Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050252-83.2021.8.06.0145
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Pereiro e que entendeu pela improcedência da Ação Anulatória de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO. Em resumo, alega a parte autora ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, implementados de forma não autorizada pela instituição financeira demandada e decorrentes de um suposto empréstimo contraído (contrato nº 617344295), sendo um total de 72 parcelas no valor de R$271,00 (duzentos e setenta e um reais), totalizando R$ 9.637,27 (nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). A parte requerente nega qualquer contratação nesse sentido. Em razão disso, postula a declaração de nulidade das cobranças, assim como a devolução em dobro das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Em sua peça de defesa (ID 18505607), a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais, requerendo, por fim, a total improcedência do pedido inicial. Manifestação apresentada pela parte promovente acerca dos documentos apresentados pela parte promovida (ID 18505633). Deferida a realização de perícia grafotécnica (ID 18505639) e indeferido o pleito da parte requerida de realização de audiência de instrução (ID 18505645). Em apreciação ao feito (ID 18505651), o magistrado de piso entendeu pela sua improcedência. Inconformada, a parte promovente ingressou com Recurso de Apelação (ID 18505655) no qual reforça os argumentos vertidos na peça inicial, em especial a existência de fraude na contratação, notadamente em razão de que a assinatura aposta no instrumento contratual, apesar de parecida, é divergente da assinatura da parte autora. Afirma ter sido impugnada a assinatura e ter sido deferida a realização de perícia grafotécnica, que somente não aconteceu em razão de aparte requerida não ter efetivado o depósito dos valores dos honorários do perito. Contrarrazões apresentadas (ID 18505659). É o relatório. Decido. Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso deles tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte promovente alega não tê-lo firmado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos referentes a esta contratação, realizados em seus proventos de aposentadoria. Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297 asseverando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Preliminarmente, alega a parte apelante a ausência de interesse de agir, em decorrência de restar caracterizada a pretensão resistida, pois o autor não apresentou pleito administrativo questionando a contratação. Acerca desse tema, é sabido que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Em decorrência dessa norma constitucional não se pode afastar o direito de ação de uma pessoa com fundamento em não ter sido requerida solução da avença na seara administrativa. No caso em tela, a promovente refuta os descontos realizado no seu benefício previdenciário em razão de fraude na contratação, o que, por lógico, demonstra o seu interesse de agir, como bem apontado pelo magistrado de piso. Quanto ao mérito, adianto, entendo desassistida de fundamentação a decisão de piso que entendeu pela improcedência do pleito autoral, apesar de refutada a assinatura aposta no documento apresentado pela parte promovida, deferida a realização de perícia grafotécnica e ter se quedado inerte a instituição financeira em recolher os valores devidos a título de honorários periciais. É sabido que uma vez impugnada a autenticidade do documento objeto de ação em que se questiona eventual falsidade de assinatura quando da contratação, cabe à parte que produziu o documento onde consta a assinatura o ônus da prova de autenticidade dela, consoante previsto no art. 429, do CPC, que assim dispõe: art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, cumpre trazer à baila a tese firmada pelo Eg. STJ, por ocasião da edição do Tema Repetitivo 1061, segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus e provar a sua autenticidade". Assim, ao omitir-se em dar pleno cumprimento ao despacho proferido pelo magistrado de piso e recolher os honorários periciais necessários à realização de perícia grafotécnica, a eventual comprovação da autenticidade da assinatura resta efetivamente prejudicada, sendo o ônus dessa autenticidade um ônus do qual a instituição financeira apelante assumiu e não se desincumbiu. De fato, quedando-se inerte em apresentar prova que refute o argumento ventilado pela parte promovente, mister que seja acolhida a tese trazida pela parte promovente de fraude na realização do empréstimo referenciado. A situação acima delineada torna evidente o golpe sofrido pela consumidora, a qual teve realizado em seu nome negócio jurídico inidôneo, restando notória a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Repisa-se ainda que a referida instituição não logrou êxito em comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, os documentos colacionados aos autos, acrescidos da ausência de realização de prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato mostram-se suficientes para constatação da fraude, tendo em vista que, como dito, é ônus da empresa requerida a apresentação de elementos de prova que efetivamente demonstrem a contratação pela parte requerente. Nesse velejar, existem diversos julgados do Tribunal Alencarino: TJ-CE - AGT: 00507273520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023; TJCE - Apelação Cível- 0271873-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0273486-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. Não comprovada de forma induvidosa a contratação do empréstimo, mister seja reconhecida a nulidade da contratação e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, mas claro, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o direito da parte promovida compensar eventuais valores transferidos em favor da parte promovente e decorrentes do contrato aqui referenciado. Agora, quanto a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente, bom que se diga que é hoje entendimento pacificado de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente terá lugar quando comprovada a má-fé do fornecedor e, caso contrário, devida apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados. De se destacar, ainda, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Ocorre que, no referido julgamento o Eg. STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos. Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados desta Eg. Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BANCO NÃO REQUEREU TAL PROVA NO PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. CABÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANTIDA. BANCO TROUXE SOMENTE PARTES DO CONTRATO DIGITAL. NÃO INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA. NÃO JUNTOU SEQUER UMA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO APELADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS OCORRIDOS APÓS O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CABÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO VALOR QUE CAUSA PREJUÍZO AO SUSTENTO DO APELADO QUE AUFERE COMO RENDA SOMENTE A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. (...) 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro em virtude de os descontos terem ocorridos após o dia 30/03/2021¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6. Constatada a inexistência do contrato e os descontos no valor de R$95,40 ocorreram de forma indevida durante vários anos, trazendo prejuízo ao sustento do apelado e sua família, principalmente se considerarmos que o recorrido aufere como renda mensal, somente a quantia de um salário mínimo, a condenação em danos morais deve ser mantida. 7. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). Diante do que se vê, mister que seja mantida a sentença de piso quanto a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, com observância a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, sendo devida restituição simples dos valores descontados antes dessa data. Além disso, repiso, andou bem o magistrado ao referir-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente transferidos em favor do autor, a serem melhor apurados em fase de liquidação do julgado. Acerca da condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, entendo devido. Explico. De fato, restam demonstrados sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, mas sem que reste efetivamente demonstrada qualquer contratação realizada por ela com a instituição financeira requerida, bem como sem qualquer evidência de que o valor supostamente contratado fora devidamente transferido a conta bancária de titularidade do autor. Como dito anteriormente, a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora. Extrai-se que o montante da dívida é elevado e os descontos significativos, aptos, assim, por causar gravame à parte lesada e sua família. Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Nesse contexto, tendo em vista o baixo valor descontado, ainda que efetivado o somatório de todo o período, entendo que o montante da indenização dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela e os precedentes desta Eg. Corte de Justiça. Colaciono alguns recentes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora alegou que não reconhecia a dívida e que seu nome foi indevidamente incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que lhe causou restrições de crédito. O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma adequada ou se deve ser afastado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados no fornecimento de serviços. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar documentação comprobatória do contrato que originou a dívida, tampouco evidências de sua regularidade. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa (de forma presumida), prescindindo de comprovação de abalo psicológico, segundo entendimento consolidado do STJ. O valor da indenização foi fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme critérios estabelecidos pelo STJ para a fixação de danos morais, levando em conta a gravidade da infração e suas consequências. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, 2ª Seção, j. 12.06.2013 (Tema 466, Recurso Repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 718.767/RJ, 3ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.345.802/MT, 3ª Turma, j. 25.02.2019. (TJCE - Apelação Cível - 0003566-87.2019.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO. DANO MORAL RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora que visa à reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a instituição bancária ré logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, e se a ausência de comprovação implica nulidade contratual, além de apurar a ocorrência de dano moral e o dever de restituição de valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As provas apresentadas pelo réu para comprovar a regularidade da contratação dizem respeito a outro contrato que não o que está sendo questionado nos autos, sendo divergentes em relação a datas, valores e modalidades contratuais. Assim, pela ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art.373, II, CPC) é de se reconhecer a nulidade do contrato. 4.Em razão da nulidade contratual, é devida a devolução das parcelas descontadas, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de 31.03.2021, conforme precedente qualificado do STJ. 5. O dano moral será indenizado no valor de R$ 3.000,00, considerando-se as circunstâncias o cado concreto (período e valor dos descontos), além do parâmetro jurisprudencial deste TJCE para casos análogos. IV. DISPOSITIVO 6.Apelação parcialmente provida, com reforma da sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0050224-90.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ.COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO PROMOVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1-Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Francisca Pinto Fernandes de Sousa e Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, nos seguintes termos: 2-No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3-In casu, segundo documento de fls.35, observa-se que houve a comprovação da ocorrência de descontos em relação às cobranças em comento sobre os proventos da promovente, idosa e analfabeta.Vê-se ainda que o banco recorrente quando da contestação acostou aos autos cópia de contrato questionado, no qual aposta uma digital e assinatura de duas testemunhas(fls.157/162). Entretanto, olvidou o demandado de observar as regras legais impostas ao negócio jurídico, vez que por se tratar a demandante de pessoa analfabeta(fl.32), necessário seria apresentar contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, condição determinada no art. 595, do Código Civil, não sendo suficiente apenas uma digital e de duas testemunhas. 4-Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma(EARESP 676.608/RS), mantenho a sentença de origem, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2016(data anterior ao marco mencionado), com término para março de 2022(fls.158), pois firmado em 72 parcelas, a repetição de indébito deve ser feita na forma simples até 30/03/2021 e na dobrada após tal marco, como bem arbitrou o Magistrado Sentenciante. 5- A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.-Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o baixo valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 três mil reais)deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 6- Necessário se faz corrigir os consectários legais definidos na origem a fim de tornar a sentença in totum condizente com as Súmulas 54 do STJ, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso 7-Sobre o pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da promovente, normalmente essa ação deveria ocorrer, no entanto, como a instituição financeira ora recorrente não anexou, no decorrer da instrução processual, provas de que efetuara o depósito do valor do empréstimo consignado questionado em favor da promovente, nada tem a ser restituído ou abatido da condenação, merecendo amparo a irresignação autoral nesse ponto. 8-Diante das razões acima expostas, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao apelo do promovido e dar parcial provimento á apelação da autora, reformando-se em parte a sentença para fixar a data do evento danoso como marco inicial da contagem dos juros de mora a incidirem sobre a condenação e excluir a determinação de compensação de valores. mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora adversada. (TJCE - Apelação Cível - 0007081-52.2017.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Ainda nesse sentido: TJCE - Apelação Cível - 0202640-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201056-25.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202901-14.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200879-30.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200096-05.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJCE - Apelação Cível - 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, julgando procedente o feito para declarar a nulidade do contrato nº 617344295, supostamente firmado pelas partes litigantes, determinando à instituição financeira ré que devolva os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora e relativo ao referido contrato, sendo em dobro os descontos realizados a partir de 31/03/2021, devendo tais valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como condeno o promovido no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. Inverto o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator