Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001506-20.2005.8.06.0090.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MONOEL BONFIM B. PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como parte apelada MONOEL BONFIM B. PEREIRA, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Icó, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001506-20.2005.8.06.0090, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse processual do ente público em razão do crédito perseguido ser de baixo valor (id.14135148). Em suas razões, o ente alega que a dívida cobrada alcançava o montante de R$ 14.773,25 (quatorze mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), não havendo que se falar em extinção da execução pela resolução 547 do CNJ, requerendo a nulidade da senteça, bem como a retomada da presente execução. Decorrido o prazo in albis para apresentação de contrarrazões. (id.14135156) É o relatório. Decido. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Verifica-se, desse modo, que a quantia executada ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN previsto no art.34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual impende conhecer do presente apelo, posto que preenche os requisitos específicos e gerais de admissibilidade, vejamos: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Passo a análise do mérito. O cerne da questão de mérito, portanto, consiste em perquirir a legalidade da extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser débito irrisório, o que ensejaria, segundo o juiz a quo, a extinção do feito pela ausência de interesse por parte do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ocorre que quanto à possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir em face do pequeno valor imperativo observar o entendimento do STF e STJ sobre a questão, que é no sentido de não se admitir ingerência do Poder Judiciário para decisão a respeito da viabilidade ou não da cobrança pelo ente municipal dos créditos inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles de pequeno valor cuja legislação permita faculdade da Administração Pública de mover ou não a execução fiscal. Portanto, a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao principio da separação dos poderes, art 2º da CF, de modo que não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 452, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." À evidência, a ação de execução fiscal é a seara própria para a satisfação de crédito de que é titular a Fazenda Pública, independentemente do seu valor, consoante dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Portanto, a legislação não impõe qualquer restrição no atinente à natureza ou ao valor do crédito para a propositura de execução fiscal, bastando, para tanto, a apuração de sua liquidez e a posterior inscrição em dívida ativa. Na mesma senda, referencio julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BEBERIBE. VALOR COBRADO SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE (ART. 34 DA LEF). EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO VALOR COBRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTS. 2º E 5º, INC. XXXV). RECURO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01. Inicialmente, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data da propositura da ação, o valor correspondia o valor correspondia a R$789,03 (setecentos e oitenta e nove rais e três centavos), enquanto o montante cobrado é de R$857,70 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos). 02. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal em razão do valor cobrado violou os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), vez que não cabe ao Judiciário indicar qual o montante a ser considerado ínfimo e nem aferir a existência, ou não, do interesse de agir do ente com fulcro neste critério, impondo-se pelo reconhecimento de nulidade da sentença de primeiro grau. Precedentes desta eg. Corte. 04. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0017691-76.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A 50 ORTN'S. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA FAZENDA PÚBLICA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE SER O VALOR ÍNFIMO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE PROMOVA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O interesse de agir não se confunde com a existência de direito material que ampara a pretensão deduzida. Este consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas. Assim, o interesse processual não deve ser apurado pela dimensão econômica do objeto da lide. 2. No caso dos créditos tributários, a execução fiscal é o meio adequado a que os Entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do Código Tributário Nacional. 3. A decisão de origem entrou em rota de colisão com o Enunciado n. 452 da Súmula do STJ, que estabelece: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença de extinção anulada com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003201-30.2009.8.06.0070, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022. (Apelação Cível- 0003201-30.2009.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator