Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052081-78.2021.8.06.0055.
Apelante: MUNICIPIO DE CANINDE
Apelado: FRANCISCA PACHECO PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ contra FRANCISCA PACHECO PINTO, impugnando sentença extintiva de execução fiscal por abandono da causa. Petição inicial (id 14028326): o MUNICÍPIO DE CANINDÉ busca a satisfação de dívida tributária inscrita nas CDAs (id:14028326) que instruíram a petição inicial, no valor de R$ 6.342,59 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais; e cinquenta e nove centavos), decorrente de IPTU. Sentença (id 14028597): infere o abandono da execução por parte do exequente e extingue o processo. Apelação (id 14028601): em suas razões, o apelante argumenta que a execução fiscal não pode ser extinta, pois: i) o Município não foi intimado para sanar a falta; e ii) não houve requerimento do réu. Pediu provimento. Contrarrazões não foram apresentadas (Id 14028611). Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso deve ser desprovido, pois a sentença apelada aplicou precedente vinculante do STJ, firmado no Tema 314. Em primeiro lugar, conforme consulta processual, vê-se que o Município de Canindé foi previamente intimado do fim do prazo de suspensão do processo para dar regular prosseguimento à execução fiscal sob pena de extinção (id 14028595), deixando o prazo encerrar sem manifestação (id 14028596). Em segundo lugar, a execução fiscal não foi embargada (id 14028336), circunstância que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ. Assim, na verdade, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no tema 314 dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo 314 Questão submetida a julgamento Questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ. Tese Firmada A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, IV, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Na lide em comento, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, permanecendo sem manifestação, e a execução fiscal não foi embargada. Assim, a sentença apelada aplicou corretamente o precedente do STJ, tese firmada em recurso repetitivo. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando a sentença em todos os seus termos. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL