Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W F COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REU: ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004635-75.2024.8.06.0167
Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega contradição na sentença id nº 115337204. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Decido. Pois bem. Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. A hipótese trata de estabelecer se a embargante se enquadra na condição de microempresa, para o fim de ser autorizada a ingressar no âmbito do Juizado Especial Cível, como parte autora. A LC 123/06, traz no art. 3º a definição de microempresa: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano - calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (...) Consoante se observa, para que a condição de microempresa seja alcançada, a empresa deverá obter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao considerar que a qualificação perante a Junta Comercial é apontada pelo próprio empresário, o Enunciado 135 do FONAJE tratou de estabelecer a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa ainda atende aos requisitos de seu enquadramento inicial. Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais, que demonstrem que a empresa aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese dos autos, a parte autora, por não estar vinculada ao Simples Nacional, deveria demonstrar que atinge o faturamento previsto no art. 3º da LC 123/06. O documento trazido às fls. 105889236 demonstra que numa prospecção ano - calendário supera o previsto legalmente. Ademais, não se pode perder de vista que o veículo que deu origem a cobrança dos valores é avaliado no valor de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais). Com estas considerações, entendo que a sentença de extinção deve ser mantida. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1)
Ante o exposto, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, julgo improcedentes ambos os embargos de declaração com fulcro no art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024