Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0281350-49.2021.8.06.0001.
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: VILMA LEITE DE SOUSA PIRES e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos etc. O exequente requer, através da petição de páginas 120/121, a citação da executada Vilma Leite de Sousa Pires Albuquerque por edital. A citação por edital é uma medida de exceção, só admitida quando não mais se vislumbrar a possibilidade de localização da parte. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva. II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1050314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) No presente caso, vê-se que o exequente não promoveu os esforços possíveis no sentido de identificar o atual endereço da parte executada, existindo outros meios para que se atinja o objetivo pleiteado. Assim sendo, indefiro o pedido de citação editalícia, neste momento processual. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer as providências cabíveis. Expedientes necessários.. ID 91130409. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ