Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: ANTÔNIA VIEIRA RODRIGUES ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1997. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS AOS SERVIDORES. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2. Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedente desta Corte. 3. A Lei Municipal nº 537/1993 é norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4. Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias. Precedente do STJ. 5. Prescrição quinquenal devidamente aplicada pela sentença. 7. Reforma, de ofício, da sentença para fixar os marcos iniciais para incidência da correção monetária e dos juros de mora e determinar que o percentual dos honorários seja fixado em sede de liquidação, e majorados também em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. 8. Para apuração do montante devido, o julgado foi adequado para aplicação do definido no Resp 1495146/MG, no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e. a partir de 09/12/2021, para incidência do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016015-81.2016.8.06.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, tendo como apelada Antônia Vieira Rodrigues, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação De Fazer nº 0016015-81.2016.8.06.0053, julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado (ID 12415845-12415847). Em síntese, na exordial, a autora afirma que é servidora pública municipal desde o dia 1º/08/2007, recebendo como remuneração o valor correspondente a 1(um) salário mínimo. Sustenta que faz jus ao adimplemento do adicional de tempo de serviço do período compreendido entre agosto de 2011 a agosto de 2016. Motivo pelo qual requer a incorporação, a concessão e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço dos períodos não prescritos (ID 12415715-12415725). Citado, o ente público apresentou contestação, na qual argumenta, em suma, ausência de lei municipal que discipline a concessão e a forma de aplicação do mencionado adicional e, ainda, a ocorrência de prescrição parcial das verbas requeridas. Outrossim, defende que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, que instituiu o adicional por tempo de serviço, apenas foi publicado em imprensa oficial em 2008, ou seja, suscita que, antes da referida divulgação, a lei municipal não teria eficácia e validade, não gerando direito aos servidores ao adicional antes da publicação oficial. Por fim, argumenta pela possível ocorrência de impacto financeiro e orçamentário em caso de concessão por via judicial das verbas pleiteadas (ID12415736-12415738). Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 12415847):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município Réu que incorpore ao salário da parte autora o Adicional por Tempo de Serviço, anuênios, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês imediato àquele em que completar um ano de efetivo serviço público. Ainda, condeno o Município a pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição, devendo o montante ser corrigido na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494, isto é, com incidência, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformado com a decisão de 1º grau, o Município interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: a) que, embora a Lei Municipal, a qual conferiu o direito ao adicional por tempo de serviço, tenha sido sancionada em 1993, a Lei Municipal só teria entrado em vigor em agosto de 2008; b) defende que a lei não pode retroagir à data anterior, sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica e da legalidade; c) suscita a ausência de lei municipal que discipline a concessão e a forma de aplicação do adicional requerido e que a concessão do benefício pode ocasionar ônus ao erário (ID 12415852-12415860). Contrarrazões recursais ofertadas, refutando as razões do apelo (ID 12415867-12415871). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça tendo em vista o interesse meramente patrimonial em debate,1 É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, em oposição à sentença de parcial procedência do pleito autoral da servidora, determinando ao recorrente que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço, anuênios, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês imediato àquele em que completar um ano de efetivo serviço público, condenando-o a pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição. Na fundamentação do apelo, o ente público sustenta que a sentença não observou que, embora o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Camocim, o qual garantiu o direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço, tenha sido sancionado em 1993, só teria entrado em vigor em agosto de 2008. Nesse aspecto, defende que a lei não pode retroagir à data anterior, sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Suscita também a ausência de lei municipal que discipline a concessão e a forma de aplicação do adicional requerido, acrescentando que a concessão do adicional pode ocasionar ônus ao erário. Inicialmente, não procede a alegação de que a Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Camocim) não estaria em vigor no período anterior a 6 de junho de 2008, por ter sido a referida lei publicada no Diário Oficial do Estado apenas nesta data. Sobre a questão, assim fundamentou o Juiz a quo (ID 12415846): [...] observo que o Município, já desde antes de 2008, considerava válida e eficaz a Lei n. 537/93, conforme se vê em alguns termos de compromisso anexados em dezenas de processos tramitantes nesta Vara, conexos à este, onde, ainda na década de 90, os servidores municipais prestavam compromisso de "desempenhar bem e fielmente as atribuições do cargo para o qual foi nomeado(a), ficando empossado(a) na conformidade com o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Camocim(CE), instituído pela Lei 537, de 02 de agosto de 1993". Da análise desses termos de compromisso acima mencionados, onde o Município, na década de 90, considerava válida a Lei 537/93, presume-se que o ato normativo foi publicado de maneira então tradicional, isto é, com a afixação do ato na própria prefeitura. [...] Em seu apelo, o Município de Camocim alega apenas, verbis: "o argumento utilizado pelo juízo de 1º grau para lastrear a sua decisão é inadequado, pois a Administração Pública não pode atuar sem autorização legal, tendo sido firmado que, embora sancionada em 1993, a Lei Municipal nº 537 só entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em agosto de 2008, não podendo acordos pretéritos atingir os princípios da segurança jurídica e da legalidade" (ID 12415857). Com efeito, não tendo refutado o apelante a existência da documentação referida pelo Juiz a quo comprobatória de que o Município tinha como vigente a Lei Municipal nº 537/1993 desde a década de 90 ou contestado que a Lei tenha sido publicada no átrio da Prefeitura, prática que, à míngua de órgão de imprensa oficial no município, é tida como válida pela jurisprudência pátria, não há como deixar de se reconhecer que a referida lei entrou em vigor em 02 de agosto de 1993, data em que foi sancionada. Sobre a questão, como se sabe, em se tratando de municípios, frequentemente de pequeno porte e situados em regiões longínquas dos grandes centros urbanos, é frequente que não disponham de imprensa oficial, seja pelo diminuto volume de publicações, pelos elevados custos em manter tal aparato, ou, ainda, considerando a pouca expressividade política em se manter uma imprensa oficial, tornando prática useira e vezeira a afixação dos textos legislativos e administrativos em locais públicos, tais como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, praças ou, ainda, no átrio dos mercados municipais ou outros estabelecimentos amplamente frequentados pela população. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DA PUBLICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. 2. O Tribunal de origem, após ampla incursão nos fatos e provas produzidas na demanda, concluiu que houve a devida publicação da Lei Municipal, juntamente com a planta de valores na sede da prefeitura, restando atendido o princípio da publicidade e da anterioridade. Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765.468 - RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015). [grifei] Em casos análogos, referentes ao mesmo município, entendeu-se pela prescindibilidade da publicação em imprensa oficial para a validade e eficácia de lei sancionada, colaciona-se jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE) GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível - 0051176-16.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. VALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85, STJ). PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). [grifei] Sendo assim, afasta-se a alegação recursal no sentido de que a Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Camocim) não estaria em vigor no período anterior a 6 de junho de 2008, inclusive, apura-se que a citada lei foi utilizada pelo ente apelante para embasar a nomeação da servidora, consoante restou consignado no termo de compromisso de ID 12415729). Restou suprida, portanto, a exigência legal de publicação em imprensa oficial para a plena validade do Regime Estatutário dos Servidores Públicos de Camocim. Com relação à pretensão ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), a vantagem está prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim), então vigente, sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor, in verbis: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Observa-se que a previsão do adicional de tempo de serviço, na forma disposta, possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não necessitando de norma regulamentadora. Assim, carece de razoabilidade o argumento recursal de que a Lei Municipal nº 537/1993 necessitaria de regulamentação, por se tratar de norma autoaplicável, a qual, além de prever o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulava as condições necessárias à implementação da benesse. Nesse aspecto, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do Município promovido a concessão do adicional de forma progressiva, na razão de 1% a cada ano de serviço efetivo, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores. No caso, é fato incontroverso que a apelada ingressou no serviço público municipal em 1º/08/2007, tomando posse no cargo de Merendeira, devendo, portanto, ser reconhecido o direito de ter incorporado, ano a ano, o adicional pretendido (IDs 12415729 e 121415730). Nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus comprobatório daquilo que lhe competia, acostando aos autos a documentação necessária para demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente o exercício efetivo de cargo público. Por sua vez, o Município de Camocim deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe à percepção do adicional por tempo de serviço, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao pleito para aplicação da prescrição quinquenal, reeditado em sede recursal, este já fora apreciado pelo juízo a quo, assentando que "no que pertine à prescrição, há, de fato, como alega, o Município, a incidência da norma do Decreto n. 20.910/32. Contudo, a prescrição incide sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação e não sobre o direito reclamado, como estabelecido na Súmula 85 do STJ" (ID 12415845-12415847). Não sendo demais explicitar que a prescrição não atinge o direito da autora em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio, ao cumprir o período intertemporal necessário à obtenção da vantagem, porquanto não ocorreu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O que se torna inviável é somente o pagamento das prestações correspondentes ao período prescricional, o que foi devidamente afastado pelo juízo de origem. Portanto, o pleito da análise de possível ocorrência de prescrição do direito da autora já foi observado pelo MM. juízo, devendo a sentença também ser mantida nesse ponto. No mais, são infundadas as alegações municipais de que a implantação do adicional oneraria os cofres públicos, porquanto, em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não comprova objetivamente a sua incapacidade financeira. Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. (AgInt no REsp1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)".(AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). Segue precedente deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. AUTOAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ e TJCE. ENUNCIADO DA SÚMULA 85, DO STJ. ENTENDIMENTO REITERADO NA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.- A pretensão da parte ré, ora agravante, é a declaração de ilegalidade do adicional por tempo de serviço (ATS), ao argumento da existência de grave crise financeira no Município. Argumento retórico. Incidência da Súmula 43 do TJCE. Entendimento reiterado da 1ª Câmara de Direito Público. 2.- 'O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. (...) É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular' (APC nº 0015477-03.2016.8.06.0053; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de publicação: 12/04/2021). 3.- A alegação de crise econômica, feita de maneira meramente retórica e sem a mínima comprovação, não escusa o descumprimento da lei e a violação de direitos do servidor público. É o caso de não conhecer do recurso, na forma do enunciado da Súmula nº. 43 do TJCE: 'Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4.- No caso, como a parte sequer alega a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) dos precedentes cuja orientação foi seguida, não há razão para modificar a decisão monocrática que decidiu o recurso de apelação. 5.- Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0050629-73.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021). [grifei] Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, com a condenação do município demandado. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, fixam-se os marcos iniciais para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, por inexistentes no decisum a quo. Dessa maneira, fixa-se o marco inicial para a incidência da correção monetária, a recair a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, rege-se pela data da efetiva lesão ao direito. Assim, o termo inicial da correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Já o marco inicial para a incidência dos juros de mora se dará a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Quanto ao montante a ser apurado, até 08/12/2021, a sentença deve ser adequada ao definido no Resp 1495146/MG,2 no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021).3 No que se refere aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Por outro lado, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)