Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000441-74.2018.8.06.0044.
APELANTE: SWELEN SILVA CYSNE
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000441-74.2018.8.06.0044
APELANTE: SWELEN SILVA CYSNE
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRA Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidora pública municipal. Programa saúde da família (PSF). Pedido de progressão funcional e de gratificação. Regramento próprio. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em desfavor do Município de Barreira. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se a parte apelante faz jus à progressão funcional e à gratificação de urgência e emergência, nos termos da Lei Municipal n° 399/2008. 3. Razões de decidir: 3.1. A Lei nº 399/2008 estabeleceu escalas salariais hierarquizadas distintas, compostas por funções gratificadas e vinculou o enquadramento à avaliação de desempenho em cargos de chefia ou confiança, restringindo, dessa forma, a possibilidade de concessão de gratificação fora desses parâmetros. 3.2. A autora não se enquadra no Regime Jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 399/2008, sendo, ao revés, regida pela Lei Municipal nº 453/2010, que trata dos Profissionais do Programa Saúde da Família, o que impede a concessão de tais benefícios. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 399/2008, arts. 30 e 31; Lei Municipal nº 453/2010. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Swelen Silva Cysne contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barreira em Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Barreira. Na exordial, alega a autora que é servidora pública do Município de Barreira, ocupante do cargo de cirurgiã dentista, desde 2012, e que faz jus à progressão funcional e consequentemente promoção funcional para classe H, conforme Lei Municipal nº 399/2008, assim como à gratificação de urgência e emergência, prevista no art. 30 da referida lei. Aduz que requereu os pleitos administrativamente, tendo-lhe sido, contudo, negados. Sendo assim, requer a procedência da ação para que lhe seja concedida a progressão funcional, com acréscimo de 63% em sua remuneração, assim como a gratificação de urgência e emergência com o respectivo acréscimo de 20%, incluindo a condenação do demandado no pagamento dos valores atrasados desde a data de indeferimento dos pedidos. O magistrado primevo julgou improcedente a demandada, por entender que a autora não está inserida no Regime Jurídico da Lei nº 399/2008, mas no disciplinado pela Lei nº 453/2010, que trata dos Profissionais do Programa Saúde da Família. Inconformada com a decisão, a promovente interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, nulidade da sentença, em razão do magistrado ter fundamentado a sentença baseado em alegação não suscitada pela parte requerida em sede de contestação e, no mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, sob o fundamento de que se enquadra perfeitamente na regra prevista para a progressão funcional, pois estaria inserida no quadro geral de servidores municipais de saúde, assim como para receber a gratificação pretendida, havendo artigo específico na lei, a tratar da gratificação de incentivo aos profissionais do PSF - nível superior (art. 31 da Lei 399/2008), o qual garante que o valor seja pago a integrantes dos Grupos PSF. Embora devidamente intimado, o município demandado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Inicialmente, a parte apelante requer a cassação da sentença prolatada pelo Juízo a quo, aduzindo que o julgado restou baseado em argumentação não suscitada pela parte requerida em sede de contestação. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir. Porém, o magistrado aplica o direito à espécie sem qualquer vinculação aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, por força do princípio iura novit curia. Com efeito, não se vislumbra decisão fora dos limites da lide, uma vez que a tutela jurisdicional prestada pelo Juízo a quo apenas não concedeu o que foi pleiteado pela parte apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícito ao julgador decidir a causa com base em fundamento jurídico eventualmente não alegado pelas partes, desde que respeitados os limites do pedido. Julgados: AgInt no AREsp. 1.188.873/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.305.882/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.3.2017. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença. Quanto ao mérito, na esteira do que já delineado no relatório do recurso, insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, a qual teve como fundamento o fato de a autora não está inserida no Regime Jurídico da Lei nº 399/2008, mas no disciplinado pela Lei nº 453/2010, que trata dos Profissionais do Programa Saúde da Família. A apelante ocupa o cargo de cirurgiã dentista - PSF (Programa de Saúde da Família), cujo vínculo com a Administração Pública Municipal advém da Lei Municipal nº 453/2010, que trata dos Profissionais do Programa Saúde da Família (PSF). Nas razões recursais, sustenta que teria direito à gratificação porque a Lei Municipal nº 399/2008 não faz nenhuma ressalva quanto aos profissionais pertencentes ao PSF, ao contrário, a norma expressamente incluiu os profissionais de Saúde da Família, como se pode ver do art. 31, não vetando a concessão de quaisquer gratificações ali previstas, inexistindo razão para a limitação feita pelo juízo singular. Pretende, assim, que lhe seja garantida a gratificação estabelecida no art. 30 da Lei Municipal nº 399/2008: Art. 30 - As gratificações discriminadas a seguir não serão cumulativas, sendo calculadas sobre o salário base de acordo com os percentuais especificados: IV. Exercício Profissional em Urgência e Emergência, 20% (vinte por cento). Enfatiza, ainda, a recorrente que "… o município não pode criar dois tipos de categorias de servidores municipais os que tem direito a tudo que a lei determina e os que tem apenas metade dos direitos..." e que "… essa criação de categorias de servidores Públicos, não está contido nas leis que regem o município." Pois bem. Inicialmente, cabe destacar a previsão da Súmula Vinculante nº 37 editada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual é proibido ao Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento do princípio da isonomia: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O presente feito deve ser analisado, como bem destacou o magistrado na sentença recorrida, com base no princípio da legalidade, considerando que a Administração Pública somente pode agir de acordo com o que está previsto em lei. As leis a serem analisadas, portanto, são a Lei Municipal nº 399/2008, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Barreira para os servidores da área da saúde no âmbito do SUS, e a Lei Municipal nº 453/2010, específica para o cargo da autora. A Lei Municipal nº 399/2008 trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Área da Saúde - PCCS/ SAÚDE, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS da Prefeitura Municipal de Barreira, e adota outras providências. A Lei nº 453/210 criou no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Barreira/CE cargos de provimento efetivo, para preenchimento mediante a realização de Concurso Público Municipal, voltada aos profissionais do Programa de Saúde da Família, lei que rege a relação jurídica entre as partes. Portanto, vale observar que nem todas as previsões legais da Lei Municipal nº 399/2008 se aplicam aos Profissionais do Programa Saúde da Família, pois o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Barreira possui previsões expressamente específicas (Título IV, Capítulo I, Seção V) sobre as gratificações de incentivo a tais profissionais, in verbis: Art. 31 - A gratificação de incentivo ao(as) profissionais no PSF (nível superior) - GPSF, que será estabelecida de acordo com o salário base dos profissionais lotados no PSF. § 1º - Para médicos(as) no PSF, 4% (quatro por cento) ao salário base. § 2º - Para os demais profissionais de nível superior lotados no PSF, 14% (quatorze por cento) ao do salário base. Assim, considerando que o legislador municipal estabeleceu regras específicas aos "Profissionais de Saúde da Família", em seção específica, não existe razão para a inclusão desses profissionais na regra geral. A Lei nº 399/2008 estabeleceu escalas salariais hierarquizadas distintas, compostas por funções gratificadas e vinculou o enquadramento à avaliação de desempenho em cargos de chefia ou confiança, restringindo, dessa forma, a possibilidade de concessão de gratificação fora desses parâmetros. Vê-se que a citada lei estabelece quais gratificações são devidas a cada categoria, conforme arts. 29 e 30, constantes na Seção IV - "das gratificações dos cargos efetivos", e no art. 31, previsto na Seção V, voltada aos Profissionais de Saúde da Família - PSF. Sendo assim, as gratificações previstas para os servidores compreendidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) não são aplicáveis aos servidores integrantes do Grupo PSF, conforme é o caso da apelante. Vale destacar que o concurso público prestado pela apelante se deu para admissão de profissionais para atuarem no Programa Saúde da Família (PSF) e não no quadro geral de Servidores Municipais de Saúde, não estando assim a autora incluída no Plano de Cargos e Salários (PCCS) regulamentado pela Lei Municipal nº 399/2008. Seguem julgados desta Corte em casos análogos: SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE BARREIRA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 399/2008 E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. REGRAMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. O vínculo da requerente, a princípio, advém da Lei Municipal nº 453/2010, que trata dos Profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), tendo a servidora, desde a posse, lotação na Secretaria Municipal de Saúde junto à Unidade de Saúde Básica - UBS José Alexandre Ferreira - URUA, conforme Fichas Financeiras acostadas à inicial. 2. De rigor rechaçar qualquer pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. Nem todos os preceitos da Lei Municipal nº 399/2008 se aplicam aos Profissionais do Programa Saúde da Família, haja vista que o citado Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Barreira contém fragmento específico (Título IV, Capítulo I, Seção V) tratando expressamente sobre as gratificações de incentivo a tais profissionais. Quisesse o legislador conferir todos os direitos aos "Profissionais de Saúde da Família", não teria criado seção específica para, em separado, tratar desses servidores. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000067320238060044, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRA. ENFERMEIRA - PSF. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. VERBA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 399/2008. INAPLICABILIDADE AOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO PSF. INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 453/2010. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Barreira, ocupante do cargo de Enfermeira - PSF, ao pagamento do Adicional de Urgência e Emergência, previsto na Lei Municipal nº 399/2008. 2. Sobre a matéria, o art. 30, IV da Lei nº 399/2008 assegura aos servidores públicos do Município de Barreira/CE o direito ao recebimento do adicional de urgência e emergência, à razão de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento. 3. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante não se submete ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 399/2008, mas sim ao regime jurídico da Lei nº 453/2010. 4. Ademais, depreende-se dos extratos de pagamento que instruem os autos que a servidora não exerce as atividades funcionais em unidades hospitalares nas quais existam serviços de urgência e emergência, mas, em verdade, atua em Posto de Saúde, que, em regra, não dispõe de tais serviços. 5. Dessa forma, não faz jus a autora ao pagamento do adicional de urgência e emergência, em face da submissão ao regime jurídico estabelecido na Lei nº 453/2010, a qual criou o cargo de Enfermeira - PSF, e não à Lei Municipal nº 399/2008, que prevê a verba pleiteada. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500208320218060044, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2024) SERVIDORA PÚBLICA ENFERMEIRA - PSF NO MUNICÍPIO DE BARREIRA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUMENTAR VENCIMENTOS A TÍTULO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira que julgou improcedente Ação Ordinária, acerca da gratificação de urgência e de emergência prevista na Lei Municipal nº 399 de 05 de abril de 2008 para ocupante de cargo de Enfermeira PSF. 02. De antemão, convém recordar que a requerente foi selecionada através do Edital nº 001/2010 e o seu vínculo, a princípio, advém da Lei Municipal nº 453/2010, e que vem, desde então, atuando com lotação na Secretaria Municipal de Saúde junto a unidades de saúde básica. A apelante sustenta que teria direito à gratificação porque, embora atue em unidade básica de saúde, a atenção primária faz parte da rede de urgência do Sistema Único de Saúde, razão pela qual os administrados, em geral, primeiro buscam atendimento nesses locais, Unidades Básicas de Saúde, inclusive urgência e emergência. Fundamenta, ainda, a postulação, no artigo 30, inciso IV, da Lei Municipal nº 399 de 05 de abril de 2008. 3. De rigor rechaçar, de logo, qualquer pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do princípio da legalidade. Isto é, se está, ou não, previsto na legislação vigente o direito a gratificação postulada. 4. Ao contrário do que afirma o autor, ora recorrente, em nenhum momento, neste processo, o Poder Judiciário afastou a aplicação da Lei Municipal nº 399/2008, que assim como o Estatuto do Servidores Públicos do Município de Barreira (Lei nº 170/1997), aplica-se subsidiariamente, no que cabível, ao que disposto na Lei Municipal nº 453/2010. Porém, isso não significa que todos os preceitos da Lei Municipal nº 399/2008 apliquem-se aos Profissionais de Saúde da Família, haja vista que o diploma contém fragmento específico tratando expressamente sobre as gratificações de incentivo a tais profissionais. A rigor, quisesse o legislador conferir tais direitos, contidos no artigo 30 da Lei nº 399/2008, também aos "Profissionais de Saúde da Família - PSF", não teria criado seção específica para, em separado, tratar desses servidores. 5. A propósito, a autora, ora recorrente, não exerce suas funções em unidades nas quais existam serviços de urgência e emergência, mas em unidade básica de saúde, que, a princípio, não tem como atribuição precípua esse tipo de atendimento, conforme se extrai da Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde. 6. Desta feita, não procedem os argumentos do ente público, razão pela qual a sentença a quo deve ser mantida. Correções, de ofício, no capítulo referente aos honorários advocatícios, vez que a concessão da gratuidade da justiça em prol do requerente não afasta, de per si, a sua condenação em caso de sucumbência, mas apenas autoriza a suspensão da exigibilidade dos valores, conforme exegese do art. 98, § 3, do Código de Ritos. Ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento). 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500181620218060044, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024). Reafirme-se, portanto, que a autora não se enquadra no Regime Jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 399/2008, sendo, ao revés, regida pela Lei Municipal nº 453/2010, que trata dos Profissionais do Programa Saúde da Família, o que impede a concessão de tais benefícios. Isso posto, conheço do recuso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo, contudo, ser observada a suspensão de exigibilidade da verba, nos temos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser ela beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2