Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: José Riomar Ferreira e outros
REU: MUNICIPIO DE PARACURU e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0000655-20.2008.8.06.0140
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por José Riomar Ferreira e Diana Antonia Ribeiro de Melo contra Município de Paracuru e José Ribamar Barroso Batista, com pedido de tutela possessória de evidência. Narra a petição inicial, em síntese, que (fls. 01/18): i) os requerentes são possuidores de imóvel especificado no memorial de fl. 23 e da planta de fl. 22; e ii) o requerido José Ribamar Barroso Batista, na condição de prefeito municipal, na data de 21 de novembro de 2008, determinou que servidores municipais invadissem o imóvel, ocasião em que foi derrubado a cerca divisória e destruída parte da edificação existente no local. Com a petição inicial vieram planta do imóvel de fl. 22, memorial descritivo de fl. 23, boletim de ocorrência de fls. 25/26 e imagens de fls. 27/32. O requerido José Ribamar Barroso Batista, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não existir provas de participação nos fatos narrados pela exordial, bem como a perda do objeto da ação, por não residirem mais os requerentes no imóvel. Defende o reconhecimento da prescrição trienal do pleito indenizatório, considerando o período da ocorrência dos danos e a citação do requerido. No mérito, nega qualquer participação nos fatos descritos na petição inicial (fls. 66/82). O Município de Paracuru, por meio de contestação (fls. 86/90), pugna pelo reconhecimento da perda do objeto da ação, considerando que os requeridos não residem mais há anos no local. Quanto ao mérito, destaca inexistir prova da posse legítima dos requerentes e a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. Os requerentes, devidamente intimados, deixaram de apresentar réplica à contestação. Designada audiência de instrução e julgamentos, os requerentes e suas testemunhas não compareceram ao ato processual (fl. 135). Intimados para apresentar alegações finais escritas, os requerentes e o Município de Paracuru permaneceram inertes, enquanto o requerido reiterou os argumentos trazidos na contestação (fls. 138/145). Apresentada certidão de óbito do requerido José Ribamar Barroso Batista (fls. 154/155), os requerentes foram intimados para manifestação, deixando escorrer o prazo sem apresentar qualquer petição. É o breve relato. Decido. A pretensão formulada pela parte requerente na petição inicial não merece acolhimento. A ação de reintegração de posse é disciplinada pelos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para sua procedência, a demonstração dos seguintes requisitos: i) a posse do autor; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse. O ônus da prova, por sua vez, recai sobre a parte requerente. Isso porque é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, após análise dos autos, constata-se que a parte requerente não conseguiu demonstrar satisfatoriamente que detinha a posse legítima do imóvel em questão. Isso porque, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a posse e a legitimidade da ocupação do imóvel. Além disso, não foram produzidas provas testemunhais ou materiais capazes de corroborar a alegação de que a parte requerente exercia a posse legítima sobre o bem. Não tendo se desincumbido do dever de demonstrar o exercício da posse legítima, contínua e pacífica, suportará, por consequência, o ônus processual decorrente da insuficiência probatória. Por conseguinte, não cabe a tutela possessória ou a reparação por danos materiais e morais sofridos, sobretudo pela insuficiência de provas em relação a tais fatos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados através da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, vez que concedido o benefício da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz