Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011152-15.2015.8.06.0119.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: PEDRO DE PAULA CAVALCANTE NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0011152-15.2015.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: PEDRO DE PAULA CAVALCANTE NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ... EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA A QUAL RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Versam os autos sobre Apelação Cível (ID 12520463) interposta pelo Estado do Ceará adversando a sentença (ID 12520459) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, o qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - A controvérsia em tela cinge-se em verificar se, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal ajuizada pela parte apelante, ora recorrente. 3 - Na hipótese, extrai-se da legislação em vigor (Lei de Execução Fiscal), que não localizado o devedor ou não localizado bens penhoráveis haverá suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, lapso temporal durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido referido prazo sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve determinar o arquivamento dos atos, momento no qual volta a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com o decurso deste prazo, é possível ao magistrado, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição de ofício 4 - Analisando os autos, constato que a presente execução foi distribuída em 18 de março de 2015 e que, após frustrada a citação da parte ré, com ciência da parte exequente consoante certidão, foi deferida a realização de citação por edital (ID 12520436), cuja publicação ocorreu em 29/05/2018 (ID 12520438)), sem nada ter sido apresentado dentro do prazo legal, consoante certidão (ID 12520440). 5 - Assim sendo, ao levar-se em conta as tentativas de buscas frustradas anteriores à citação editalícia, a partir da primeira tentativa de citação, observa-se que a mesma se deu em 26/06/2015. Logo após, a Fazenda Pública, conforme já mencionado, toma ciência da falta de localização do executado apenas em 02/08/2016, permitindo a contagem de suspensão do processo, o que se enquadra nos termos da orientação do STJ em recurso repetitivo, (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). 6 - Desta forma, é cristalino o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não limita a suspensão do processo e posterior contagem do prazo prescricional apenas após a citação editalícia ou mesmo somente à requerimento da Fazenda Pública. Como muito bem colocado pelo ilustre Ministro Relator Mauro Campbell Marques, a contagem de tal lapso temporal é automática e feita logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, independente de pronunciamento judicial. 7 - Portanto, ao contar o lapso temporal desde a primeira tentativa infrutífera em 26/06/2016 até o presente momento, a prescrição intercorrente ocorreu em 26/06/2022 (em 26/06/2017 completou-se 1 ano da suspensão da execução, passando a ser a nova contagem de 5 anos para prescrição, encerrando-se a mesma em 26/06/2022 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação cível, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível (ID 12520463) interposta pelo Estado do Ceará adversando a sentença (ID 12520459) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, o qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Consta no relatório da sentença que: "[...]
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Estado do Ceará em desfavor de Pedro de Paula Cavalcante Neto com base na CDA de fls. 03/05. Após a não localização do executado (fls. 11 e 37), houve despacho determinando a citação por edital, em 25/04/2018 (fl. 44). O edital foi publicado em 01/07/2018 (fl. 47) Embargos à Execução às fls. 52/56. Impugnação aos Embargos às fls. 63/77. [...]" A autoridade judicante singular afirma que não foi localizado o devedor ou não localizado bens penhoráveis ocorrendo a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, lapso temporal durante o qual não correu a prescrição, mas decorrido referido prazo sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos, momento no qual volta a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com o decurso deste prazo, é possível ao magistrado, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição de ofício. Dessa forma, como se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, 25/04/2018 com a citação por edital, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Inconformado com a sentença, o Estado do Ceará interpõe o presente recurso de apelação, no qual pede o afastamento da prescrição, sob o argumento de que o Juízo deixou de observar a interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente, na medida em que se foi efetivada a citação editalícia em 01/06/2018, o prazo findaria em 01/06/2024, isto é, um ano mais 5 anos. Contrarrazões recursais, consoante ID 12520468. O Apelado defende a manutenção da sentença, ao aduzir que a primeira tentativa infrutífera de localização do executado se deu em 26/06/2015, conforme ID 43938464. Advoga-se que a contagem de tal lapso temporal é automática e feita logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, independente de pronunciamento judicial, sendo assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 26/06/2022 (em 26/06/2017 completou-se 1 ano da suspensão da execução, passando a ser a nova contagem de 5 anos para prescrição, encerrando-se a mesma em 26/06/2022). Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa a relatar. VOTO VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Consoante relatado, versam os autos sobre Apelação Cível (ID 12520463) interposta pelo Estado do Ceará adversando a sentença (ID 12520459) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, o qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O cerne da questão consiste em saber, se agiu corretamente o magistrado de piso ao extinguir a ação, em face da prescrição intercorrente. De início, vislumbro que as razões apresentadas pelo apelante não merecem prosperar, senão vejamos: Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: " Art.40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente. Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Ainda de acordo com o julgamento do recurso acima, a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS). Na hipótese, extrai-se da legislação em vigor (Lei de Execução Fiscal), que não localizado o devedor ou não localizado bens penhoráveis haverá suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, lapso temporal durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido referido prazo sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve determinar o arquivamento dos atos, momento no qual volta a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com o decurso deste prazo, é possível ao magistrado, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição de ofício. No caso dos autos apesar da existência de causa de suspensão do prazo prescricional, mais à frente, houve também causa de interrupção, qual seja, o despacho que ordenou a citação por edital (ID 12520436), ocorrido em 25/04/2018, na forma do art. 174, inciso I do CTN. Dessa forma, como se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a última causa interruptiva da prescrição, o reconhecimento desta é medida que se impõe. Analisando os autos, constato que a presente execução foi distribuída em 18 de março de 2015 e que, após frustrada a citação da parte ré, com ciência da parte exequente consoante certidão, foi deferida a realização de citação por edital (ID 12520436), cuja publicação ocorreu em 29/05/2018 (ID 12520438)), sem nada ter sido apresentado dentro do prazo legal, consoante certidão (ID 12520440) Assim, com a citação editalícia e a negativa de bens a serem penhorados, começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão. Após um ano de suspensão automática, iniciou-se o quinquênio prescricional. Logo não há que se questionar, a tese levantada pelo ESTADO DO CEARÁ, em seu recurso apelatório, aduzindo que a Fazenda Pública não fora intimada da existência da prescrição intercorrente, haja vista ter sido. Explico: Dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, extrai-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Em complemento ao raciocínio do dispositivo legal supra, aduz o art. 921, inciso III, § 1° em diante do CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Seguindo-se a dicção do § 4°, observa-se que a primeira tentativa infrutífera de localização do executado se deu em 26/06/2015, conforme ID 43938464. Além disso, a Fazenda Pública, por meio de seu Procurador Estadual, tomou ciência da certidão de Oficial de Justiça apenas em 02/08/2016, onde requereu uma nova citação, desta vez, no suposto endereço indicado de residência do promovido o que, de igual modo, não foi encontrado (vide ID 43942340). Assim sendo, ao levar-se em conta as tentativas de buscas frustradas anteriores à citação editalícia, a partir da primeira tentativa de citação, observa-se que a mesma se deu em 26/06/2015. Logo após, a Fazenda Pública, conforme já mencionado, toma ciência da falta de localização do executado apenas em 02/08/2016, permitindo a contagem de suspensão do processo, o que se enquadra nos termos da orientação do STJ em recurso repetitivo, o mesmo transcrito acima: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3): "[...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Desta forma, é cristalino o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não limita a suspensão do processo e posterior contagem do prazo prescricional apenas após a citação editalícia ou mesmo somente à requerimento da Fazenda Pública. Como muito bem colocado pelo ilustre Ministro Relator Mauro Campbell Marques, a contagem de tal lapso temporal é automática e feita logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, independente de pronunciamento judicial. Portanto, ao contar o lapso temporal desde a primeira tentativa infrutífera em 26/06/2016 até o presente momento, a prescrição intercorrente ocorreu em 26/06/2022 (em 26/06/2017 completou-se 1 ano da suspensão da execução, passando a ser a nova contagem de 5 anos para prescrição, encerrando-se a mesma em 26/06/2022) ISTO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, para no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática recorrida inalterada. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator