Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3023974-67.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO DE QUEIROZ COSTA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Trata o presente de Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada em epígrafe, qualificada nos autos, em sede de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, haja vista a exigência de débito, consubstanciada na CDA - Certidão de Dívida Ativa, em anexo, tendo origem em cobrança de ICMS. Requer a excipiente que seja julgada extinta por nulidade a execução fiscal, por ausência dos requisitos formais/essenciais na CDA - Certidão de Dívida Ativa, título executivo que serve de embasamento a presente demanda, alegando, em síntese, ausência de formalidades legais. Com vista, a Fazenda Pública Estadual, refuta de forma especificada os argumentos autorais demonstrando que o título executivo o qual fundamenta a presente demanda se reveste dos requisitos legais de liquidez e exigibilidade, pugnando pela total improcedência desta demanda, com consequente prosseguimento da execução fiscal. É o breve relato. Decido. Inicialmente cumpre-nos informar que a exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos em que a matéria seja cognoscível de ofício pelo Magistrado e que não demande instrução probatória, conforme é disciplinado pela súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, o objeto de discussão nestes autos diz respeito a alegação de nulidade da CDA, por suposta ausência dos requisitos legais, matéria que pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade apenas quanto aos aspectos formais do título, que dispensam dilação probatória. A contenda, neste momento, cinge-se em verificar se a CDA que deu origem ao crédito executado referente à dívida de ICMS, reveste-se das formalidades legais exigidas pela lei, para que seja certo, líquido e exigível. Observe-se, que ao executado cabe, a par de sustentar de maneira lógica seus argumentos, prová-los, para que a ação lhe seja favorável, e não se quede as alegações de meros sofismas. Nessa esteira, o art. 3º da Lei específica estabelece: "Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite". Por sua vez, o Prof. José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. È preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 4ª edição, 1995 - pág. 63). A legislação específica traz em seu bojo os requisitos que compõem a CDA: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Da análise pormenorizada dos títulos acostados no ID 63308191, constato que os argumentos da excipiente não merecem prosperar. Vejamos. O processo executivo está instruído com título extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, consubstanciados na certidão de dívida ativa, que como ato administrativo de autocontrole, ainda lhe é intrínseca a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. No título executivo, encontra-se consubstanciada origem do débito que se deu de ICMS com seu fundamento legal (ART 6º DA LEI 13.418 DE 30/12/2003 C/C ART. 61 DA LEI 12.670, ALT.P/LEI 13.569, termo inicial, juros, multa e correção tal qual previstos nas leis que também foram mencionadas. Todavia, os requisitos de validade para expedição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, elencados no artigo 202 do Código Tributário Nacional e na legislação específica, estão presentes no título que embasa a execução fiscal em apreço, não se vislumbrando de plano as irregularidades formais apontadas pelo excipiente. Prevalece o entendimento de ser desnecessária a apresentação em execução fiscal, de planilha detalhada de débito, pois a lei 6.830/80 que dispõe expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial, conforme acima transcrito, não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Nesse contexto, colaciono a súmula 559 do STJ, que assim menciona: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da lei 6.830/80." Quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC, tem-se como perfeitamente cabível a sua incidência como taxa de juros de mora, eis que assim expressamente determinou a Lei Estadual nº 12.670/96, em seu art. 62, dispondo de modo próprio, conforme ressalva feita no §1º do art. 161 do CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Ao adotar, pois, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC nos cálculos do valor exeqüendo, atua a Administração sob a égide da estrita legalidade, fazendo incidir sobre o débito juros que restituem ao Fisco o que obteria se houvesse aplicado o capital, traduzido no crédito tributário em mora, no mercado de títulos públicos do país.
Trata-se de matéria pacífica e assente na jurisprudência, figurando-se desprovidos de suporte jurídico os fundamentos expostos como empecilho à sua utilização. A cumulação da Taxa em referência se deu apenas aos débitos anteriores a 1996 (art. da lei nº 11.530/89), portanto, dentro da estrita legalidade, vide arts. 62 e 134 da Lei Estadual 12.670/96. Nesse sentido, é de inteira propriedade a compreensão do tema formulado no julgado abaixo: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA À TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A partir do julgamento do RESP nº 284.189/SP, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea, a dar ensejo a aplicação da regra ínsita no artigo 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. 2. O artigo 161 do CTN, ao estipular que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, "se a lei não dispuser de modo diverso", de modo que, estando a SELIC prevista em lei, inexiste ilegalidade na sua aplicação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, aplicado a taxa SELIC a favor do contribuinte, nas hipóteses de restituições e compensações, não sendo razoável deixar de fazê-la incidir nas situações inversas, em que é credora a Fazenda Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - Resp nº 267788/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ªT, DJ. 16.06.2003, p. 274) No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha pontifica: "De outro lado, também não vejo como prosperar a irresignação da recorrente quanto à aplicação da taxa SELIC na correção do débito em atraso, ao argumento de que tal estipulação encontra óbice nos preceitos dos artigos 151, inciso I (princípio de legalidade), e 161, § 1º, ambos do CTN. Primeiro, porque o § 1º do artigo 161, ao ditar a regra geral, estabelecendo que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, "se a lei não dispuser de modo diverso". Ora, estando a incidência da SELIC prevista em lei, inexiste ilegalidade na sua aplicação. Depois, por que não vislumbro infringência ao princípio da legalidade estrita, ao argumento, como querem alguns, de que, calculado segundo critérios estabelecidos pelo BACEN, seria possível a manipulação do índice pelo Poder Público. Tal assertiva, a meu juízo, refoge do âmbito estritamente jurídico da questão, para adentrar em aspectos outros, de natureza diversa, inidôneos para infirmar a legalidade do índice. Frise-se que SELIC abrange, além dos juros reais, a inflação do período considerado, retratando, pois, o custo do dinheiro, não sendo por outro motivo que este Tribunal tem, reiteradamente, insistido em sua aplicação a favor do contribuinte, nas hipóteses de restituições e compensações. Se assim é, nada mais correto do que fazê-la incidir, também, na correção dos créditos a favor da Fazenda Pública. De mais a mais, o incidente de inconstitucionalidade envolvendo a aplicação do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determinou a incidência da taxa SELIC em casos como o da espécie, argüido pelo Ministro Franciulli Netto, no RESP nº 215.881/PR foi rejeitado pela Corte Especial, em 18/04/2001, não havendo porque deixar de aplicar a SELIC, conforme definido na decisão atacada." Essa é a posição uníssona adotada pelo STJ, conforme se pode depreender dos outros julgados sobre o assunto, dentre eles, à propósito meramente exemplificativo, os seguintes Resp nºs: 827671/MG, 29/06/2006; 471937/MG, 01/06/2006; 443584/PR, 18/04/2006; 648279/SP, 12/05/2006; 821209/SP, 24/04/2006; 392535/MG, 07/03/2006; 525396/PR, 14/03/2006; 641541/RS, 21/03/2006; 735625/AL, 09/03/2006; 700058/MG, 23/08/2005; 748851/SC, 02/02/2006; 710505/PR, 06/12/2005. Também não existe aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e taxa SELIC. Analisando a CDA anexada, o que ela consigna é que a correção monetária do débito tributário é feita com aplicação de juros de 1% ao mês desde o advento da lei nº Lei 11.230/1988 até o advento da Lei 12.670/1996 e pela SELIC a partir da Lei 12.670/96 em diante, até os dias de hoje. As alegações da excipiente não foram convincentes, visto que em nenhum momento foi apresentada prova inequívoca e robusta capaz de ilidir a presunção iuris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Em face do exposto, REJEITO a Exceção em apreço, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem custas. Sem honorários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito