Procedimento Comum CívelPerda da PropriedadePropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão de custas - guia vencida
17/04/2025, 02:05
Juntada de certidão de custas - guia vencida
17/04/2025, 02:05
Juntada de certidão de custas - guia vencida
17/04/2025, 02:05
Juntada de Petição de diligência
01/04/2025, 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/04/2025, 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/03/2025, 09:21
Expedição de Mandado.
14/03/2025, 22:49
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/03/2025, 22:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/03/2025, 22:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/03/2025, 22:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
27/02/2025, 15:14
Juntada de Certidão
27/02/2025, 15:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 13:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 13:02
Decorrido prazo de Leo Sousa em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 12:46
Documentos
Despacho
•08/10/2025, 09:38
Intimação da Sentença
•23/01/2025, 15:57
01/04/2025, 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/03/2025, 09:21
Expedição de Mandado.
14/03/2025, 22:49
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/03/2025, 22:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/03/2025, 22:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/03/2025, 22:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
27/02/2025, 15:14
Juntada de Certidão
27/02/2025, 15:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 13:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 13:02
Decorrido prazo de Leo Sousa em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 12:46
Decorrido prazo de Leo Sousa em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 12:46
Decorrido prazo de Antonia Angelina de Sousa em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:55
Decorrido prazo de SAMUEL LUCAS SALES PARENTE em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:55
Decorrido prazo de Antonia Angelina de Sousa em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:55
Decorrido prazo de SAMUEL LUCAS SALES PARENTE em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 11:55
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 105404213
27/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 105404213
27/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 105404213
27/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 105404213
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL LUCAS SALES PARENTE Leo Sousa e outros (2) R$ 12.000,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0000261-21.2018.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perda da Propriedade]
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anultória de débitos com pedido de tutela de urgência proposta por Samuel Lucas Sales Parente em face de Antônia Angelina de Sousa, Leandro Souza Cavalcante e o DETRAN. Aduz a parte autora, em síntese, que realizou negócio jurídico com os demandados acerca da compra de uma motocicleta, porém desistiu da referida compra e devolveu o bem aos demandados, que revendeu a motocicleta a terceiro, tendo os réus se comprometido a cancelar a venda junto ao DETRAN/CE. Ademais, o demandante esclarece que, mesmo que tenha desistido do negócio jurídoco retro, os requeridos não cumpriram sua parte do acordo, tendo sido o autor notificado de duas infrações do veículo objeto dos autos. Assim, pugna pela declaração de inexistência da propriedade do referido veículo, bem como a desobrigação aos encargos tributários e multas cobradas pelo Departamento de Trânsito Nacional e o pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00. No termo de audiência de concilição ID. 26623351, o réu Leandro Souza Cavalcante reconheceu o pedido deduzido na inicial e pugnou pelo prazo de 90 dias para regularizar junto ao DETRAN as pendências existentes no veículo objeto dos autos, bem como a localizar o referido bem e realizar a transferência para que o bem não esteja no nome do requerente. No mesmo termo, o autor concordo com o acordo firmado pelo réu. Na sequência, a parte autora afirmou que o réu não cumpriu com o acordado (ID. 26623348). Posteriormente, o DETRAN ofereceu contestação (ID. 26623267) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como sustentando a existência de ato administrativo vinculado com presunção de legitimidade, bem como pela inocorrência de dano moral. É o relato. Decido fundamentadamente. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, uma vez que a autora questiona a conduta do réu Leandro Souza Cavalcante e não da autarquia retro. Assim, como dito na peça contestatória, a relação jurídica envolve as partes do suposto negócio de compra e venda, de modo que não há razão para o DETRAN figurar no polo passivo. Por outro lado, tendo o réu Leandro Souza assumido as obrigações decorrentes da presente lide e pugnado pela exclusão da ré Angelina de Souza (ID. 26623351), defiro o pedido deduzido na peça ID. 26623240, de modo que determino a exclusão do DETRAN e de Angelina de Souza do polo passivo da demanda. A par disso, extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "MM. Juiz, que o requerido LEANDRO SOUZA CAVALCANTE tendo em vista ter efetivado o negócio com a parte autora, acorda com a parte mesma sobre a exclusão do nome de ANTONIA ANGELINA DE SOUZA, assumindo a partir de então exclusivamente as pendências alegadasna inicial, tendo um prazo de 90(noventa) dias para regularizar junto ao DETRAN as pendências existentes, como pagamento de taxas, multas relacionadas ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa OII3817/CE. Neste mesmo período o requerido se responsabiliza por localizar tal bem e realizar a transferência com o fito de que o bem não esteja no nome do requerente.". Pois bem. Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado. Ademais, malgrado a parte autora já tenha informado o descumprimento do referido acordo (ID. 26623348), entendo ser necessário a finalização da fase cognitiva para a formalização do pedido de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, não há o que se falar em "prosseguimento do feito", uma vez que o demandado já reconheceu os pedidos deduzidos na exordial. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 26623351, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 105404213
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL LUCAS SALES PARENTE Leo Sousa e outros (2) R$ 12.000,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0000261-21.2018.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perda da Propriedade]
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anultória de débitos com pedido de tutela de urgência proposta por Samuel Lucas Sales Parente em face de Antônia Angelina de Sousa, Leandro Souza Cavalcante e o DETRAN. Aduz a parte autora, em síntese, que realizou negócio jurídico com os demandados acerca da compra de uma motocicleta, porém desistiu da referida compra e devolveu o bem aos demandados, que revendeu a motocicleta a terceiro, tendo os réus se comprometido a cancelar a venda junto ao DETRAN/CE. Ademais, o demandante esclarece que, mesmo que tenha desistido do negócio jurídoco retro, os requeridos não cumpriram sua parte do acordo, tendo sido o autor notificado de duas infrações do veículo objeto dos autos. Assim, pugna pela declaração de inexistência da propriedade do referido veículo, bem como a desobrigação aos encargos tributários e multas cobradas pelo Departamento de Trânsito Nacional e o pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00. No termo de audiência de concilição ID. 26623351, o réu Leandro Souza Cavalcante reconheceu o pedido deduzido na inicial e pugnou pelo prazo de 90 dias para regularizar junto ao DETRAN as pendências existentes no veículo objeto dos autos, bem como a localizar o referido bem e realizar a transferência para que o bem não esteja no nome do requerente. No mesmo termo, o autor concordo com o acordo firmado pelo réu. Na sequência, a parte autora afirmou que o réu não cumpriu com o acordado (ID. 26623348). Posteriormente, o DETRAN ofereceu contestação (ID. 26623267) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como sustentando a existência de ato administrativo vinculado com presunção de legitimidade, bem como pela inocorrência de dano moral. É o relato. Decido fundamentadamente. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, uma vez que a autora questiona a conduta do réu Leandro Souza Cavalcante e não da autarquia retro. Assim, como dito na peça contestatória, a relação jurídica envolve as partes do suposto negócio de compra e venda, de modo que não há razão para o DETRAN figurar no polo passivo. Por outro lado, tendo o réu Leandro Souza assumido as obrigações decorrentes da presente lide e pugnado pela exclusão da ré Angelina de Souza (ID. 26623351), defiro o pedido deduzido na peça ID. 26623240, de modo que determino a exclusão do DETRAN e de Angelina de Souza do polo passivo da demanda. A par disso, extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "MM. Juiz, que o requerido LEANDRO SOUZA CAVALCANTE tendo em vista ter efetivado o negócio com a parte autora, acorda com a parte mesma sobre a exclusão do nome de ANTONIA ANGELINA DE SOUZA, assumindo a partir de então exclusivamente as pendências alegadasna inicial, tendo um prazo de 90(noventa) dias para regularizar junto ao DETRAN as pendências existentes, como pagamento de taxas, multas relacionadas ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa OII3817/CE. Neste mesmo período o requerido se responsabiliza por localizar tal bem e realizar a transferência com o fito de que o bem não esteja no nome do requerente.". Pois bem. Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado. Ademais, malgrado a parte autora já tenha informado o descumprimento do referido acordo (ID. 26623348), entendo ser necessário a finalização da fase cognitiva para a formalização do pedido de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, não há o que se falar em "prosseguimento do feito", uma vez que o demandado já reconheceu os pedidos deduzidos na exordial. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 26623351, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 105404213
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL LUCAS SALES PARENTE Leo Sousa e outros (2) R$ 12.000,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0000261-21.2018.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perda da Propriedade]
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anultória de débitos com pedido de tutela de urgência proposta por Samuel Lucas Sales Parente em face de Antônia Angelina de Sousa, Leandro Souza Cavalcante e o DETRAN. Aduz a parte autora, em síntese, que realizou negócio jurídico com os demandados acerca da compra de uma motocicleta, porém desistiu da referida compra e devolveu o bem aos demandados, que revendeu a motocicleta a terceiro, tendo os réus se comprometido a cancelar a venda junto ao DETRAN/CE. Ademais, o demandante esclarece que, mesmo que tenha desistido do negócio jurídoco retro, os requeridos não cumpriram sua parte do acordo, tendo sido o autor notificado de duas infrações do veículo objeto dos autos. Assim, pugna pela declaração de inexistência da propriedade do referido veículo, bem como a desobrigação aos encargos tributários e multas cobradas pelo Departamento de Trânsito Nacional e o pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00. No termo de audiência de concilição ID. 26623351, o réu Leandro Souza Cavalcante reconheceu o pedido deduzido na inicial e pugnou pelo prazo de 90 dias para regularizar junto ao DETRAN as pendências existentes no veículo objeto dos autos, bem como a localizar o referido bem e realizar a transferência para que o bem não esteja no nome do requerente. No mesmo termo, o autor concordo com o acordo firmado pelo réu. Na sequência, a parte autora afirmou que o réu não cumpriu com o acordado (ID. 26623348). Posteriormente, o DETRAN ofereceu contestação (ID. 26623267) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como sustentando a existência de ato administrativo vinculado com presunção de legitimidade, bem como pela inocorrência de dano moral. É o relato. Decido fundamentadamente. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, uma vez que a autora questiona a conduta do réu Leandro Souza Cavalcante e não da autarquia retro. Assim, como dito na peça contestatória, a relação jurídica envolve as partes do suposto negócio de compra e venda, de modo que não há razão para o DETRAN figurar no polo passivo. Por outro lado, tendo o réu Leandro Souza assumido as obrigações decorrentes da presente lide e pugnado pela exclusão da ré Angelina de Souza (ID. 26623351), defiro o pedido deduzido na peça ID. 26623240, de modo que determino a exclusão do DETRAN e de Angelina de Souza do polo passivo da demanda. A par disso, extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "MM. Juiz, que o requerido LEANDRO SOUZA CAVALCANTE tendo em vista ter efetivado o negócio com a parte autora, acorda com a parte mesma sobre a exclusão do nome de ANTONIA ANGELINA DE SOUZA, assumindo a partir de então exclusivamente as pendências alegadasna inicial, tendo um prazo de 90(noventa) dias para regularizar junto ao DETRAN as pendências existentes, como pagamento de taxas, multas relacionadas ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa OII3817/CE. Neste mesmo período o requerido se responsabiliza por localizar tal bem e realizar a transferência com o fito de que o bem não esteja no nome do requerente.". Pois bem. Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado. Ademais, malgrado a parte autora já tenha informado o descumprimento do referido acordo (ID. 26623348), entendo ser necessário a finalização da fase cognitiva para a formalização do pedido de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, não há o que se falar em "prosseguimento do feito", uma vez que o demandado já reconheceu os pedidos deduzidos na exordial. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 26623351, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404213
23/01/2025, 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404213
23/01/2025, 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404213
23/01/2025, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2025, 15:57
Homologada a Transação
23/09/2024, 13:23
Conclusos para decisão
26/03/2024, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 16:42
Conclusos para despacho
13/11/2023, 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/08/2023, 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/08/2023, 11:12
Juntada de documento de comprovação
17/08/2023, 13:50
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000261-21.2018.8.06.0121.
AUTOR: SAMUEL LUCAS SALES PARENTE
REU: Leo Sousa e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido de tutela de urgência proposta por Samuel Lucas Sales Parente, em face de Antônia Angelina de Sous
01/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2023, 13:29
Declarada incompetência
09/03/2023, 15:54
Conclusos para julgamento
23/08/2022, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2022, 11:18
Conclusos para despacho
11/08/2022, 12:05
Decorrido prazo de Antonia Angelina de Sousa em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 01:16
Decorrido prazo de Leo Sousa em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/07/2022, 13:58
Juntada de Petição de diligência
14/07/2022, 13:58
Juntada de Petição de diligência
14/07/2022, 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/07/2022, 13:56
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 01:46
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 01:46
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 01:17
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 01:17
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 01:17
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 01:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/04/2022, 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/04/2022, 12:00
Expedição de Mandado.
08/04/2022, 08:34
Expedição de Mandado.
08/04/2022, 08:34
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2022, 15:35
Conclusos para despacho
14/12/2021, 11:40
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
27/11/2021, 21:06
Mov. [78] - Concluso para Despacho
22/11/2021, 10:05
Mov. [77] - Decurso de Prazo
22/11/2021, 10:05
Mov. [76] - Certidão emitida
19/10/2021, 16:57
Mov. [75] - Documento
19/10/2021, 16:57
Mov. [74] - Documento
19/10/2021, 16:56
Mov. [73] - Decurso de Prazo
07/10/2021, 16:22
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/003385-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
07/10/2021, 14:46
Mov. [71] - Mero expediente: Tendo em vista o teor da certidão de fl. 83, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, suprir a falta(ato ordinatório de fl. 69). Certifique a secretaria acerca do prazo de resposta para os requeridos Leo Sousa e Antonia Angelina de Sousa(fl. 49).
25/08/2021, 15:25
Mov. [70] - Concluso para Despacho
12/08/2021, 11:46
Mov. [69] - Decurso de Prazo
31/05/2021, 09:02
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/04/2021, 10:20
Mov. [67] - Concluso para Despacho
31/03/2021, 14:16
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Modificação de competências
12/01/2021, 09:17
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Modificação de competências
12/01/2021, 09:17
Mov. [64] - Certidão emitida
08/01/2021, 13:24
Mov. [63] - Decurso de Prazo
05/10/2020, 16:14
Mov. [62] - Decurso de Prazo
29/09/2020, 15:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
21/09/2020, 09:03
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00169238-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2020 15:43
18/09/2020, 16:35
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454 Página: 753/758
10/09/2020, 09:50
Mov. [58] - Certidão emitida
05/09/2020, 19:17
Mov. [57] - Documento
05/09/2020, 19:17
Mov. [56] - Certidão emitida
05/09/2020, 18:50
Mov. [55] - Documento
05/09/2020, 18:50
Mov. [54] - Documento
04/09/2020, 09:14
Mov. [53] - Documento
04/09/2020, 09:13
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/09/2020, 17:56
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 05/2020, publicada às fls. 22/26 do DJ-e que circulou em 04/06/2020, emanado desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
28/08/2020, 09:03
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168706-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2020 18:46
27/08/2020, 18:56
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
12/08/2020, 22:35
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
12/08/2020, 22:35
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2020, 21:05
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/001485-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
22/07/2020, 15:05
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/001484-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
22/07/2020, 15:05
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/05/2020, 11:24
Mov. [43] - Encerrar análise
17/04/2020, 10:48
Mov. [42] - Encerrar análise
17/04/2020, 10:48
Mov. [41] - Concluso para Despacho
17/04/2020, 10:47
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00165963-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2020 14:58
16/04/2020, 15:25
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 2347 Página: 548/549
02/04/2020, 11:34
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/03/2020, 10:54
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/10/2019, 16:28
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
28/06/2019, 14:18
Mov. [35] - Conclusão
10/06/2019, 09:57
Mov. [34] - Certidão emitida
27/05/2019, 11:54
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PMSS19000152092
27/05/2019, 10:31
Mov. [32] - Informações: A.R. devolvido com finalidade atingida
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
15/04/2019, 12:48
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
11/04/2019, 15:04
Mov. [27] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CEJUSC
10/04/2019, 13:52
Mov. [26] - Documento: certidão de publicação e relação
09/04/2019, 12:23
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2111 Página: 851/853
08/04/2019, 12:38
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2111 Página: 851/853
08/04/2019, 12:38
Mov. [23] - Documento: certidão de remessa e publicação
02/04/2019, 11:35
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/04/2019, 10:33
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0011/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 11/04/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB 29712/CE)
01/04/2019, 10:33
Mov. [20] - Mandado
26/03/2019, 17:34
Mov. [19] - Mandado
26/03/2019, 17:34
Mov. [18] - Certidão emitida
26/03/2019, 17:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2019/000432-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2019 Local: Oficial de justiça -
26/03/2019, 16:51
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2019/000431-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2019 Local: Oficial de justiça -
26/03/2019, 16:50
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2019/000430-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2019 Local: Oficial de justiça -
26/03/2019, 16:43
Mov. [14] - Expedição de Carta
26/03/2019, 16:39
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
05/02/2019, 08:57
Mov. [12] - Certidão de designação de sessão conciliação
04/02/2019, 15:25
Mov. [11] - Certidão de designação de sessão conciliação
04/02/2019, 15:12
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/04/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
04/02/2019, 15:03
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
04/02/2019, 14:35
Mov. [8] - Certidão emitida
17/01/2019, 17:53
Mov. [7] - Certidão de designação de sessão conciliação
19/11/2018, 16:50
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CEJUSC
14/11/2018, 11:56
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/10/2018, 08:47
Mov. [4] - Concluso para Despacho
19/09/2018, 15:47
Mov. [3] - Recebimento
17/09/2018, 17:53
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Massapê