Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I - Relatório
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Foram realizadas buscas patrimoniais em nome do executado por meio dos sistemas SISBAJUD (Id. 96759111), RENAJUD (Id. 96759115) e INFOJUD (Id. 96759122) Intimado para se manifestar acerca da ausência de localização de bens do executado, o exequente requereu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, em manifestação juntada no Id. 96759120. É o relatório. II - Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. No entanto, tenho que o pedido formulado pelo exequente, por ora, não se mostra razoável e proporcional diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), podendo influir até mesmo na própria subsistência do executado. Ademais, não há nos autos a comprovação de ocultação de bens do executado e os bloqueios da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não trará benefícios à presente execução, ou seja, a medida requerida não representa uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, de modo que não há razão em acolher o aludido pleito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DA CNH DA EXECUTADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS TÍPICAS NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 139, IV, do CPC, permite ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2. É cediço que as medidas coercitivas atípicas são permitidas apenas quando esgotadas as tentativas de penhora e comprovada a ocultação de bens, o que não restou demonstrado na espécie, como bem observado pelo juízo de origem (fl. 120). 3. No presente caso, apesar de intimada, a parte executada, ora agravada, não pagou a quantia cobrada na ação nem ofereceu embargos à execução (fls. 43 e 45). Além disso, a adoção de medidas típicas determinadas pelo juízo a quo, tais como sisbajud, renajud e infojud (fls. 64-68, 90 e 94-95 - SAJPG), restaram infrutíferas, evidenciando que não há provas suficientes de que a devedora esteja ocultando seus bens para frustrar a execução. 4. Dessa forma, o bloqueio da CNH da agravada não garantiria o pagamento do débito, pois tal medida não tem relação direta com sua capacidade financeira de satisfazer a obrigação. Igualmente, o bloqueio dos cartões de crédito, a princípio, poderia agravar ainda mais sua situação de inadimplência, dificultando seu acesso ao crédito e, consequentemente, suas condições de negociar e quitar a dívida. 5. Portanto, em sede de cognição sumária, não se justifica, neste momento, o deferimento das medidas atípicas pleiteadas pela parte agravante, no que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito e da CNH da agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora. (Agravo de Instrumento - 0621059-16.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Assim, considerando que os bloqueios não trarão efeitos uteis para o recebimento do crédito objeto dos autos, pois somente "punirá" a parte inadimplente e não garantirá a satisfação do crédito, verifico que a medida requerida se mostra claramente desproporcional e sem razoabilidade. Por fim, consigno que a adoção de medidas executórias atípicas, na forma autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pressupõe o direcionamento sobre bens do executado e não sobre os seus direitos fundamentais, como ocorre no presente caso. III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão/apreensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Trairi, Ceará, 18 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito