Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.022.495,36
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RIOMAR FORTALEZA NORTE S.A
CNPJ
Autor
AGELESS GOLD COMERCIO DE OTICA EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 09:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
24/10/2024, 09:06
Juntada de Certidão
24/10/2024, 09:06
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:22
Decorrido prazo de CELSO MARINS TORRES FILHO em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:22
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105423221
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249410-61.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: RIOMAR FORTALEZA NORTE S.APOLO PASSIVO: AGELESS GOLD COMERCIO DE OTICA EIRELI e outros SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de Id 105357193. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC. Isto posto, julgo com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, antes se procedendo à competente baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105423221
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105423221
24/09/2024, 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/09/2024, 12:06
Conclusos para decisão
23/09/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 18:32
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104686866
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249410-61.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: RIOMAR FORTALEZA NORTE S.APOLO PASSIVO: AGELESS GOLD COMERCIO DE OTICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. À Secretaria, proceda com a regularização do cadastro do polo passivo. Custas de ingresso pagas em ID. 90893904. Citem-se os executados - AGELESS GOLD COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA e ERIVAN FERREIRA DA SILVA - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação às fls. de ID. 90893878. Conste dos mandados a serem expedidos, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o(s) executado(s). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104686866