Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 5.511,78
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
RESIDENCIAL SAO PEDRO
CNPJ
Autor
ANA CLEIA LIMA BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/11/2024, 13:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
21/11/2024, 13:40
Juntada de Certidão
21/11/2024, 13:40
Decorrido prazo de ANA CLEIA LIMA BARROS em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 04:17
Decorrido prazo de ANA CLEIA LIMA BARROS em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
06/10/2024, 05:09
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104681148
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PEDRO
EXECUTADO: ANA CLEIA LIMA BARROS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002481-05.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RESIDENCIAL SÃO PEDRO, em face de ANA CLEIA LIMA BARROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido nos IDs nº 104508017 e 104508019. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado aos IDs nº 104508017 e 104508019 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo
20/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104681148
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104681148