Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200293-91.2024.8.06.0166.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, em favor do promovente e ora apelado CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA. Contrarrazões apresentadas ao ID 18115101. Minuta de acordo apresentada ao ID 18377987. Era o que importava relatar. Fundamento e Decido. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que ambas as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme os termos da petição apresentada ao ID 18377987, com pedido de baixa na distribuição da demanda. Nas lições de Humberto Theodoro Junior: "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol. I, Forense p. 321-322). Por sua vez, os artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Sobre a possibilidade de homologação de acordo em grau recursal pelo próprio Tribunal, o Novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal autoriza em seu artigo 76, VI, o ato judicial em questão, senão veja-se o seu teor: Art. 76. São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Outrossim, na esteira do entendimento firmado pela Egrégia Corte do STJ, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum. Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta relatoria. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora