Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CORREIA MARQUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051542-21.2021.8.06.0053
Trata-se de ação cível previdenciária em que litigam as partes supramencionadas. Aduz o autor na inicial que "requereu ao INSS o benefício por incapacidade (NB: 6299031585 - DER: 10/10/2019), na condição de pescador artesanal, tendo se submetido à perícia médica pelo INSS em 15/10/2019, onde restou indeferido o referido benefício, sob alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Ocorre que, no presente caso, além da evidência fática da incapacidade laborativa, a parte autora apresentou documento médico atestando a(s) patologias ou deficiências que lhe acometem e a tornam incapaz ao exercício de sua atividade laborativa". Contestação no ev. 85682393, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por não ter o autor reunidos os requisitos para a concessão do benefício. No ev. 85684194, foi juntado laudo médico que atestou incapacidade laboral total e temporária. Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16/10/2024. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, de acordo com as petições de id 109584542 e 111495867. É o que se tem a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. CASO CONCRETO Conforme o laudo pericial localizado no ev. 85684194, a parte autora possui transtorno interno de joelho (CID10: M23) está total e temporariamente incapacitado para qualquer atividade laboral. Talqualmente, fixou o DII em 26/09/2019. O requisito da incapacidade laboral é patente. Todavia, não vislumbrei a qualidade de segurado especial, após análise detida das provas. A data do acidente que enfermou a parte autora é bastante controversa. Embora alegue ter ocorrido em 2014, não há prova alguma nos autos que demonstre isso (observe-se que os exames médicos acostados datam de 28/09/2019). Inclusive, o autor não soube precisar exatamente a data do acidente para o perito, havendo informado que ocorrera em 2014 ou 2016. De mais a mais, na autodeclaração de ev. 85684232, consignou expressamente que exerceu atividade como segurado especial no período de 26/01/2010 a 08/05/2018. Contudo, a incapacidade somente foi verificado em 26/09/2019, conforme apontou o perito judicial. Como a atividade foi cessada em 08/05/2018, houve a perda da qualidade em 16/07/2019. Por conseguinte, quando ocorreu a incapacidade (26/09/2019), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado especial. A confirmar a circunstância da perda da qualidade de segurado especial, bem como a completa contradição das provas produzidas pela parte autora, a testemunha do autor, Sr. José Arteiro Araújo dos Santos, afirmou que o acidente ocorreu em 2014 e que o autor não voltou a pescar novamente (minutos 00:59 a 01:44). Dessa forma, o autor não reúne os requisitos legais para o gozo do benefício pleiteado na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não comprovar os requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, suspenso a exigibilidade face a justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito