Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE MARQUES CARNEIRO
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001168-42.2024.8.06.0053
Trata-se de Ação de Cobrança c/c indenização em que litigam as partes supramencionadas. Alega, em síntese, que "é servidora pública efetiva do Município de CamocimCE, no cargo de enfermeira, desde 14 de março de 2003. Conforme histórico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES da Autora em anexo, ela atuou na UBASF MARIA DO SOCORRO SILVA, cujo CNES é 5546435, no período de setembro de 2017 a abril de 2020. Ocorre que, até a presente data, o Município de Camocim, ora requerido, não repassou os valores devidos à Autora, através de pagamento mediante incorporação da referida gratificação na folha de pagamento". Devidamente citado, o Município apresentou contestação, alegando ser "inexistente a própria avaliação de desempenho individual, bem como da equipe, não há que se falar em direito de pleitear os valores do PMAC destinados aos profissionais da saúde, uma vez descaracterizada a essência da gratificação que tem como base o DESEMPENHO, cuja avaliação dependia do cumprimento da forma prescrita na legislação municipal de regência". É o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [grifei] Ao discorrer sobre a regra acima, MARINONI ensina que "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado" (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: TR, 2006). Por sua vez, CÂMARA assim leciona: "... o julgamento antecipado do mérito será adequado nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. I, 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007). E nem se diga que o presente julgamento deveria ser precedido de prévia decisão interlocutória para simplesmente anunciar o julgamento antecipado da lide, sob pena de surpresa e de cerceamento de direito de defesa. Porque se assim fosse, somente estaria retardando a entrega da prestação jurisdicional. E aí sim, afrontando o princípio da instrumentalidade do processo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do aresto abaixo colacionado: O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (STJ: AgRg no Resp 262675/TO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Dje 30.06.2009). DO MÉRITO O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos. Para isso, propõe um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. Conforme documentos carreados aos autos, possibilita concluir que o Município de Camocim-CE, através da Lei Municipal nº 1365/2016, aderiu ao Programa, na medida em que criou o incentivo de desempenho aos servidores lotados nas Unidades do Programa de Saúde da Família. O cotejo entre artigo 1º, § 6º e artigo 3º da lei, autoriza a conclusão de que a concessão de incentivo de desempenho aos servidores lotados nas Unidades do Programa Saúde da Família alcançou os servidores ocupantes do cargo de Enfermagem. Art. 1º. Fica instituído o Incentivo de Desempenho denominado (UDPMAQ) destinados aos profissionais que compõem a Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), do Município de Camocim-CE que integram o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQAB) (…) §6º. Os profissionais que receberão o incentivo do Desempenho (IDPMAQ) são: Enfermeiros, Dentistas, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Agentes comunitários de saúde, Atendentes da ESF, Gerente da ESF, Auxiliares de Saúde Bucal (ASB), Técnicos em Saúde Bucal (TSB) e os profissionais do NASF: Fisioterapeutas, Educador Físico, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Farmacêutico. Art. 2º (...) Parágrafo único. O incentivo de Desempenho (ID-PMAQ) será devido e repassado mensalmente aos servidores mencionados no § 6º do Art. 1º, na folha de pagamento do mês subsequente ao efetivo repasse oriundo do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Camocim considerando o disposto no art. 5º da presente Lei. Art. 3º Farão jus ao Incentivo de Desempenho (IS-PMAQ) os servidores elencados, a partir de sua categoria profissional, no §6º do artigo 1º desta Lei, em atividades nas Unidades Básicas de Saúde da Família, pertencentes às equipes, aderidas, contratualizadas e homologadas junto ao PMAQ-AB, observando os percentuais estabelecidos no art. 5 desta Lei. Conforme documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora faz jus a gratificação, pois ocupou o cargo de Enfermagem e que não recebeu o incentivo devido. No que se refere ao percentual do repasse da gratificação pleiteada, traz a lei municipal: Art. 5º Os valores referentes ao incentivo de Desempenho (ID-PMAQ), instituído por esta Lei, ao serem transferidos pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Camocim, serão aplicados e distribuídos a todas as Equipes de Saúde da Família contratualizadas junto ao PMAQ, bem como a equipe do Núcleo a Saúde da Família NASF da seguinte forma: §1º. Do Somatório dos valores mensais do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) corresponde a todas as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) contratualizadas e homologadas junto ao PMAQ-AB, conforme nota auferida na Avaliação Externa: I - 50% (cinquenta por cento) do total do incentivo financeiro, alusivo as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal, repassado pelo Ministério da Saúde será destinado aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), elencados no §6º do artigo 1º desta Lei, a título de Incentivo de Desempenho (ID-PMAQ), obedecendo aos seguintes percentuais de rateio: A) Enfermeiro/a: 35 % (trinta e cinco por cento) do valor destino à ESF e ESB, dividido pela quantidade de profissionais da categoria lotado na equipe; (...) Este, também, é o entendimento de nossos tribunais: Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ENFERMEIRA DE REDE MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). NÃO-PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI LOCAL. DEVER DE PAGAMENTO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Comprovado quantum satis que a servidora acionante, por ato e no interesse da Administração Pública, foi incluída em programa específivo de saúde da família, sem, no entanto, receber a gratificação fixada em lei local, faz ela jus ao pagamento correspondente, a fim de não se positivar locupletamento sem causa por parte do ente empregador acionado. (TJ-SC - AC:20130827970 SC 2013.082797-0 Acórdão, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 09/06/2014, Segunda Câmara de Direito Público Julgado). Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM - ESF. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE COMPROVA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%). VANTAGEM DEVIDA DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA EXERCEU AS ATIVIDADES QUE A EXPUSERAM A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 0300113-23.2015.8.24.0029, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara de Direito Público). Considerando que tal verba está devidamente caracterizada como direito do contratado nos termos da legislação municipal (Lei nº 1365/2016), bem como tendo em conta a inércia da Administração Municipal em apresentar a documentação necessária a elidir a pretensão autoral, incorrendo nos percalços necessários do ônus processual (art. 373, II do CPC - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.), impõe-se a condenação do município em apresentar referida documentação e arcar com a possível diferença monetária. Ora, cabe ao Município apresentar a avaliação de desempenho que ateste que o(a) requerente não alcançou as metas, de modo a não fazer jus a percepção da gratificação. Noutro giro, o Município afirma que não realizou a avaliação, o que me parece ser uma manobra para não realizar o pagamento sob pretexto de cumprir o princípio da legalidade. Na verdade, o Requerido foi omisso no seu dever de realizar a avaliação e, agora, utilizasse da sua falta para tentar esquiva-se do pagamento. É lição há muito consagrada em nosso ordenamento jurídico de que ninguém pode ser beneficiar da própria torpeza. Assim, merece acolhida o pedido de condenação do demandado ao pagamento da gratificação ora pleiteada. DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Camocim-CE ao pagamento de gratificações oriundas do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) referente aos meses de janeiro de 2019 a abril de 2020. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito