Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DUARTEEXECUTADO: TARCIO ALEXANDRE DE ANDRADE SENTENÇA Dispenso o relatório. Citado na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95 para efetuar o pagamento voluntário do débito, o executado quedou-se silente, razão pela qual ordenou-se o bloqueio de suas contas, alcançando-se êxito integral na diligência. Ciente do bloqueio, o executado nada manifestou no prazo legal (id. 96114952). O exequente, por sua vez, alegou que o valor penhorado foi menor do que o pretensamente devido, haja vista que não fora aplicada a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Ocorre que o pedido não merece prosperar, haja vista que o dispositivo acima aludido aplica-se exclusivamente à execução de título judicial (cumprimento de sentença). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS DE 10% - INCIDÊNCIA - MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC - DESCABIMENTO. A falta de pagamento do quantum debeatur no prazo de três dias, autoriza o acréscimo da verba honorária de 10% a que alude o art. 827, do CPC. Lado outro, descabe falar em aplicação da multa de 10% a que alude o art. 523,§1º, do CPC, eis que limitada a sua incidência ao procedimento de cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0074.11.004308-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021); APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL ABONADO EM TROCA DE INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO. REPAROS NO APARELHO EXISTENTE NO IMÓVEL SEM EFETIVA TROCA. CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA NO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A TRÊS ALUGUÉIS. SENTENÇA "EXTRA PETITA" (FORA DO PEDIDO). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Verifica-se que, na execução, os locadores indicaram como devido, na planilha apresentada, o aluguel referente ao mês de junho/22, que seria abonado com a instalação de um aparelho de ar-condicionado novo. Entenderam que era devido, o aluguel que deixaram de cobrar a esse título, pela não instalação do aparelho.Não realizaram cobrança de três aluguéis por configuração de infração contratual. Por isso, deve ser afastada a condenação da locatária ao pagamento de três meses de aluguel pela não instalação do aparelho de ar-condicionado (julgamento extra petita), sendo devido apenas o aluguel referente a junho/22. 2.- Ainda que a locatária insista que realizou reparos no ar-condicionado, entregue em estado funcional, tal fato não afasta a exigibilidade do aluguel abonado, pois os reparos em aparelho usado não equivalem à instalação de um novo. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO §1º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE PREVISTA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A multa de 10% com base no §1º, do art. 523 do CPC, não é devida, pois a penalidade prevista no dispositivo legal em questão é aplicável somente à execução de título executivo judicial, ou seja, ao cumprimento de sentença precedida de anterior fase cognitiva. Existe incompatibilidade de ritos, de modo que a penalidade em questão não se aplica à execução de título extrajudicial. (TJSP; Apelação Cível 1009943-97.2023.8.26.0008; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024). Por seu turno, se revela incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeira instância em sede de Juizados Especiais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: ENUNCIADO 97/FONAJE - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Diante disso, nada tendo a acrescentar, dou por satisfeita a obrigação. Torno definitiva a penhora e a converto em pagamento. Por fim, declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial (id. 89058165), autorizo a expedição de alvará exclusivamente em favor do exequente (dados bancários no id. 101275509), considerando que não houve arbitramento de honorários advocatícios. Expedientes necessários. Sem custas. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000588-54.2023.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Nota Promissória]