Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA/APELANTE: FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993 - ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. OMISSÃO DA NORMA ESPECIAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO - ATS SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. SERVIDORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 02/02/1998, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 19/1998, EM 04/06/1998. NESSE PERÍODO NÃO IMPLEMENTOU O TEMPO NECESSÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUANDO AINDA VIGORAVA A FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 68 DA LC MUNICIPAL Nº 001/1993. A EC Nº 19/1998 ATRIBUIU NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/1988. VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ATS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. PERCEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS MOLDES CONSTITUCIONAIS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. É expressa a previsão do direito almejado pela servidora do município, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. 2. Tendo em vista que a legislação específica dos servidores municipais do magistério, qual seja a Lei nº 647/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria), não tratou do pagamento do adicional de tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, deve ser aplicada a norma geral, Lei Complementar municipal nº 0081-A/1993, que alcança os servidores de magistério. 3. Além disso, não há que se falar na revogação do anuênio pelo art. 50 da Lei nº 647/2009, pois, a partir da leitura do dispositivo, verifica-se que houve a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. 4. O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como a falta de exercício efetivo do serviço público por parte da servidora, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Pretensão da parte autora no percebimento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração e não sobre o vencimento, com base na Lei Complementar Municipal nº 0081-A/1993, norma local que indica que a benesse deverá incidir sobre a remuneração, consoante se extrai da leitura conjunta dos art. 47 e 68. 6. Advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 que imprimiu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88, vedando a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários. 7. Servidora que adentrou no serviço público em 02/02/1998, antes da vigência da nova sistemática imprimida pela EC nº 19/1998, porém, não completou sequer um interstício de 5 anos, em tempo hábil, para fazer jus a sua incidência sobre a remuneração, quando ainda vigorava a forma de cálculo prevista no art. 68 da LC Municipal nº 001/1993. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001082-75.2023.8.06.0160 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por Francisca Pereira Vasconcelos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 3001082-75.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o município a implementar o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio - tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais -, bem como pagar as diferenças havidas em relação ao quinquênio. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 14227186):
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por FRANCISCA PEREIRA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc. Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria. Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação (id 72461054), alegando a inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais. Réplica nos autos (id 72474528). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma do anuênio, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a efetuar o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que foram pagos com os valores que serão apurados a título de ANUÊNIOS à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento dos reflexos constitucionais (férias, terço constitucional e 13º salário) incidentes sobre o valor apurado a título de anuênio; parcelas vencidas até o desligamento da parte autora pela aposentadoria (30.06.2023 - id 69508001), respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. [grifos originais] A parte autora interpôs apelação de ID 14227187 requerendo a reforma da sentença para condenar o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento-base, indicando os artigos 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 81-A /1993. Já o município de Santa Quitéria interpôs Apelação Cível, na qual aduz, em suma: a) contagem do prazo prescricional a partir da data da propositura da ação; b) ausência de previsão da vantagem na legislação regente; c) ausência de lei regulamentadora do direito ao anuênio previsto na Lei nº 081- A/1993, por se tratar de norma de eficácia limitada; d) violação do princípio da legalidade. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral (ID 14227191). Contrarrazões ao ID 14227205, em que a parte autora sustenta a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores, regra geral, diante da omissão do Estatuto da categoria. Contrarrazões municipais em ID 14227196. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça diante da inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate.[1] É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. Insurgem-se as partes contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. Analisa-se o apelo do município. Em sede de preliminar, o Município de Santa Quitéria pleiteou o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, em razão da prescrição quinquenal. Contudo, extrai-se da sentença recorrida que o juízo a quo reconheceu, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ. Portanto, rejeito a preliminar ora arguida, uma vez reconhecida expressamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso. Na hipótese, pretende o apelante reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o município a implementar o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, bem como pagar as diferenças havidas em relação ao quinquênio. Em suas razões, sustenta: a) ausência de previsão da vantagem na legislação regente; b) ausência de lei regulamentadora do direito ao anuênio previsto na Lei nº 081-A/1993, por se tratar de norma de eficácia limitada; e c) violação do princípio da legalidade. O adicional por tempo de serviço é um direito previsto no art. 68 do Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar municipal de nº 0081-A/93), in verbis: Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. [grifei] Por oportuno, consigne-se que desde o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, que impediu, mediante o inciso XIV do art. 37 da CF/1988, a cumulação de acréscimos pecuniários, a fim de evitar o nominado efeito cascata, têm-se como parâmetro para a incidência de adicionais o vencimento-base e não a remuneração, o que será melhor delineado mais adiante. Dito isto, vê-se que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor. É expressa a previsão do direito almejado pela servidora do município, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. Tendo em vista que a legislação específica dos servidores municipais do magistério, qual seja, a Lei nº 647/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria), não tratou do pagamento do adicional de tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, deve ser aplicada a norma geral, Lei Complementar municipal nº 0081-A/93, que alcança os servidores de magistério. Portanto, aplica-se de forma subsidiária a regra do art. 68 da Lei 081-A/1993 aos servidores do magistério de Santa Quitéria, em razão da omissão da norma específica. Além disso, não há que se falar na revogação do anuênio pelo art. 50 da Lei nº 647/2009, pois, a partir da leitura do dispositivo a seguir transcrito, verifica-se que houve a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. Observe: Art. 50. Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. Sendo assim, impõe-se reconhecer o direito da demandante ao adicional pretendido à razão de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos a cada ano de serviço, tendo como requisito específico apenas o efetivo exercício de serviço público. No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos (IDs 14227156/ 14227163), observa-se que a autora exerce o cargo de "PROF POS GRAD 100H", desde 02/02/1998, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública municipal há mais de 20 (vinte) anos, até a data da propositura da ação, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço. Além disso, o Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como a falta de exercício efetivo do serviço público por parte da servidora, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC1. Em caso análogo, assim decidiu este Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). NORMA AUTOAPLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE "ANUÊNIO". VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO XIV, DA CF. VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE E SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS (FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Município de Santa Quitéria aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal, uma vez que não foi demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor, em conformidade com o disposto no enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme se observa na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ. Dessa forma, uma vez reconhecida expressamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, rejeito a preliminar ora arguida. 2. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública no Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo a remuneração integral do seu cargo.3. No Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.4. Ao contrário do que alega o Município de Santa Quitéria, da redação ostentada pela Lei Municipal nº 081-A/93, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante.5. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo do Município apelante, é de fácil percepção que o art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG) apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. (...) 9. Deve-se concluir que a autora faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. (Apelações Cíveis nº 3001515-79.2023.8.06.0160, Des. Relator FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data de publicação 24/07/2024) [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA". ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2. Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3. O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4. O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município. Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5. Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. (Apelações Cíveis nº 3000924-20.2023.8.06.0160, Desa. Relatora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data de publicação 24/06/2024) [grifei] Quanto ao apelo da parte autora, na sua irresignação, a servidora pública requer que seja reformada a sentença para condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênio, tendo como parâmetro a remuneração, e não o vencimento-base, pautando-se nos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 81-A/1993 (ID 14227187): Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Art. 47º - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por esse regramento legal, o vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Municipal nº 81-A/1993, é o previsto no art. 47, indicando que o anuênio deverá incidir sobre a remuneração. Entretanto, o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que entrou em vigor na data de sua promulgação, dentre outras mudanças, imprimiu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Ocorre que o inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. No caso concreto, a autora é servidora pública efetiva do Município de Santa Quitéria, exercente do cargo de professora, desde 02 de fevereiro de 1998 (IDs 14227156/14227163), admitida no serviço público municipal antes da entrada em vigor da EC nº 19/1998. Dessa maneira, sob pena de violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, no período de 02/02/1998 (data da admissão da servidora), até 03/06/1998 (data anterior à da promulgação da EC nº 19/1998), a servidora faria jus ao quinquênio incidente sobre a remuneração, no entanto, nesse período, como se afere, o interstício de cinco anos não se completou, perfazendo somente 4 meses. Nessa perspectiva, ao completar o 1º quinquênio, em 02/02/2003, já vigoravam as mudanças implementadas mediante a reforma realizada com a edição da EC nº 19/1998, contrária à forma de cálculo prevista na lei local, sendo descabida, em consequência, a pretensão de direito adquirido em relação à base de cálculo das vantagens remuneratórias, não mais permitida pela nova sistemática constitucional. Dessa forma, por imposição constitucional, a vantagem deve incidir apenas sobre o vencimento base, a fim de evitar o nominado efeito cascata. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). [grifei] Seguem precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é calculado sobre o vencimento base do servidor: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3. O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005657020238060160, Relator: WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993). AUTOAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DO ATS. VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021). [grifei] Nesse sentido, deve ser confirmada a sentença que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço, a ser calculado com base no vencimento, e a pagar os valores retroativos, montante a ser apurado em liquidação, com observação da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para desprovê-las, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora [1]Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.