Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0167250-91.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: Condominio Edificio La RochellePOLO PASSIVO: OSWALDO NELSON VASCONCELOS LIMA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA ROCHELE, representada por sua síndica MARTA VERÔNICA FREIRE COELHO em desfavor de OSVALDO NELSON VASCONCELOS LIMA, movida à despeito de pagamentos de despesas e contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) dos imóveis correspondentes a dois apartamentos de números 1202 e 1300 do Edifício La Rochelle, na Avenida Desembargador Moreira nº. 2880. Em sede de exordial (ID 96019704), o autor aduz que os imóveis eram de propriedade de Maria Iêda de Vasconcelos Lima, falecida. Consequentemente, o Exequido herdou os apartamentos. Alega o requerente que o réu deixou então de efetuar o pagamento das cotas condominiais na unidade 1202 no período de 05/06/12 a 05/05/14, e da unidade 1300 no período de 05/03/12 a 05/04/14. Deste modo, afirma que o débito total das duas unidades, somando a multas e juros, totaliza o montante de R$ 88.425,47 (oitenta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Quanto aos documentos anexados à exordial, o documento nº 4 (ID 96019708) apresenta a planilha de cálculos dos débitos alegados, somando montante divergente do que foi auferido na inicial, demonstrando total geral de R$ 92.124,97 (Noventa e Dois Mil e Cento e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Sete Centavos). Este valor foi utilizado para quantificar o valor da causa. Nos demais documentos, o autor anexa documentos que comprovam a propriedade dos Imóveis à Maria Iêda de Vasconcelos Lima e apresenta Atas de Assembleia dos anos de 2003, 2011, 2012 e 2014, sem se fazer constar assinatura dos condôminos acordantes. Ao ID. 96014872, o exequente acosta petição em que muda a denominação da ação para "Ação Revisional". Em 14/11/2015 (ID 96018379) o despacho do juízo atuante denomina a ação como "Execução de Título Extrajudicial". A partir de então, a ação passou a transcorrer como sumário processo executivo, sem correção por parte do requerente, inclusive com expedição de mandado de execução (ID 96018380). Em 03/05/2016, em petição intermediária (ID 96018386), o requerido expõe nos autos a transmutação de ritos que o processo sofreu de uma ação ordinária para execução. Em resposta (ID 96018394), o requerente afirma "Já estamos na fase de MANDADO DE EXECUÇÃO, e para chegar a tal é necessário o ajuizamento do processo obedecendo todo o pré-requisito que exige a lei e entre eles à custa PROCESSUAL, fase essa já ultrapassada.", confirmando que acorda com a alteração processual. Em 06/06/2018, por força da especialização das Varas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, esta ação foi redistribuída para este juízo ao qual trata unicamente de ações executória. Intimado a confirmar a natureza da ação proposta, ao qual confirma se tratar de uma Execução de Título Extrajudicial (ID 96018407) Em sede de petição de exceção de pré-executividade (ID 104389367), o exequido afirma que o julgador cometeu um ato ultra vires ao converter a ação ordinária em processo executivo, violando as regras processuais ao corromper os direitos processuais do réu, ao qual não foi permitida ampla defesa antes que a ação fosse convertida em execução. Afirma ainda que, mesmo no ensejo da execução, os documentos acostados pela parte exequente não constituem título executivo, visto que não possuem os pressupostos essenciais para construir um título válido para basear um processo executivo. Por fim, pleiteia pela extinção do feito executório. Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o autor permaneceu inerte (ID 107006555). Relatei. Decido. Inicialmente, destaco que a ação originalmente foi proposta como uma AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, conforme petição inicial.
Trata-se de uma ação ordinária, com o longo rito ordinário que não se mescla com o rito sumário do processo executivo. O magistrado atuante, de forma arbitrária, despachou no processo com a denominação da classe processual sendo "Execução de Título Extrajudicial", o que claramente se trata de um erro procedimental. Desata-se que é necessária uma Sentença em Ação Monitória para que seja convertida um título sem os pressupostos essenciais de exequibilidade em uma factual ação executória. O que não ocorreu no caso concreto presente, visto que tratou-se apenas de um erro de denominação da classificação da ação por parte do juízo atuante, ao qual o autor, não apenas deixou de corrigir, como passou a assumir expressamente que esta ação agora foi "convertida" em execução e que a fase de análise de titulo "já foi ultrapassada". Converge-se a atuação advocatícia em agentes de notório saber jurídico que, pela natureza e qualificação da profissão militante, devem ter completa ciência que um procedimento executório não é caracterizado por um simples erro de nomeação do magistrado condutor. Tratou-se da prática de um facto ultra vires como denominado pelo requerido, ao qual detém essa denominação para expor atos que violam o devido processo legal. Nestes autos, em menos de um mês de tramitação (23/06/2015 a 20/07/2015), uma ação ordinária de cobrança de cotas condominais se transfigurou-se em ação executória sem que o réu nem ao menos fosse convocado, restringindo por completo seu direito a ampla defesa. Pela evidente e disparatada conversão dos autos ordinários em uma ação ordinária, ao qual indubitavelmente foi desfrutada pelo requerente, estes autos violam o devido processo legal, os princípios constitucionais e são condizentes com a anulação e extinção: (CF/88) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (CPC/15) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ainda em análise a exceção de pré-executividade, o réu passa a abordar a falta de atendimento aos pressupostos essenciais para exequibilidade do "título" apresentado na exordial. Cumpre asseverar os requisitos para a exequibilidade de um título extrajudicial, baseada nos três pilares torneadores pela doutrina magna como: Certeza, Liquidez e Exigibilidade. Sob a égide da Certeza, esta reza sob a perfeição formal do título no que tange a especificidade da obrigação e a presença indispensável dos sujeitos que o formato ali abordado exige. A liquidez aborda a exata quantia devida ou a condição de apuração aritmética dos valores. Por fim, a exigibilidade trata da indicação inquestionável de que a obrigação deverá ser cumprida, não se submetendo a nenhuma cláusula que questione a responsabilidade auferida ao devedor. Apenas a junção concomitante destes três princípios permitirá que o título se torne executável perante o judiciário. A exequibilidade de um título extrajudicial não é condizente com o descumprimento de nenhum dos requisitos apontados em lei. No presente caso, eis os documentos anexados pelo requerente à exordial (ID 96019715): · Documentos 2 e 3: Identificação Pessoal · Documentos 4: Planilha de cálculos do débito, ao qual totaliza um valor divergente do que foi apresentado na Petição Inicial. · Documentos 6 e 7: Matrículas do Imóveis comprovante a titularidade de Maria Iêda de Vasconcelos Lima · Documentos 5, 8 e 9: Atas de Assembleia de 2003, 2012, 2014 e 2013 respectivamente, ao qual trata de diversos assuntos e sem demonstrar assinaturas dos condôminos, especialmente do exequido. Percebe-se que essencialmente não há um título executivo a ser considerado em Juízo. Não há uma confissão de dívida, uma nota promissória, ou mesmo um contrato que estabeleça a relação e a alegada dívida que o exequido venha a ter com o condomínio exequente. Não se demonstra nenhum instrumento que regule uma obrigação de cotas condominiais, ou dos valores que a elas se apresentam, ou que demonstre a falta de pagamento alegada. Dentro do que o judiciário entende como processo executivo, não foi apresentado um título para se executar. No ensejo de um processo de execução de título extrajudicial, é necessário que toda cobrança apresentada esteja fundamentada sobre um título certo, líquido e exigível, algo que não ocorre na presente execução, visto que não há nenhum pacto documentado que comprove o compromisso de pagamento sobre o pagamento e os valores das cotas condominiais. Nesta via, não há nenhuma comprovação das obrigações ao qual o exequente imputa sobre o executado, ou mesmo quanto havia sido acertado sobre os valores, pois factualmente não há um único documento que embase a execução das cotas sobre o período pretendido na execução. Prevê-se tal entendimento no Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Tem-se no caso em tela inclusive um erro da via eleita, pois apesar da habitualidade dos condomínios cobrarem taxas mensais de seus ocupantes, o direito não há de ser respaldado por habitualidades, e o caso presente não está positivado por documento que comprove e regulamente a sua existência, o que prejudica a possibilidade de ajuizamento de execução. Examina-se tal entendimento com coleção jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - NULIDADE ABSOLUTA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente, não há outra solução senão a decretação de nulidade da execução, com fulcro nos artigos 783 e 786 do CPC. (TJ-MG - AI: 10439091041228003 Muriaé, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A AÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. As condições da ação são requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo sendo sua ausência passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O não implemento de condição da obrigação versada em título executivo retira sua exigibilidade tornando-a sem eficácia e, "ipso facto" desprovido de qualquer carga executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.002661-9/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015, publicação da sumula em 30/11/2015).
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO do presente processo,com base nos artigos 783 e 786 do CPC, ante a ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente. Da mesma forma, se extingue o processo com base nos artigos 10, 141 e 485, IV, do CPC e artigos 5º LIV e LV da Constituição Federal vista a violação do devido processo legal na conversão do rito arbitrariamente ao processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais, e verbas sucumbenciais ao patrono do executado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo SELIC. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito