Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163550-39.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO JADE E ONIXPOLO PASSIVO: JOSE DA ROCHA FORTE e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Parte executada Ivammar Alves Peixoto devidamente citado conforme certidão de oficial de justiça de ID 92042184. A respeito do executado José da Rocha Forte, a mera juntada de procuração nos autos sem poderes para receber citação, conforme documento de ID 92038291 nao supre a formalidade da citação, conforme entendimento consolidado em nossa jurisprudência pátria, que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1114532 SP 2017/0133343-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO. EFEITOS. ATOS DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CITAÇÃO INDISPENSÁVEL. POSIÇÃO PERFILHADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ). RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. A citação é ato pelo qual a parte requerida é integrada à relação processual, revelando-se, em regra, indispensável para a validade do, processo. É certo que a inexistência de citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado ao processo, conforme preceitua a norma contida no § 1º do art. 239 do Código de Processo, Civil ( CPC). No caso em julgamento, o agravante alegou ter outorgado poderes ao seu patrono por meio de procuração juntada aos, autos eletrônicos de origem, mas não conferiu a ele poderes específicos de citação. Com efeito, o comparecimento espontâneo pela simples juntada de procuração não traduz ao mandato judicial poderes para receber citação e a decisão agravada está fundamentada no fato de que diante de tal comparecimento espontâneo, ela poderia considerar-se citada para todos os fins da execução, mas a jurisprudência majoritária firmada no âmbito do C.STJ, a respeito do tema, dita a compreensão de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir tal, necessidade. Daí a relevância processual do ato de citação, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir todos os demais atos subsequentes, autorizando-se a reabertura de prazo para apresentar defesa. (TJ-SP - AI: 22779036420218260000 SP, 2277903-64.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de, Julgamento: 03/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) A respeito da parte Maria Therezinha Amorim Forte, proceda com a sua citação por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado no petitório de ID 92042192, qual seja, Rua Rio Tocantins, 297 altos, Jardim Iracema, Fortaleza-CE, CEP 60340-110, devendo o exequente juntar o comprovante de pagamento das custas pertinentes no prazo de 10(Dez) dias. Por fim, a respeito do redirecionamento da execução para os espólio de Tânia Maria Fernandes Maranhão, este resta indeferido, visto que no petitório de ID 92038303 foi requerida sua exclusão da lide, devidamente deferida conforme decisório de ID 92038312. Por fim, proceda com a penhora por meio do sistema SISBAJUD requerida no petitório de ID 92042201 em face de Ivammar Alves Peixoto, no valor total de 317.149,09 (Trezentos e dezessete mil cento e quarenta e nove reais e nove centavos) conforme demonstrativo de débito de ID 92042210. EXEQUENTE CONDOMINIO EDIFICIO JADE E ONIX (CNPJ n. 63.375.893/0001-70) EXECUTADO IVAMMAR ALVES PEIXOTO (CPF n. 389.074.453-20) Intimação do patrono da parte autora via DJ. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito