Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001375-87.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME - CNPJ: 08.954.139/0001-86 (EXEQUENTE) Polo Passivo: ANALBERGA BEZERRA BENICIO - CPF: 019.438.073-45 (EXECUTADO) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que move ESCOLA SÔNIA BURGOS DE MACÊDO ALVES LTDA contra ANALBERGA BEZERRA BENÍCIO. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com bloqueio do valor irrisório de R$ 14,15 (quatorze reais e quinze centavos), conforme certidão de ID 131510103. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda" (ID 131511028). Em sua resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou o seguinte pedido: "requer-se a designação de audiência de conciliação, em consonância com a manifestação anterior da executada" (ID 134263436). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (houve o bloqueio do valor irrisório de R$ 14,15 - ID 131510103), pesquisas nos sistemas RENAJUD (foi constatada a existência de dois veículos em nome da parte executada, com restrições judiciais de circulação e transferência - ID 131510111), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 131510111), e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 131510111). Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda" (ID 131511028), em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado o seguinte pedido "requer-se a designação de audiência de conciliação, em consonância com a manifestação anterior da executada" (ID 134263436). Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso destes autos, afigura-se incabível a designação de audiência de conciliação, ante a celeridade do procedimento do Juizado Especial, posto que não subsiste nos autos nenhuma penhora suficiente à satisfação da pretensão da parte exequente. Desse modo, entendo não ser possível, no presente caso, a designação de audiência de conciliação, por representar contrariedade aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, desconstitua-se em favor da parte executada a quantia bloqueada via SISBAJUD no valor irrisório de R$ 14,15 (quatorze reais e quinze centavos), tornada indisponível no ID 131510103. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência