Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA APELADA: JULIANA CAVALCANTE MOTA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS. PAGAMENTO DEVIDO DO PISO NACIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. EMPECILHOS DE ORDEM FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA ELIDIR O DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE USUFRUIR DE VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Servidora efetiva do município de Irauçuba, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde, pleiteia pela percepção do piso nacional da categoria profissional, no valor de R$ 1.014,00, a partir de junho de 2014, requerendo retroativamente as diferenças não pagas e seus reflexos. 2. Por sentença, foi conferido o direito à percepção das diferenças apuradas das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, entre os meses de janeiro de 2015 a março de 2015, considerada a prescrição quinquenal. 3. A irresignação municipal alega que a lei local que concedeu a adequação salarial ao piso da classe somente foi publicada em 27/03/2015, lei essa que é requisito essencial para que esse reajuste fosse realizado, não havendo direito a valores retroativos decorrente do que foi estipulado pela Lei nº 12.994/2014. 4. O art. 9º-A da Lei nº 12.994/2014 preceitua que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5. Tem-se que a Lei nº 12.994/2014, que instituiu o piso nacional das mencionadas categorias profissionais, é uma norma autoaplicável, passando a vigorar a partir de sua publicação, isenta de restrições à sua aplicação, sem exigir edição de outras normas para sua efetividade. 6. Diante da autoaplicabilidade da lei, impõe-se a necessidade de observar o piso estabelecido para a categoria, consistindo em dever do município adotar as medidas administrativas à efetivação do piso salarial, sob pena de descumprimento à lei em vigor, não podendo o servidor receber a menor do que prevê a norma federal. 7. Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos a fruição de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. 8. Mostra-se devida à parte autora a diferença salarial, de janeiro de 2015 a março de 2015, e seus reflexos, visto que se trata de norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. 9. Modificado o marco inicial para a incidência da correção monetária, que deverá refletir a partir da data da lesão ao direito do servidor, mantido o termo inicial dos juros de mora, na forma assentada na sentença. 10. A partir de 09/12/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). 11. Percentual dos honorários a ser fixado na etapa de liquidação do julgado, majorados em desfavor do ente público. 12. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050014-45.2020.8.06.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Irauçuba, tendo como apelada Juliana Cavalcante Mota, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, nos autos da Ação Ordinária nº 0050014-45.2020.8.06.0098, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, decorrente da instituição do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 12382737): Afirma a requerente que é servidora efetiva do município de Irauçuba/CE, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 03/03/2008. Aduz ainda que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/06, o piso nacional da categoria profissional passou a ser no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), bem como foram estabelecidos critérios para a elaboração de seus planos de cargos e carreiras. Afirma que no município de Irauçuba/CE, o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde só passou a viger em abril de 2015, após a criação da Lei Municipal de n° 1.098, de 27 de março de 2015. Por fim, requer a demandante o reconhecimento de que os novos valores a título de remuneração devem passar a viger a partir do 17 de junho de 2014, requerendo retroativamente as diferenças não pagas e seus reflexos. Juntou documentos às fls. 09/62. Em contestação, às fls. 86/94, o ente requerido arguiu a preliminar de prescrição e no mérito sustenta que o ato administrativo emanado pelo ente federal só passou a viger após sua regulamentação pelo Município através da Lei 1.098/2015 e de adequação orçamentária. A parte autora apresentou réplica às fls. 99/103. O juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos referente ao período de janeiro a março de 2015, nos seguintes termos (ID 12382737):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Irauçuba/CE ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994, de 17/12/2014, referentes aos períodos não alcançados pela prescrição: intervalo compreendido entre os meses de janeiro de 2015 a março de 2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário e no terço de férias. Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora (aqueles aplicados à caderneta de poupança oficial) a partir da citação, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Deixo de condenar a parte requerida nas custas processuais, tendo em vista que é isenta de tais emolumentos. Deixo de proceder à remessa necessária, pois valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §§ 3º, III, do CPC/2015. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. [grifos originais] O Município de Irauçuba apelou, aduzindo que: a) a Lei Municipal que concedeu a adequação salarial ao piso de classe somente foi publicada em 27/03/2015, lei essa que é requisito essencial para que esse reajuste fosse realizado; b) não há que se falar em efeitos retroativos da Lei nº 12.994/2014. Requesta, ao final, o provimento recursal e o julgamento improcedente da ação (ID 12382744). O prazo apresentar contrarrazões decorreu sem manifestação, consoante certidão de ID 12382749. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate.1 É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge o ente municipal contra sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrente da instituição do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, referente ao período de janeiro de 2015 a março de 2015. O Município de Irauçuba sustenta que: a) a Lei Municipal que concedeu a adequação salarial ao piso de classe somente foi publicada em 27/03/2015, lei essa que é requisito essencial para que esse reajuste fosse realizado; b) não há que se falar em efeitos retroativos da Lei nº 12.994/2014. O cerne da questão consiste em verificar o direito da autora, agente comunitária de saúde, ao percebimento das diferenças salariais e seus reflexos, no período de janeiro de 2015 a março de 2015, considerando o piso salarial estipulado na Lei nº 12.994/2014. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 63/2010, que alterou o § 5º, do art. 198, estabeleceu a adoção de um piso salarial profissional para as categorias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, com abrangência de todos os entes federativos, com previsão de regulamentação por lei federal, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. [grifei] Assim, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (junho de 2014), a ser observado pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, acrescendo o art. 9-A à Lei nº 11.350/2006: Art. 1º. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. [grifei] Note-se que a referida norma se aplica a todos os entes da Federação. Assim, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, qual seja 18/06/2014, sendo devida a verba a partir de junho/2014, no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Foi como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). [grifei] Sob esse entendimento, tem-se que a Lei nº 12.994/2014 é uma norma autoaplicável, passando a vigorar a partir de sua publicação, isenta de restrições à sua aplicação, sem exigir edição de outras normas para sua efetividade. Em reforço:: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ARACATI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. PISO IMPLANTADO SOMENTE EM 2015. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DO TEMA 905/STJ E EC N. 113. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança, condenando a edilidade ré, apelante, no pagamento das diferenças salariais ao autor, Agente de Combate a Endemias, no período compreendido entre junho de 2014 e maio de 2015, com fundamento no previsto na Lei Federal nº 12.994/14. 02. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, nos cabe apenas registrar que a questão sob foco não se trata de aumento de salário do servidor público. O que pretende a parte recorrida é apenas o pagamento de seu piso salarial previsto em lei, no caso, a Lei Federal n. 12.994/14, o que não configura ofensa ao art. 37, X, da CF/88, nem muito menos a Súmula nº 339/STF e Súmula Vinculante nº 37 também da Suprema Corte. PRELIMINAR REJEITADA. 03. Quanto ao mérito, cediço é que o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias é realizado junto ao Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 04. A Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em 18 de junho de 2014, passou a vigorar a redação do citado art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate a Endemias em R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, §3º, da supracitada lei. 05. A União, quando editou a Lei Federal nº 12.994/2014, legislou a respeito do piso salarial dos citados profissionais, exercendo sua competência privativa, consoante disposto no art. 22, I, da CF/88, não havendo qualquer inconstitucionalidade na referida norma. Precedentes. 06. Acertada a sentença a quo que entendeu pela procedência parcial do pleito autoral garantiu à parte autora o pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a partir de sua entrada em vigor até maio/2015 (data de sua implementação), bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no adicional de insalubridade e nas férias acrescidas do terço constitucional. 07. Destaco, outrossim, que os valores devidos pela edilidade ré à parte promovente deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária tal como referido pelo magistrado de piso, posto que de acordo com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1495146/MG, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). No entanto, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, deverá incidir a taxa SELIC uma única vez, em substituição ao IPCA-E. 08. Em razão da iliquidez do julgado, mister que os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados exclusivamente pela edilidade ré sejam fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Recurso Obrigatório conhecido e parcialmente provido para que, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC, em substituição ao índice IPCA-E; bem como ordenar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade ré ocorra quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, parágrafo único, do CPC), mantendo-se a sentença em seus demais termos. (Apelação Cível - 0000857-35.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022). [grifei] O que se extrai da norma em comento é que tanto o interesse econômico dos municípios e estados foi respeitado, quanto o dos servidores beneficiados, quando a União atraiu para si o encargo de "prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial" (§ 5º do art. 198 da CF/1988), estipulando, inclusive, o percentual dessa assistência complementar em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. [...] § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. [grifei] Desse modo, diante da autoaplicabilidade da lei, despicienda de regulamentação adicional pelos demais entes federativos, impõe-se a necessidade de observar o piso estabelecido para a categoria. Em decorrência, consiste em dever do Município adotar as medidas administrativa à efetivação do piso salarial, sob pena de descumprimento à lei em vigor, não podendo o servidor receber a menor do que prevê a norma federal. No que se refere a previsão do art. 9º-D, §1º e 2º, da Lei federal nº 12.994/2014, embora verse sobre criação de "incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias", e se configure como contribuição relevante para o melhoramento das políticas do seguimento, como a própria lei preceitua, é um incentivo financeiro, um adicional, e não se pode inferir que se trate de valores que integram o piso salarial dos agentes, pois, tal previsão está presente no § 3º do art. 9º-C do mesmo diploma legal, objeto da pretensão autoral. Além disso, é consabido que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos a fruição de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. Cita-se, como exemplo, o Recurso Especial nº 1.752.794-TO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se destaca: "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial." Dessa forma, o Poder Judiciário ao reconhecer a eficácia da norma combatida, não está criando nova rubrica à remuneração dos servidores, meramente faz a interpretação da lei e sua aplicação ao conflito que lhe é posto, sem ofensa ao disposto na Súmula Vinculante nº 37. Ademais, vale ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 4.167 - DF, reconheceu que o piso salarial nacional se refere tão somente ao vencimento básico e não à remuneração global, não compreendendo, assim, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título (STF, Plenário, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011). Constata-se, que apesar de a Lei Federal nº 12.994/2014 estabelecer o piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (um mil e catorze reais), devido a partir de 18/06/2014, e aplicável a todos os entes da federação, a demandante continuou recebendo, até dezembro de 2014, vencimento inferior ao valor do piso nacional instituído pela legislação federal. Assim, mostra-se devida à parte autora a diferença salarial, de janeiro de 2015 a março de 2015, e seus reflexos, visto que se trata de norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. Portanto, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca do direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais pagas a menor que o piso salarial estabelecido em lei. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, modifica-se o marco inicial para a incidência da correção monetária, que refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). O marco inicial dos juros de mora permanece como assentado na sentença. Quanto ao montante a ser apurado, no que se refere aos índices de juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em consonância com o definido no Resp 1495146/MG,2 acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.3 Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deverá ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Por outro lado, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)