Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0060778-03.2017.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - CE27954-D POLO PASSIVO:FRANCISCO NICINILDO VASCONCELOS DO CARMO e outros Destinatários:JOAO ALVES BARBOSA FILHO - CE27954-D FINALIDADE: Intimar o(s) JOAO ALVES BARBOSA FILHO - CE27954-D acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "A parte autora, Bradesco Saúde S/A, ajuizou uma ação de execução em face de Francisco Nicinildo Vasconcelos do Carmo e Benefit Comercio de Alimentos LTDA. O despacho inicial determinou que a parte juntasse aos autos o título executivo extrajudicial. A autora agravou da decisão,e em despacho proferido em setemrbo de 2017, houve o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em agosto de 2019, face o decurso do prazo, a parte autora foi intimada a manifestra-se. Em setembro de 2019 a parte requereu que a ação tramitasse como monitória e em fevereiro de 2020 o Juiz determinou a expedição de mandado de pagamento e citação. Todas as tentivas de citação foram infrutíferas. O autor requereu o bloqueio de ativos, através do Bacenjud, mas conforme decisão de ID 97098991, o rito é monitório e não excutório, sendo indeferido o pedido. Após outras tentativas infurtíferas de citação, a parte foi initmada a falar acerca da prescrição intercorrente e manifestou-se informando não restar caracterizada a prescrição, tendo em vista que não houve inércia da parte ( ID 127005630). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monotória, conforme decisão de ID 97098083, e o inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02 aduz que: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O prazo de prescriçaõ da ação monitória é de 5 (cinco) anos. A presente demanda foi ajuizada em junho 2017 e em fevereiro de 2020, o despacho determinou que o feito tramitasse como monitória, determinando a expedição do mandado monitório. O feito somente foi sobrestado pelo prazo de 90 dias, conforme decisão em setembro de 2017 (ID 97098083). Conforme o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. O dispositivo é claro em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida e compulsando os autos observo que não houve outros marcos interruptivos ou suspensivos, e desde fevereiro de 2020 todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. O autor não logrou êxito em viabilizar a citação do promovido dentro do prazo prescricional. Destaco, ainda, que o TJCE possui entendimento de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligência sem êxito na citação não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão emdiscussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A pretensão de execução de dívida líquida constante eminstrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição intercorrente. 5. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências semêxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021; STF, Súmula 150. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORDJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0012620-83.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) [grifo nosso] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 628; TJCE, Apelação Cível nº 0012620-83.2014.8.06.0075, Apelação Cível nº 0002735-23.2012.8.06.0105, Apelação Cível nº 0004792-80.2009.8.06.0117 e Apelação Cível nº 0000354-74.2008.8.06.0075. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0012090-45.2015.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) [grifo nosso] Acrescento, ainda, a não configuração da prescrição intercorrente, como falada no último despacho por esse Juizo, mas sim a prescrição direta, tendo em vista a não ocorrência da citação. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃODIRETA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇAO RECONHECIDA. - No julgamento do REsp 999.901/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ pacificou a tese segundo a qual o despacho citatório emsede de execução fiscal, se anterior à vigência da LC nº 118/2005, não possui o condão de interromper a prescrição, de modo que deve ser observada a redação pretérita do art. 174, parágrafo único, I do CTN, que dá apenas à citação efetiva do devedor a aptidão para interromper o prazo prescricional. - Hipótese em que, proposta a ação em outubro de 2004, comdespacho citatório em 18/10/2004, a citação do executado não foi efetivada, restando clara a configuração da prescrição direta e, não, prescrição intercorrente, como reconhecido na primeira instância (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.268964-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em02/05/2023) Conforme o § único do artigo 487 do CPC, a prescrição somente será reconhecida após a oportunidade da parte manifestar-se, intimada, a parte autora manifestou-se no ID 127005626. DISPOSITIVO Dianto do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO, o que faço por sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia