Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BARBARA YASMIM UCHOA BRAGA
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019851-89.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito, Acidentes]
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, ora embargante, alegando em síntese houve omissão na sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, aduzindo que teria havido supressão da fase de instrução do feito, sem a designação de audiência de conciliação/instrução, e da apreciação das demais provas acostadas aos autos. Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, a autora na exordial, de forma genérica, protestou provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, não especificando o intento da oitiva de seu depoimento pessoal, ademais, no Despacho inicial, advertidas às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, e a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial, atinente aos comandos constitucionais da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. In casu, diante do conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que não se acrescentaria à realidade fática em discussão, apta a modificar o entendimento aqui firmado. Com lastro nessas premissas, tem-se que o julgamento antecipado anunciado com fulcro no art. 335 do Código de Processo Civil (CPC), se deu ante possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ex vi: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, se extrai do conjunto probante coligido nos autos se mostraram suficientes para trazer elementos de convicção para o proferimento da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC. Demais disso, a autora, deixou de impugnar, em réplica ou em qualquer outro momento no deslinde do feito sobre a audiência, insurgindo-se sobre essa questão apenas em sede de Embargos, reclamando por dilação probatória e aduzindo cerceamento de defesa. Nesse contexto, considera-se preclusa a insurgência da recorrente sobre a dilação de produção de prova, assim, é de se rejeitar, portanto, a tese de cerceamento de defesa, nesse sentido, sob a lúcida hermenêutica das cortes colegiadas, o Egrégio Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, ex vi: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Líder Petróleo Ltda, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou, com resolução de mérito, improcedentes os embargos, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar p pagamento da dívida. 2. Irresignado, Líder Petróleo LTDA. apela às fls. 158/167 para requerer a reforma da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância primária para que lá, mediante decisão fundamentada, seja oportunizada ou não ao Recorrente a produção de provas como reza a lei. Advoga que o juízo singular não oportunizou a parte ora recorrente a produção de provas e nem muito menos prolatou despacho dando ciência do julgamento antecipado da lide, conduta essa que viola o direito a ampla defesa, do devido processo legal e o princípio da não surpresa, malferindo igualmente o dever constitucional de fundamentação das decisões. 3. Por seu turno, o apelado SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA apresenta suas contrarrazões às fls. 173/187, nas quais advoga que o argumento alegado pelo apelante de que a falta de anúncio do julgamento antecipado da lide não oportunizou a recorrente de produção de provas, é um argumento com intuito unicamente de procrastinar o feito, vez que não existe necessidade do magistrado pronunciar o julgamento antecipado da lide para o presente caso. Advoga ainda que a presente lide dispensa a produção de provas em audiência, vez que todas as provas necessárias para o deslinde da causa foram ou deveriam ter sido apresentadas pelo embargante, ora recorrente, no momento da apresentação de seus embargos. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de fls. 152/155 dos autos. 4. Verifica-se na presente demanda que, tanto a parte apelada instruiu os autos com toda documentação considerada pertinente (cheque e memória discriminada do cálculo), quanto a parte apelante (planilha de duplicatas emitidas e recibos). 5. Oportuno salientar que a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 6. O art. 355, inc. I, é claro ao permitir o julgamento antecipado, com resolução do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, circunstância esta que se alinha a espécie dos autos. Do mesmo modo, dispõe o art. 920, II sobre o julgamento imediato dos embargos. 7. Ademais, urge salientar que
trata-se de embargos à execução, onde é oportunizado ao embargante alegar qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 917 do CPC, apresentando, portanto, toda documentação que considerar pertinente às suas alegações. O apelante alega que o valor cobrado pela apelada foi fundado em duplicadas já pagas de forma antecipada e como comprovação, juntou planilha de duplicatas e recibos de pagamentos, ou seja, produziu as provas que considerou necessárias à sua defesa, e, se o mesmo alegou que os títulos foram pagos e juntou recibos, outras provas revelava-se desnecessárias, posto que não exerceria influência no deslinde da controvérsia. Assim, não existe nenhuma violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal ou da não surpresa ainda que o julgamento antecipado de mérito tenha ocorrido sem a prévia intimação das partes, não trazendo o referido qualquer prejuízo às partes, vez que agiu o Juiz em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes, inclusive muito bem fundamentando cada tópico dos respectivos embargos. Ademais, razão assiste à apelada ao advogar no sentido da presente lide dispensar a produção de provas em audiência, isso porque há nos autos elementos suficientes e concretos a se viabilizar julgamento antecipado da lide, tornando, assim, inútil qualquer outra dilação probatória para formar a convicção do Julgador, mormente se se considerar não ser a prova indicada apta a impedir, extinguir ou modificar o direito discutido nos autos. 8. Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO 0551455-82.2012.8.06.000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora. Data do julgamento: 29/09/2021. Data de publicação: 29/09/2021. Dessume-se que a irresignação da embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial. Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial. Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados. Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos. Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC". Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido. Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE). MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. INFORMATIVO DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. ART. 489, IV, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação. II. Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data e horário da assinatura. Juiz de Direito