o paradeiro do veículo e de seu atual possuidor é desconhecido. O bloqueio constitui uma medida voltada à localização do referido bem móvel e à sua regularização junto ao DETRAN/CE. Desse modo, merece reparo a sentença apelada apenas quanto ao pedido de bloqueio administrativo do veículo, para que seu atual possuidor possa regularizar a situação perante o órgão competente, sendo esta medida viável para localizar o bem e promover sua regularização.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, sem, contudo, alteração nos encargos de sucumbência, mormente a sucumbência, do DETRAN, em parte mínima do pedido e a ausência de causalidade. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora