Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201064-63.2022.8.06.0029.
APELANTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201064-63.2022.8.06.0029
APELANTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela mesma em face do Município de Acopiara/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar se a documentação acostada ao caderno processual (nota fiscal) é suficiente para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória. No entanto, para a procedência da ação, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, o que não restou evidenciado nos autos, impossibilitando a verificação da existência de relação jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5422575-82.2018.8.09.0036, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. em face de sentença (ID nº 13564716) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela mesma em face do Município de Acopiara/CE, nos seguintes termos: Assim, forçoso admitir que, no caso concreto, a suposta dívida descrita na exordial, não é passível de cobrança na via monitória, posto que simples notas fiscais desprovidas e desacompanhadas de outros documentos que demonstrem a entrega das mercadorias ou da prestação de serviços não são aptas a embasar a ação monitória. Ante essas considerações, acolho os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em apelação (ID nº 13564721) a parte autora aduz, em suma, que há nos autos farta prova da existência da dívida, corroborada pela existência de nota fiscal, com o recebimento dos produtos, com devido aceite e carimbo da municipalidade. Contrarrazões em ID nº 13564729. Parecer ministerial (ID nº 13845959) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a documentação acostada ao caderno processual (nota fiscal) é suficiente para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados na ação monitória. Sob a questão em exame, de largada ressalta-se que notas fiscais são aptas a amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados. Neste viés, observa-se que a parte autora fundamenta seu suposto direito sobretudo na nota fiscal acostada ao ID nº 13564687 - Pág. 2, a qual, apesar de registrar a data de recebimento das mercadorias, é incapaz de assegurar, com precisão, o responsável por esta ação, em razão da ilegibilidade do carimbo que nela consta. À luz do cenário supra, não comprovado o recebimento da mercadoria por parte do Município requerido e, neste ponto, destaca-se que o mesmo inclusive mencionou esta circunstância em sua defesa, afirmando que "o local de assinatura de recebimento até tem algo escrito, porém ilegível. Há apenas uma rubrica de alguém não identificado, e um carimbo que também não especifica quem recebeu, sendo, portanto, impossível determinar se a mercadoria realmente foi entregue ou apenas incluída no documento uma rubrica qualquer de algum desconhecido. O fato da DANFe está apenas com rubrica de alguém não identificado, não comprova a entrega do material". Consigna-se, também, que ante a alegação municipal referida, caberia à parte autora provar a existência do negócio jurídico, como o contrato celebrado entre as partes, a ordem de compra, ou o protesto, etc. mas, instada para tanto, limitou-se a sustentar que o documento já anexado é suficiente para sustentar o seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Frisa-se, por azado, que "a nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória, no entanto, para a procedência da ação, a nota fiscal que apresenta nome do recebedor ilegível, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços" (TJ-GO 5422575-82.2018.8.09.0036, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022), o que não restou evidenciado nos autos, impossibilitando a verificação da existência de relação jurídica entre as partes. Corroborando com este entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL. DESACOLHIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela autora/apelada autoriza o manejo da ação monitória, uma vez que as notas fiscais "apontam quais as cobranças pretendidas pela parte autora, em face da ré, bem como os respectivos valores". De fato, a documentação se mostra pertinente para o ajuizamento desse tipo de ação, contudo, sem a existência de qualquer prova da efetiva entrega da mercadoria, não autoriza a constituição de título executivo judicial. 3. Com efeito, embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da entrega da mercadoria, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 4. Hipótese em que a prova acostada à inicial não demonstra com exatidão a efetiva entrega da mercadoria, pois, a despeito das notas fiscais anexadas, não cuidou a autora/apelada de coletar a firma do agente público recebedor, com a respectiva data, tampouco foi carreado aos autos eventual protesto, contrato ou ordem de compra. Além disso, instada a se manifestar acerca dos embargos à monitória, a parte autora nada apresentou ou requereu, olvidando de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa maneira, as notas fiscais acostadas aos autos são insuficientes para a procedência da pretensão autoral. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00164495820128060070 Crateús, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ESTADO DO CEARÁ. ACOLHIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela autora/apelante inviabiliza sua absolvição como título de ação monitória, pois não há nos autos prova do cumprimento de suas obrigações. Disse ainda o MM. Juiz que "as notas fiscais juntadas pelo demandante não possuem nenhuma expressão que indique o efetivo recebimento dos produtos ou serviço pelo demandado." 3. A respeito do tema, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que as notas fiscais, acompanhadas do contrato respectivo e da demonstração da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, mostram-se suficientes para confirmar que o contratado cumpriu o ajuste, inclusive porque, na ação monitória, não se exige o formalismo exacerbado da prova documental, bastando que os elementos presentes nos autos sejam hábeis a formar a convicção do julgador. 4. Com efeito, embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da prestação do serviço, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando a inexistência da prestação do serviço, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 5. Hipótese em que a prova acostada à inicial não demonstra com exatidão a efetiva prestação dos serviços, pois não cuidou a autora/apelante de anexar documentação discriminando todos os serviços prestados, com o atesto dos diretores das unidades escolares, na forma exigida pelo contrato. Dessa maneira, as faturas acostadas aos autos são insuficientes para a procedência da pretensão da apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00144907020098060001 CE 0014490-70.2009.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PARA O MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelado - notas fiscais eletrônicas - para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados; 2. A jurisprudência desse e. TJ/AM é absolutamente assentada acerca dessa matéria, estabelecendo a higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados; 3. No caso dos autos, a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço não se presta a lastrear a ação monitória. A comprovação de que o autor da ação monitória desincumbiu-se de sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o manejo da pretensão em questão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06350846120198040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, de rigor a manutenção integral do decisum impugnado.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1