Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0775322-43.2000.8.06.0001.
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Ponto do Marceneiro Comercial Ltda - Epp APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDUTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da insurgência cinge-se em verificar se a morosidade do Poder Judiciário em praticar atos processuais na execução fiscal obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b", que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4. Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar ser o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que ultrapassado, o prazo de cinco anos previsto na legislação tributária, após a suspensão de um ano, que teve início em 13 de agosto de 2007 e término em 13 de agosto de 2008. 5. No caso em questão, observo que o Estado do Ceará, sempre que instado, se manifestou nos autos, requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, demonstrando diligência e proatividade. Em contrapartida, constato que, em diversos momentos do processo, o Poder Judiciário agiu com morosidade. Um exemplo disso é que, após a resposta da Receita Federal, a exequente solicitou, em 07 de abril de 2010, a expedição do mandado de citação dos co-responsáveis, medida que só foi efetivada em 26 outubro de 2012, ou seja, mais de dois anos após o pedido. Além disso, somente em 05 de julho de 2018, mais de cinco anos depois, a Fazenda Pública foi intimada sobre a citação frustrada. 6. Vê-se, pois, que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao ente exequente que, no caso concreto, se mostrou diligente, praticando tempestividade todos os atos necessários à satisfação da dívida executada. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora recorrente em desfavor de PONTO DO MARCENEIRO COMERCIAL LTDA - EPP, julgou extinta a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 13833831): Isto posto, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c os arts. 156, V, e 174 do CTN e § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM CUSTAS processuais a pagar, ex vi do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em suas razões (Id. 13833841), a Apelante alega, em síntese, que a decisão impugnada não observou o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência. Assim, não estariam configurados os preceitos autorizadores para a extinção da execução fiscal nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual a sentença extintiva da presente ação executória merece ser reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada por edital para apresentar contrarrazões, a parte adversa deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 13833853). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência cinge-se em verificar se a morosidade do Poder Judiciário em praticar atos processuais na execução fiscal obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. À evidência, o objeto da execução fiscal é a satisfação do crédito, cuja natureza é eminentemente pública e, por conseguinte, alcançada pela indisponibilidade. Nesse trilhar, referidas ações são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b", que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. Delineada tais premissas, impende a transcrição do art. 40 da Lei nº 6.830/80 sobre a prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a temática através do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, sedimentou várias teses sobre a forma de contagem do prazo prescricional na execução fiscal, consoante pode ser vislumbrado no excerto abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Consoante entendimento do STJ suso mencionado, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados no art. 40, § § 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. Compulsando os autos, vislumbro que o ente estatal, no dia 28 de maio de 2004 (Id. 13833754), propôs a ação executiva com o fim de compelir a executada a perpetrar o adimplemento dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 2001.04386-4 (Id. 13833756). Constato que o Juízo de origem ordenou a citação no dia 11 de fevereiro de 2005 (Id. 13833759/13833760), que, por sua vez, restou infrutífera, ante a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis no endereço indicado (Id. 13833761). Percebo que a Fazenda Pública exequente fora cientificada desse fato no dia 10 de junho de 2005 (Id. 13833761), oportunidade na qual requereu as citações dos co-responsáveis através de mandado judicial (Id. 13833762), que, embora determinada pelo Juízo a quo, também não foram exitosas (Id. 13833764/13833768). Verifico ainda que a citação da demandada e dos co-responsáveis foi realizada por meio da publicação do Edital nº 178, em 21 de setembro de 2006 (Id. 13833769). Após o decurso do prazo do Edital sem manifestação, foi determinada, em 14 de novembro de 2006, a intimação do Ministério Público (Id. 13833770), que, em 12 de dezembro de 2006, manifestou-se pela regularidade da citação e pelo prosseguimento da demanda (Id. 13833771). A Fazenda Pública foi intimada em 08 de janeiro de 2007 (Id. 13833772) e, em 13 de março de 2007, solicitou o apensamento de processos executivos (Id. 13833776). O Juízo se pronunciou sobre o pedido em 24 de abril de 2007, determinando a intimação da exequente para a adoção das medidas necessárias (Id. 13833778). Posteriormente, o Estado do Ceará foi intimado em 02 de maio de 2007 (Id. 13833779) e pleiteou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, enquanto se realizavam pesquisas de bens da executada e de seus co-responsáveis junto aos cartórios de registros de imóveis da comarca (Id. 13833780 - 21 de maio de 2007). O Juízo acolheu o pedido, entretanto, fixou o prazo de suspensão em 01 ano (Id. 13833782 - 13 de agosto de 2007). Após o prazo de 01 ano, a Fazenda foi intimada em 01 de abril de 2009 (Id. 13833790), manifestando-se pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza para obter os atuais endereços e a relação de bens da executada e de seus co-responsáveis (Id. 13833792). A solicitação foi deferida em 12 de maio de 2009 (Id. 13833795). Em resposta ao ofício, um novo endereço dos co-responsáveis foi juntado aos autos em 05 de outubro de 2009 (Id. 13833797/13833806). A Fazenda foi intimada em 25 de março de 2010 (Id. 13833807), manifestando-se pela expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação dos co-responsáveis no endereço fornecido pela Receita Federal (Id. 13833810 - 07 de abril de 2010). Ressalto ainda que somente em 12 de julho de 2012 foi expedido o mandado de citação (Id. 13833813), o qual restou frustrado (Id. 13833815 - 26 de outubro de 2012). O exequente foi intimado do feito em 05 de julho de 2018 (Id. 13833820/13833821), manifestando-se pelo prosseguimento da execução, em vista do valor atualizado do débito, bem como pela suspensão do processo (Id. 13833823 - 06 de julho de 2018). Observo que, em 29 de janeiro de 2019, o Juízo de origem determinou a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 13833824). O prazo transcorrido sem manifestação resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, c/c os arts. 156, V, e 174 do CTN, e § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 (Id. 13833831 - 08 de maio de 2019). Demais, seguiram-se atos de defesa do coobrigado onerado (Id. 13833841). À vista da narrativa, poder-se-ia pensar, em um primeiro momento, ser o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que ultrapassado, o prazo de cinco anos previsto na legislação tributária, após a suspensão de um ano, que teve início em 13 de agosto de 2007 e término em 13 de agosto de 2008. Contudo, o instituto prescricional somente deve ser reconhecido quando evidenciada que a demora na tramitação do processo é atribuída à desídia do exequente, afastando-a nos casos em que a demora decorra da morosidade do poder judiciário. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0039976-10.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (destacou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de embargos à execução fiscal, em que a magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referidas, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos. Ademais, é possível observar que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0014381-75.2020.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0014381-75.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destacou-se). No caso em questão, observo que o Estado do Ceará, sempre que instado, se manifestou nos autos, requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, demonstrando diligência e proatividade. Em contrapartida, constato que, em diversos momentos do processo, o Poder Judiciário agiu com morosidade. Um exemplo disso é que, após a resposta da Receita Federal, a exequente solicitou, em 07 de abril de 2010, a expedição do mandado de citação dos co-responsáveis (Id.13833810), medida que só foi efetivada em 26 outubro de 2012 (Id. 13833815), ou seja, mais de dois anos após o pedido. Além disso, somente em 05 de julho de 2018, mais de cinco anos depois, a Fazenda Pública foi intimada sobre a citação frustrada (Id. 13833820/13833821). Vê-se, pois, que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao ente exequente que, no caso concreto, se mostrou diligente, praticando tempestividade todos os atos necessários à satisfação da dívida executada.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença adversada e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora