Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200524-18.2023.8.06.0049.
APELANTE: PAULO EDUARDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200524-18.2023.8.06.0049 POLO ATIVO: PAULO EDUARDO DOS SANTOS SILVA POLO PASIVO:
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos, que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,87%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,03%. 3. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado sequer ultrapassa a média de mercado. 4. Ademais, o contrato é claro quanto às taxas de juros, que não se confunde com o custo efetivo total, cujo percentual foi estipulado em 2,05% a.m. 5. Destaca-se que são inconfundíveis a taxa de juros pactuada, com o Custo Efetivo Total do contrato (CET), pois esse último engloba não apenas os juros, mas todas as demais despesas da operação financeira, conforme Resolução nº 3517/07 do Banco Central. 6. Em relação as tarifas de registro do bem e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Paulo Eduardo dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora recorrida. 2. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira recorrida está cobrando juros remuneratórios em desacordo com a taxa contratada. Defende, ainda, a ilegitimidade das cobranças referentes as tarifas de registro e de avaliação. 3. Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Insurge-se a parte apelante quanto as cobranças dos juros remuneratórios e das tarifas de registro e avaliação. 6. Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 7. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) 8. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos, que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,87%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,03% 9. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado sequer ultrapassa a média de mercado. 10. Ademais, o contrato é claro quanto às taxas de juros, que não se confunde com o custo efetivo total, cujo percentual foi estipulado em 2,05% a.m. 11. Destaca-se que são inconfundíveis a taxa de juros pactuada, com o Custo Efetivo Total do contrato (CET), pois esse último engloba não apenas os juros, mas todas as demais despesas da operação financeira, conforme Resolução nº 3517/07 do Banco Central. 12. Em relação as tarifas de registro do bem e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais, conforme se observa no excerto a seguir colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 13. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 14. É como voto. Fortaleza, 2 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator