Publicado Intimação em 09/03/2026. Documento: 19448418909/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026 Documento: 19448418906/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19448418905/03/2026, 09:36
Proferido despacho de mero expediente02/03/2026, 18:01
Conclusos para despacho02/03/2026, 10:38
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:32
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:32
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:32
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:32
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:30
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:30
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:30
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 07:30
Publicado Intimação em 11/11/2025. Documento: 16992598711/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025 Documento: 16992598710/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16992598707/11/2025, 16:50
Juntada de certidão judicial05/11/2025, 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line21/08/2025, 16:54
Conclusos para despacho20/08/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 14:33
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 05:41
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 05:41
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)12/08/2025, 18:42
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 16716149906/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 16716149906/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 16716149905/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16716149904/08/2025, 10:35
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 14:02
Conclusos para despacho30/07/2025, 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio30/07/2025, 17:31
Juntada de ordem de bloqueio28/07/2025, 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line25/07/2025, 17:01
Juntada de certidão judicial23/07/2025, 15:24
Conclusos para despacho23/07/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 12:16
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 17:54
Conclusos para despacho02/05/2025, 07:39
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 17:55
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 13710758612/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 13710758612/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 13710758612/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 13710758612/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13710758611/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0274918-14.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONAPOLO PASSIVO: ANTONIO CELIO SILVA LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que renove a apresentação de sua planilha de memoria de cálculos, informando os índice utilizados para os juros, multa e atualização monetária em sua atualização, para que se possa prosseguir com a apreciação de seu pedido. Neste sentido, colaciono aos autos o entendimento de diversos julgados, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS. A memória de cálculo que acompanha o pedido do credor de cumprimento da sentença deve ser perfeitamente discriminada e atualizada, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e a multa. Nulidade da execução em que deficiente a memória de cálculo. Exceção de pré-executividade acolhida. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 00746689320108260000 SP 0074668-93.2010.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/08/2010, 27ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO DÉBITO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 700, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 247 E TEMA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No rito especial da ação monitória, adiciona-se o requisito quanto a explicitação da importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 2. A memória de cálculo deve acompanhar o contrato, de modo a embasar o ajuizamento da ação monitória, devendo constituir-se de descrição detalhada e pormenorizada da dívida, da taxa de juros e sua forma de aplicação, do índice de correção monetária e sua variação mensal, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida. O memorial deve demonstrar mês a mês a evolução da dívida e as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos; 3. Diante da ausência de apresentação de demonstrativo de débito pormenorizado, para comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das parcelas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valore pendente de pagamento, implica no acolhimento da preliminar por inépcia da inicial; 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 04513125620238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13710758611/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0274918-14.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONAPOLO PASSIVO: ANTONIO CELIO SILVA LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que renove a apresentação de sua planilha de memoria de cálculos, informando os índice utilizados para os juros, multa e atualização monetária em sua atualização, para que se possa prosseguir com a apreciação de seu pedido. Neste sentido, colaciono aos autos o entendimento de diversos julgados, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS. A memória de cálculo que acompanha o pedido do credor de cumprimento da sentença deve ser perfeitamente discriminada e atualizada, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e a multa. Nulidade da execução em que deficiente a memória de cálculo. Exceção de pré-executividade acolhida. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 00746689320108260000 SP 0074668-93.2010.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/08/2010, 27ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO DÉBITO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 700, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 247 E TEMA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No rito especial da ação monitória, adiciona-se o requisito quanto a explicitação da importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 2. A memória de cálculo deve acompanhar o contrato, de modo a embasar o ajuizamento da ação monitória, devendo constituir-se de descrição detalhada e pormenorizada da dívida, da taxa de juros e sua forma de aplicação, do índice de correção monetária e sua variação mensal, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida. O memorial deve demonstrar mês a mês a evolução da dívida e as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos; 3. Diante da ausência de apresentação de demonstrativo de débito pormenorizado, para comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das parcelas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valore pendente de pagamento, implica no acolhimento da preliminar por inépcia da inicial; 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 04513125620238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13710758611/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0274918-14.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONAPOLO PASSIVO: ANTONIO CELIO SILVA LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que renove a apresentação de sua planilha de memoria de cálculos, informando os índice utilizados para os juros, multa e atualização monetária em sua atualização, para que se possa prosseguir com a apreciação de seu pedido. Neste sentido, colaciono aos autos o entendimento de diversos julgados, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS. A memória de cálculo que acompanha o pedido do credor de cumprimento da sentença deve ser perfeitamente discriminada e atualizada, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e a multa. Nulidade da execução em que deficiente a memória de cálculo. Exceção de pré-executividade acolhida. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 00746689320108260000 SP 0074668-93.2010.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/08/2010, 27ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO DÉBITO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 700, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 247 E TEMA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No rito especial da ação monitória, adiciona-se o requisito quanto a explicitação da importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 2. A memória de cálculo deve acompanhar o contrato, de modo a embasar o ajuizamento da ação monitória, devendo constituir-se de descrição detalhada e pormenorizada da dívida, da taxa de juros e sua forma de aplicação, do índice de correção monetária e sua variação mensal, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida. O memorial deve demonstrar mês a mês a evolução da dívida e as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos; 3. Diante da ausência de apresentação de demonstrativo de débito pormenorizado, para comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das parcelas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valore pendente de pagamento, implica no acolhimento da preliminar por inépcia da inicial; 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 04513125620238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 13710758611/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0274918-14.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONAPOLO PASSIVO: ANTONIO CELIO SILVA LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que renove a apresentação de sua planilha de memoria de cálculos, informando os índice utilizados para os juros, multa e atualização monetária em sua atualização, para que se possa prosseguir com a apreciação de seu pedido. Neste sentido, colaciono aos autos o entendimento de diversos julgados, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS. A memória de cálculo que acompanha o pedido do credor de cumprimento da sentença deve ser perfeitamente discriminada e atualizada, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e a multa. Nulidade da execução em que deficiente a memória de cálculo. Exceção de pré-executividade acolhida. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 00746689320108260000 SP 0074668-93.2010.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/08/2010, 27ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO DÉBITO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 700, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 247 E TEMA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No rito especial da ação monitória, adiciona-se o requisito quanto a explicitação da importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 2. A memória de cálculo deve acompanhar o contrato, de modo a embasar o ajuizamento da ação monitória, devendo constituir-se de descrição detalhada e pormenorizada da dívida, da taxa de juros e sua forma de aplicação, do índice de correção monetária e sua variação mensal, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida. O memorial deve demonstrar mês a mês a evolução da dívida e as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos; 3. Diante da ausência de apresentação de demonstrativo de débito pormenorizado, para comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das parcelas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valore pendente de pagamento, implica no acolhimento da preliminar por inépcia da inicial; 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 04513125620238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13710758610/03/2025, 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13710758610/03/2025, 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13710758610/03/2025, 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13710758610/03/2025, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito26/02/2025, 14:36
Conclusos para despacho21/02/2025, 19:47
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)12/02/2025, 17:46
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 13302399930/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 13302399929/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0274918-14.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONAPOLO PASSIVO: ANTONIO CELIO SILVA LEITE JUNIOR DESPACHO Vistos, Para fiel apreciação do petitório de ID 92009305, intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para juntar planilha de débito atualizada, com respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 10(Dez) dias. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13302399928/01/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 13:57
Conclusos para despacho10/10/2024, 14:31
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:36
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:36
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:36
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 10426687620/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0274918-14.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA NAVONAPOLO PASSIVO: ANTONIO CELIO SILVA LEITE JUNIOR DESPACHO
Vistos, etc. À secretaria, proceda com a atualização dos patronos da parte exequente, conforme ID. 92009306. Após, apreciação de petição de ID. 920093056 Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito19/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 10426687619/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10426687618/09/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 09:30
Conclusos para despacho13/08/2024, 21:35
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 02:41
Mov. [81] - Encerrar análise15/07/2024, 11:08
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146640-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 14:1725/06/2024, 14:38
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 332412/06/2024, 02:50
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0219/2024 Teor do ato: Intime-se o exequente para se manifestar a respeito do petitorio de fls. 135/137, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Daniela Bezerra Moreira Alves (OAB 20142/CE), Hebert Assis dos Reis (OAB 17614/CE)10/06/2024, 01:48
Mov. [77] - Documento Analisado07/06/2024, 14:35
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se o exequente para se manifestar a respeito do petitorio de fls. 135/137, no prazo de 10(dez) dias.03/06/2024, 09:36
Mov. [75] - Concluso para Despacho19/02/2024, 17:29
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)19/01/2024, 09:48
Mov. [73] - Petição juntada ao processo19/01/2024, 09:48
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490453-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 16:2805/12/2023, 16:41
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo14/11/2023, 18:20
Mov. [70] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica14/11/2023, 18:20
Mov. [69] - Documento14/11/2023, 17:58
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados20/10/2023, 22:07
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173959-2 Situacao: Parcialmente cumprido em 14/11/2023 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros14/09/2023, 08:56
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD12/09/2023, 13:12
Mov. [65] - Documento Analisado12/09/2023, 13:08
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos etc. Custas pagas. Prossiga-se com a expedicao do mandado determinado as fls 123. Exp. Nec.04/09/2023, 14:54
Mov. [63] - Concluso para Despacho02/09/2023, 20:46
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1500933-57 no valor de 57,6729/08/2023, 10:13
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500933-57 - Custas Intermediarias25/08/2023, 17:47
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 314221/08/2023, 20:32
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/08/2023, 11:39
Mov. [58] - Documento Analisado18/08/2023, 09:28
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/08/2023, 08:28
Mov. [56] - Concluso para Despacho16/08/2023, 14:10
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)08/08/2023, 16:17
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216208-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 26/07/2023 13:4626/07/2023, 13:48
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 311106/07/2023, 19:05
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/07/2023, 01:42
Mov. [51] - Documento Analisado04/07/2023, 15:57
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/06/2023, 09:39
Mov. [49] - Concluso para Despacho27/06/2023, 14:42
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950781-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 15:4322/03/2023, 15:55
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição09/02/2023, 14:17
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo24/01/2023, 08:35
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco24/01/2023, 08:35
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252460-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2023 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas08/12/2022, 13:56
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0859/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 298307/12/2022, 20:00
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0859/2022 Teor do ato: Vistos etc. Custas do meirinho nos autos. Prossiga-se, com a expedicao mandado de citacao referido as fls 101. Intime(m)-se.Exp. Nec. Advogados(s): Daniela Bezerra Moreira Alves (OAB 20142/CE), Hebert Assis dos Reis (OAB 17614/CE)06/12/2022, 11:32
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD06/12/2022, 11:28
Mov. [40] - Documento Analisado06/12/2022, 11:23
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos etc. Custas do meirinho nos autos. Prossiga-se, com a expedicao mandado de citacao referido as fls 101. Intime(m)-se.Exp. Nec.01/12/2022, 10:14
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1401923-01 no valor de 54,4613/10/2022, 08:11
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1401923-01 - Custas Intermediarias10/10/2022, 15:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 293829/09/2022, 21:20
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/09/2022, 11:33
Mov. [34] - Documento Analisado28/09/2022, 10:38
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/09/2022, 16:35
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)25/08/2022, 09:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02055829-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 16:1502/05/2022, 16:31
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 282720/04/2022, 20:38
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao de fls. 90. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Daniela Bezerra Moreira Alves (OAB 20142/CE), Hebert Assis dos Reis (OAB 17614/CE)19/04/2022, 13:35
Mov. [28] - Documento Analisado19/04/2022, 12:40
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao de fls. 90. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.13/04/2022, 13:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho12/04/2022, 16:25
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)08/04/2022, 12:15
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição08/04/2022, 12:15
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo06/04/2022, 21:52
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco06/04/2022, 21:52
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo11/03/2022, 10:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados21/02/2022, 23:49
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/026607-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2022 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima11/02/2022, 16:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 278210/02/2022, 20:20
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD10/02/2022, 15:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/02/2022, 14:33
Mov. [15] - Documento Analisado09/02/2022, 13:40
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/02/2022, 13:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho04/02/2022, 16:17
Mov. [12] - Certidão emitida04/02/2022, 16:17
Mov. [11] - Decurso de Prazo14/12/2021, 10:35
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/11/2021 atraves da guia n 001.1287485-08 no valor de 2.924,3616/11/2021, 14:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2021 atraves da guia n 001.1287488-42 no valor de 139,9216/11/2021, 14:04
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1287488-42 - Custas Intermediarias11/11/2021, 15:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1287485-08 - Custas Iniciais11/11/2021, 15:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0624/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 273210/11/2021, 20:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/11/2021, 01:36
Mov. [4] - Documento Analisado08/11/2021, 17:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/11/2021, 16:28
Mov. [2] - Conclusão28/10/2021, 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio28/10/2021, 16:04