Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA DUTRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 0050465-04.2020.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA CLAUDIA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia a concessão do benefício assistencial desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (14/05/2020), incluindo-se as prestações vencidas e vincendas (inicial - Id 84602859). A requerente alegou, em síntese, que foi diagnosticada com Epilepsia (CID 10 G40), tendo sido examinada em 14/10/2020, a qual constatou agravamento do seu quadro de saúde e que se encontrava prejudicada de suas atividades. Indicou que reside com sua irmã, o companheiro dela e os dois filhos menores do casal, de forma que a renda fixa familiar é de R$ 682,00, advindo do Bolsa Família e de "bicos" realizados por seu cunhado. Sustentou que a renda per capita é de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), restando configurada a vulnerabilidade social. Afirmou que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, no dia 14/05/2020 (DER), sob o NB nº 705.388.579-9, de forma que o referido benefício foi negado, sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência. Requereu, ao final, a concessão de tutela liminar para que estabelecimento do benefício, a condenação do INSS ao pagamento do benefício, devidas desde a data do indeferimento, além da condenação em prestações previdenciárias vencidas e vincendas, a nomeação de perito, a citação do promovido e as demais cominações de praxe. Instruiu a inicial com os documentos dos Id's 84602860 a 84602863. Decisão Interlocutória que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu (Id 84602767). Em Contestação (Id 84602798), a Autarquia Previdenciária pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo que a parte autora não demonstrou o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial, por não tem comprovado a incapacidade por prazo mínimo de 02 (dois) anos. Acompanhada dos documentos (Id's 84602794 a 84602797). Instada a se manifestar acerca da peça contestatória, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação pelos fatos aduzidos na peça inaugural (Id 84602810). Relatório Social (Id 84602822) e Perícia Médica (Id 84602843). Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial (Id 84602847), o INSS aduziu que o laudo demonstrou que não existe incapacidade a longo prazo e pugnou pela improcedência da ação (Id 84602852), enquanto a parte autora alegou que o laudo atesta a incapacidade de longa duração e requereu a procedência da demanda (Id 84602854). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação das partes para especificarem as partes quais provas pretendem produzir (Id 10505826). A parte autora aduziu que as provas são suficiente para a concessão do benefício (Id 105079619). É o breve relato, passo a decidir. O benefício de prestação continuada, ordinariamente chamado de BPC, é um benefício criado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, e tem por objetivo principal amparar pessoas à margem da sociedade e que não podem prover seu sustento. A assistência social está prevista na Constituição Federal, no art. 203, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser lei específica. Tendo em vista que a norma Constitucional do art. 203, V, é, na verdade, uma norma constitucional de eficácia limitada, foi promulgada a Lei Orgânica de Assistência Social com a previsão do BPC. O art. 2º da lei 8.742/93, repetindo o comando constitucional do art. 203, V, prevê o pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou ao idoso que não possuírem condições financeiras de se sustentarem. Já o art. 20 apresenta as condições para a concessão do benefício, assim está: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Para a concessão do BPC, é necessário que o postulante preencha dois requisitos. O primeiro previsto no art. 20, que é, se enquadrar na condição de pessoa com deficiência. Quanto à este quadro, apesar das crises convulsivas, tais sequelas não se enquadram no conceito de deficiente exigido pela legislação. Explicitando melhor, vê-se do laudo pericial dos Id's 84602843 a 84602846, que o Médico Perito afirma categoricamente, em resposta a diversos quesitos, que a autora não possui incapacidade para atividades laborais. Ademais, em conclusão, o médico perito afirmou categoricamente que a periciada não tem incapacidade para atividade declarada. Apesar da epilepsia acometida pela autora, a conclusão do médico perito foi no sentido de que tal moléstia não preenche o requisito do §2ª do art. 20 da Lei 8.742/93. Prejudicada e desnecessária a análise do preenchimento do segundo requisito de natureza socioeconômica, visto que precisam ser preenchidos de forma concomitante para que ensejem o recebimento do benefício. Portanto, em face do não preenchimento do primeiro requisito é forçoso reconhecer que a requerente não faz jus a percepção do benefício pretendido. Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, no entanto suspendo a sua exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito