Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0280150-36.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0265012-29.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: JOSE ORLANDO MOTA DE LIMAPOLO PASSIVO: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA SENTENÇA Vistos, JOSE ORLANDO MOTA DE LIMA assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará opõe Embargos à Execução contra ele aforado por COLÉGIO SANTO TOMÁS DE AQUINO nos autos do processo de nº 0265012-29.2023.8.06.0001 que almeja a cobrança de encargos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora, de início, reconhece a dívida, contudo, alega excesso à execução, narrando que os cálculos realizados pelo embargado foram excessivos, acostando planilha de cálculo do que entende devido (ID 95622956). Alega, ainda, que os valores devidos não podem ser acrescidos de honorários contratuais no montante de 20% conforme procedido pela parte embargada. Às fls. de ID 95622938 fora deferido o pedido de justiça gratuita e recebido os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo, momento o qual foi determinada a intimação da parte embagada para impugnar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, às fls. de ID 95622943 a parte embargada impugnou o feito atacando o pedido de exclusão de honorários advocatícios, defendendo que estes foram decorrentes de convenção das partes e buscam desonerar o embargante da cobrança judicial do débito. Às fls. de ID 95622947 as partes foram chamadas para informar se possuíam interesse em acordo ou se possuíam interesse em produção de provas, momento o qual foram inertes. Relatei. Decido. A presente demanda corresponde à Embargos em face da Execução de Título Extrajudicial fundamentada na cobrança de encargos contratuais referentes à prestação de serviços educacionais pactuado entre a parte embargante e a parte embargada A lide se resume na tese de excesso à execução formulada pelo embargante, o qual mesmo admitindo a existência da dívida exequenda, questiona o cálculo apresentado pelo embargante bem como a aplicabilidade de honorários contratuais previstos em contrato, este acostado no montante de 20% conforme se verifica na planilha anexada à Execução em apenso (ID 91441813). Analisando o contrato que fundamenta a execução, transcrevo à clausula 8º que narra os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento, vejamos: "CLÁUSULA 8 - Em caso de falta de pagamento das parcelas no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária calculada de acordo com critério adotado pelo mercado financeiro para cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas" A respeito do demonstrativo de cálculo trazido pelo embargante, importante destacar que os valores consignados na planilha de cálculo do embargante além de ignorarem a multa contratual utilizaram valores de juros divergentes do título. E, analisando o demonstrativo de débito acostado pelo embargado nos autos da execução, o que se percebe é que, referente à correção monetária, juros e multa, de nada irregular visto que seguiram nos moldes do título executivo extrajudicial, os quais não possuem qualquer abusividade. A respeito da aplicabilidade de honorários contratuais, analisando o contrato mencionado consta na cláusula supracitada uma previsão genérica que sequer determina o valor do referido encargo, motivo pelo qual não poderia ser aplicado no caso concreto. Ao mesmo tempo, não poderia ser aplicado na presente demanda, visto que os honorários contratuais estipulados obrigam tão somente em relação às cobranças extrajudiciais, o qual é substituído pelos honorários determinados em juízo nos casos de judicialização, no presente caso, aqueles consignados no montante de 10% do valor da execução, conforme decisório de ID 91441790 dos autos principais. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBAR-GOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAISPARA ATUAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUM-BENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUS-TIÇA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CO-BRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0027044-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022) (TJ-PR - APL: 00270449620218160014 Londrina 0027044-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Rela-tor: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2022, 16ª Câmara Cí- vel, Data de Publicação: 23/06/2022) (...) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO A EXECUÇÃO, PARA EXCLUSÃO DE PARCELA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento, recurso exclusivo da parte embargada (Condomínio) repousa em verificar a possibilidade de cumulação dos honorários contratuais previstos na convenção com os honorários de sucumbência na demanda executiva proposta. 2. Em análise aos autos, verifica-se que na planilha de débitos juntada às 29/30 (execução) consta expressamente o débito original, bem como as quantias correspondentes à correção monetária, juros de mora, multa e os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto na convenção condominial. 3. Ocorre que, conforme assinalado pelo sentenciante, há excesso quanto à inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculos, uma vez que, não obstante existir previsão da referida cobrança na Convenção de Condomínio, sabe-se que estes devem ser substituídos pelos honorários advocatícios de sucumbência quando a cobrança for realizada judicialmente, como ocorreu no caso. 4. O artigo 389, do Código Civil, trata sobre os honorários de sucumbência a serem fixados judicialmente e não os honorários contratuais, estes constituídos entre o advogado e o seu cliente. 5. O condômino não pode ser obrigado a custear o pagamento de honorários advocatícios contratuais firmados sem sua participação. 6. Por oportuno, destaca-se que o não pagamento do condômino já sofre incidência dos consectários e multa, tendo em vista o ingresso da demanda judicial. 7. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00079859620218190028 202300143678, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/07/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 07/07/2023). Assim, o que se conclui é que não há nada de irregular nos cálculos apresentados pela parte embargada referente à correção monetária, juros e multa, contudo, deverá ser afastada a aplicabilidade de honorários no montante de 20% do cálculo acostado. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima indicados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução de que trato, determinando o afastamento dos honorários no montante de 20% do cálculo acostado à execução e condenando ambas as partes na sucumbência recíproca no montante de 10% do proveito econômico obtido devidamente atualizado pelo INPC. Sendo o embargante e o embargado beneficiários da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade cópia da presente sentença ao processo de Execução em apenso, o qual deverá seguir com as modificações aqui determinadas. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito