Publicado Intimação em 25/11/2025. Documento: 182396685
25/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2025. Documento: 182396685
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182396685
24/11/2025, 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182396685
24/11/2025, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 182396685
24/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 182396685
24/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 182396685
24/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 182396685
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182396685 Documento: 182396685
21/11/2025, 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/11/2025, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 19:36
Conclusos para despacho
18/07/2025, 17:25
Juntada de decisão
27/06/2025, 14:11
Recebidos os autos
27/06/2025, 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/06/2025, 13:56
Documentos
Despacho
•07/11/2025, 19:36
Decisão
•03/06/2025, 20:33
24/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 182396685
24/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 182396685
24/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 182396685
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182396685 Documento: 182396685
21/11/2025, 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/11/2025, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 19:36
Conclusos para despacho
18/07/2025, 17:25
Juntada de decisão
27/06/2025, 14:11
Recebidos os autos
27/06/2025, 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/06/2025, 13:56
Alterado o assunto processual
03/06/2025, 13:56
Alterado o assunto processual
03/06/2025, 13:56
Juntada de Informações
03/06/2025, 13:55
Juntada de Certidão
03/06/2025, 13:55
Decorrido prazo de ALINE FACUNDO CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2025, 14:38
Juntada de Petição de diligência
09/05/2025, 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/04/2025, 12:54
Expedição de Mandado.
04/04/2025, 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
06/02/2025, 10:34
Conclusos para despacho
23/10/2024, 16:54
Juntada de Petição de apelação
23/10/2024, 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:01
Decorrido prazo de ALINE FACUNDO CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104790460
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ACARAPE
EXECUTADO: ALINE FACUNDO CARVALHO SENTENÇA Visto em Inspeção, Portaria 10/2024, publicada em 14/08/2024. O MUNICIPIO DE ACARAPE ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ALINE FACUNDO CARVALHO, partes qualificadas nos autos. A parte exequente, em síntese, objetiva o recebimento de crédito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, oriundo de dívida tributária (ou não tributária), consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa - CDA anexa à petição inicial. Aduziu o exequente que a parte executada não cumpriu com a obrigação de pagamentos de tributos, desta forma requereu a execução do débito tributário. Viera-me o processo concluso. É o relatório. Decido. No caso, a parte exequente socorre-se do poder de demandar para fins de execução crédito fiscal no valor de R$ 6.165,97 (Seis mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Antes de analisar os requisitos objetivos da petição inicial imperioso tecer considerações sobre a realidade das execuções fiscais e seu impacto no Poder Judiciário. Conforme o Supremo Tribunal Federal, no documento denominado "informações à sociedade"(file:///C:/Users/46214/Downloads/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf), nos fundamentos do Recurso Extraordinário - RE 1.355.208 (Tema 1.184 - Encerramento de processos judiciais para a cobrança de débitos de baixo valor), o último relatório publicado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, atualmente constatou a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes no país. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2023, as ações de execução fiscal têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, além de não tornar mais eficiente a arrecadação dos créditos exigíveis dos entes públicos diante de alternativas mais eficientes que estão disponíveis para a Administração Pública, a exemplo da tentativa de conciliação e o protesto da certidão da dívida ativa. Por isso, tem sido forte o movimento de incentivo a desjudicialização de demandas, com investimentos para elaboração de métodos de solução extrajudicial. No caso das execuções fiscais podemos citar a cobrança extrajudicial, com o efetivo protesto da Certidão de Dívida Ativa, implementação de cobrança virtual, através de convênios com bancos aos seus clientes contribuintes e vários outros métodos alternativos de obter resultados da satisfação tributária antes do ajuizamento da ação. Além da oportunidade de elaboração de projetos que incentivam a regularização fiscal do devedor. Dessa maneira, compreende-se que cobrar ou executar débitos sem qualquer estratégia e perspectivava de obter resultado é extremamente prejudicial aos três poderes constituídos, mormente o Poder Judiciário que tem despendido que acabam sendo inócuo para a satisfação do crédito tributário e não tributário perseguido pela Fazenda Pública. Logo, percebe-se que estão gastando verbas públicas que poderiam estarem atendendo politicas públicas mais efetivas a sociedade brasileira. Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a parir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual dispõe as seguintes normas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. " (negritei e destaquei) Com efeito, depreende-se da norma acima que os membros do Poder Judiciário estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adotação de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoras. No caso em apreço, oportunizado a Fazenda Pública que demonstrasse a efetividade do ajuizamento da presente execução devendo demonstrar a plausibilidade entre o crédito pretendido e o custo para o Poder Judiciário Cearense e até mesmo para o Poder Executivo, todavia, a parte exequente não logrou êxito em trazer elementos suficientes para comprovar o interesse processual. Arca do interesse de agir o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. (…) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção. Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2008)" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil comentado, 4 ed. ev e atual. - Salvador, Ed: Jus Podivm, 2019, fl. 64) (negritei). No caso em análise, além de valor do crédito tributário objeto da presente ação ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, requisitos que pode (e deve) ser utilizado como parâmetro para impedir a movimentação do judiciário de forma desnecessária, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, mencionada alhures. Assim, cumpre a este magistrado, enquanto operador do direito agir sob a égide dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência na prestação jurisdicional, analisar os elementos essenciais para a propositura da ação de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e ausente qualquer dos elementos, deve sopesar os princípios constitucionais de forma a adotar a medida mais adequada. Dessa maneira, no caso concreto, tomando por base resta demonstrado que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação, e inverso este parâmetro deve ser reconhecida a ausência de requisito essencial, qual seja: o interesse de agir. Ressalto, por oportuno, que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultado ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Redenção, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0050186-06.2020.8.06.0027 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104790460
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104790460
19/09/2024, 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/09/2024, 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/09/2024, 12:50
Conclusos para despacho
09/09/2024, 15:53
Juntada de certidão
09/09/2024, 15:53
Ato ordinatório praticado
24/04/2024, 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/03/2024, 11:36
Conclusos para despacho
01/11/2023, 15:50
Ato ordinatório praticado
01/11/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/10/2023, 10:24
Ato ordinatório praticado
13/10/2023, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2023, 18:07
Conclusos para despacho
01/10/2023, 18:04
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
01/09/2023, 23:40
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/06/2023, 17:29
Mov. [40] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao sistema PJE tendo em vista a existencia de Fazenda Publica na lide.
13/02/2023, 10:03
Mov. [39] - Conclusão
21/11/2022, 13:22
Mov. [36] - Processo recebido de outro Foro
03/11/2022, 10:03
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: Implantacao de duas varas
03/11/2022, 10:03
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída
03/11/2022, 10:03
Mov. [35] - Remessa a outro Foro: AGREGACAO DE ACARAPEForo destino: Redencao
02/11/2022, 17:25
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
13/09/2022, 15:01
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
13/09/2022, 15:01
Mov. [32] - Ofício
13/09/2022, 15:01
Mov. [31] - Documento
08/09/2022, 14:23
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/08/2022, 18:10
Mov. [29] - Expedição de Ofício
08/08/2022, 12:29
Mov. [28] - Mero expediente: Proceda-se na forma requerida pela parte autora as pags. 46. Expedientes necessarios.
01/06/2022, 17:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho
25/05/2022, 10:56
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WACA.22.01801115-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/05/2022 16:31
24/05/2022, 16:43
Mov. [25] - Certidão emitida
03/05/2022, 14:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2022, 14:41
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que a parte executada nao possui relacionamento bancario em seu cnpj. O referido e verdade. Dou fe. Acarape/CE, 03 de maio de 2022. Clarice Duarte Gomes Supervisora de Unidade Judiciaria
03/05/2022, 14:39
Mov. [22] - Certidão emitida: Certifico que em atencao a Portaria N 10/2022 da Corregedoria Geral da Justica, os autos foram VISTO em INSPECAO, na data de hoje, encontrando-se aguardando bloqueio no SISBAJUD. O referido e verdade. Dou fe.
26/04/2022, 16:33
Mov. [21] - Informações: Aguardando providencias
25/04/2022, 10:13
Mov. [20] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/03/2022, 10:35
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Lucas D'avila Alves Brandao, em razao da peticao de pags. 37/38.
01/03/2022, 08:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
28/02/2022, 09:47
Mov. [17] - Certidão emitida
16/12/2021, 00:08
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
10/12/2021, 09:50
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WACA.21.00166411-6Tipo da Peticao: Pedido de Penhora OnlineData: 07/12/2021 16:49
07/12/2021, 17:17
Mov. [14] - Certidão emitida
04/12/2021, 13:39
Mov. [13] - Certidão emitida
04/12/2021, 13:37
Mov. [12] - Mero expediente: Cadastre-se nos autos o novo patrono do exequente apontado nas fls. 32/33. Apos, intime-o para que se manifeste sobre os documentos anexados as fls. 28/31, requerendo o que enteder de direito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I. Expedientes necessarios.
01/12/2021, 09:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
20/10/2021, 19:35
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WACA.21.00166103-6Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 06/10/2021 11:00
06/10/2021, 12:05
Mov. [9] - Certidão emitida
04/10/2021, 12:57
Mov. [8] - Certidão emitida
17/08/2021, 10:24
Mov. [7] - Expedição de Edital
09/08/2021, 19:17
Mov. [6] - Mandado
02/02/2021, 11:06
Mov. [5] - Documento
28/01/2021, 16:43
Mov. [4] - Expedição de Mandado
08/01/2021, 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]