Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMILLE KESIA GOMES DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001155-43.2024.8.06.0053
Trata-se de Ação de Cobrança c/c indenização em que litigam as partes supramencionadas. Alega, em síntese, que "é servidora pública efetiva do Município de CamocimCE, no cargo de enfermeira, desde 1 de abril de 2008. conforme histórico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES da Autora em anexo, ela atuou na UBASF OSVALDO MATEUS MONTEIRO, cujo CNES é 2427087, no período de janeiro de 2019 a abril de 2020, e atua na UBASF MARIA DO SOCORRO SILVA, cujo CNES é 5546435, até a presente data. Ocorre que, até a presente data, o Município de Camocim, ora Requerido, não repassou os valores devidos à Autora, através de pagamento mediante incorporação da referida gratificação na folha de pagamento". Devidamente citado, o Município apresentou contestação, alegando ser "inexistente a própria avaliação de desempenho individual, bem como da equipe, não há que se falar em direito de pleitear os valores do PMAC destinados aos profissionais da saúde, uma vez descaracterizada a essência da gratificação que tem como base o DESEMPENHO, cuja avaliação dependia do cumprimento da forma prescrita na legislação municipal de regência". É o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [grifei] Ao discorrer sobre a regra acima, MARINONI ensina que "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado" (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: TR, 2006). Por sua vez, CÂMARA assim leciona: "... o julgamento antecipado do mérito será adequado nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. I, 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007). E nem se diga que o presente julgamento deveria ser precedido de prévia decisão interlocutória para simplesmente anunciar o julgamento antecipado da lide, sob pena de surpresa e de cerceamento de direito de defesa. Porque se assim fosse, somente estaria retardando a entrega da prestação jurisdicional. E aí sim, afrontando o princípio da instrumentalidade do processo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do aresto abaixo colacionado: O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (STJ: AgRg no Resp 262675/TO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Dje 30.06.2009). DO MÉRITO O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos. Para isso, propõe um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. Conforme documentos carreados aos autos, possibilita concluir que o Município de Camocim-CE, através da Lei Municipal nº 1365/2016, aderiu ao Programa, na medida em que criou o incentivo de desempenho aos servidores lotados nas Unidades do Programa de Saúde da Família. O cotejo entre artigo 1º, § 6º e artigo 3º da lei, autoriza a conclusão de que a concessão de incentivo de desempenho aos servidores lotados nas Unidades do Programa Saúde da Família alcançou os servidores ocupantes do cargo de Enfermagem. Art. 1º. Fica instituído o Incentivo de Desempenho denominado (UDPMAQ) destinados aos profissionais que compõem a Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), do Município de Camocim-CE que integram o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQAB) (…) §6º. Os profissionais que receberão o incentivo do Desempenho (IDPMAQ) são: Enfermeiros, Dentistas, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Agentes comunitários de saúde, Atendentes da ESF, Gerente da ESF, Auxiliares de Saúde Bucal (ASB), Técnicos em Saúde Bucal (TSB) e os profissionais do NASF: Fisioterapeutas, Educador Físico, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Farmacêutico. Art. 2º (...) Parágrafo único. O incentivo de Desempenho (ID-PMAQ) será devido e repassado mensalmente aos servidores mencionados no § 6º do Art. 1º, na folha de pagamento do mês subsequente ao efetivo repasse oriundo do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Camocim considerando o disposto no art. 5º da presente Lei. Art. 3º Farão jus ao Incentivo de Desempenho (IS-PMAQ) os servidores elencados, a partir de sua categoria profissional, no §6º do artigo 1º desta Lei, em atividades nas Unidades Básicas de Saúde da Família, pertencentes às equipes, aderidas, contratualizadas e homologadas junto ao PMAQ-AB, observando os percentuais estabelecidos no art. 5 desta Lei. Conforme documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora faz jus a gratificação, pois ocupou o cargo de Enfermagem e que não recebeu o incentivo devido. No que se refere ao percentual do repasse da gratificação pleiteada, traz a lei municipal: Art. 5º Os valores referentes ao incentivo de Desempenho (ID-PMAQ), instituído por esta Lei, ao serem transferidos pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Camocim, serão aplicados e distribuídos a todas as Equipes de Saúde da Família contratualizadas junto ao PMAQ, bem como a equipe do Núcleo a Saúde da Família NASF da seguinte forma: §1º. Do Somatório dos valores mensais do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) corresponde a todas as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) contratualizadas e homologadas junto ao PMAQ-AB, conforme nota auferida na Avaliação Externa: I - 50% (cinquenta por cento) do total do incentivo financeiro, alusivo as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal, repassado pelo Ministério da Saúde será destinado aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), elencados no §6º do artigo 1º desta Lei, a título de Incentivo de Desempenho (ID-PMAQ), obedecendo aos seguintes percentuais de rateio: A) Enfermeiro/a: 35 % (trinta e cinco por cento) do valor destino à ESF e ESB, dividido pela quantidade de profissionais da categoria lotado na equipe; (...) Este, também, é o entendimento de nossos tribunais: Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ENFERMEIRA DE REDE MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). NÃO-PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI LOCAL. DEVER DE PAGAMENTO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Comprovado quantum satis que a servidora acionante, por ato e no interesse da Administração Pública, foi incluída em programa específivo de saúde da família, sem, no entanto, receber a gratificação fixada em lei local, faz ela jus ao pagamento correspondente, a fim de não se positivar locupletamento sem causa por parte do ente empregador acionado. (TJ-SC - AC:20130827970 SC 2013.082797-0 Acórdão, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 09/06/2014, Segunda Câmara de Direito Público Julgado). Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM - ESF. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE COMPROVA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%). VANTAGEM DEVIDA DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA EXERCEU AS ATIVIDADES QUE A EXPUSERAM A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 0300113-23.2015.8.24.0029, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara de Direito Público). Considerando que tal verba está devidamente caracterizada como direito do contratado nos termos da legislação municipal (Lei nº 1365/2016), bem como tendo em conta a inércia da Administração Municipal em apresentar a documentação necessária a elidir a pretensão autoral, incorrendo nos percalços necessários do ônus processual (art. 373, II do CPC - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.), impõe-se a condenação do município em apresentar referida documentação e arcar com a possível diferença monetária. Ora, cabe ao Município apresentar a avaliação de desempenho que ateste que o(a) requerente não alcançou as metas, de modo a não fazer jus a percepção da gratificação. Noutro giro, o Município afirma que não realizou a avaliação, o que me parece ser uma manobra para não realizar o pagamento sob pretexto de cumprir o princípio da legalidade. Na verdade, o Requerido foi omisso no seu dever de realizar a avaliação e, agora, utilizasse da sua falta para tentar esquiva-se do pagamento. É lição há muito consagrada em nosso ordenamento jurídico de que ninguém pode ser beneficiar da própria torpeza. Assim, merece acolhida o pedido de condenação do demandado ao pagamento da gratificação ora pleiteada. DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Camocim-CE ao pagamento de gratificações oriundas do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) referente aos meses de janeiro de 2019 a abril de 2020. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito