Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243970-84.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAPOLO PASSIVO: JOSE GUILHERME DA SILVA NETO SENTENÇA
Vistos, etc. Através da decisão de fls. a parte exequente foi intimada pagar às custas do meirinho para fins de citação, oportunidade em que ficou ciente da extinção do feito, na hipótese de não atendimento ao chamado. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, não se manifestando nos autos até a presente data. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art 485, IV, do NCPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, foi determinada à exequente, através do despacho, que procedesse ao pagamento das custas diligencias necessárias à expedição do mandado de citação. Devidamente intimada, a mesma restou silente, permanecendo inerte até a presente data. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONTA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INERENTES À CONFECÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO ATO DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a inércia quanto ao recolhimento das custas inerentes ao ato de citação enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por estar-se aqui a cuidar de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por isso, segundo o atual entendimento do Eg. STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas prescinde da prévia intimação pessoal do autor, ora apelante. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este apelo. Fortaleza, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (TJ-CE - AC: 01329466120188060001 CE 0132946-61.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito