Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA
REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ, NOGUEIRA & CAMPOS LTDA - EPP DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025791-35.2024.8.06.0001 [Aquisição]
Vistos, etc. Embargos declaratórios interpostos por Sra. Ercila Maria Lopes Cunha (inventariante do Espólio de Francisco Carlos Melo Cunha), insurgindo-se contra a sentença prolatada no ID 107058453. Antes de qualquer posicionamento acerca do mérito (pressupostos subjetivos) necessário analisar a presença dos pressupostos objetivos, dentre eles a tempestividade. Nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, o prazo para interposição dos embargos é de cinco dias, vejamos "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão." Por sua vez, a contagem do prazo se dá em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)." Assim, analisando as peças processuais verifico a tempestividade dos embargos. Ao exposto, considerando que os presentes Embargos Declaratórios foram interpostos no prazo legal, passo a analisar os pressupostos subjetivos. A inventariante alega em sede de Embargos a presença de contradição e omissão na sentença proferida por este juízo tendo como argumento que a emenda à inicial de ID 107041931 tratou exclusivamente de um pedido de JUNTADA de documento que fora recebido pela parte autora. Ocorre que não há o que se falar em contradição ou omissão, tendo em vista que à emenda suprarreferida consta, não só pedido exclusivo de juntada de documento, mas também a solicitação de que as multas e responsabilidade por taxas e impostos sejam transferidas para a titularidade da parte requerida, senão vejamos: Por todo o exposto Decido. Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos susomencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil. O embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível:"Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Embora se reconheça não serem os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o julgado, considerar que, no presente caso, o embargado interpõe embargos protelatório, vai na contramão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido não se considerar manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente. ( STJ, 6ª Turma, REsp 215.418, rel. Min. Vicente Leal, j. 16.05.2000, DJ 29.05.2000, p. 194).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada. Publique-se e Intimem-se. À Sejud. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito