Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA SOARES
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0035271-11.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA SOARES em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0131364-39.2012.8.06.0000 foi julgado, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça: https://esaj.tjce.jus.br/cposg5/show.do?processo.codigo=0000013Z50000#?cdDocumento=8, tendo o Tribunal decidido pela ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, bem como pelo acolhimento da incompetência da Justiça Comum Estadual, vejamos: "Pelo exposto, a fim de dar plenitude ao princípio da eficiência (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que julgo de logo procedentes recursos fundamentados em jurisprudência dominante de Tribunais Superiores, como é o caso, entendo por bem conhecer a presente peça recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, liminarmente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código Buzaid, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, com a consequente extinção do processo sem resolução mérito em relação ao mesmo e o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar o presente mandado de segurança. Por consectário lógico, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, órgão competente para apreciação da demanda. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, encaminhem-se os autos para o d. juízo a quo para os devidos fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator" Tal decisão implica a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da demanda e o reconhecimento de que a competência para processar e julgar a matéria não pertence à Justiça Comum Estadual, podendo ser necessária a remessa dos autos ao juízo competente. Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, bem como no esteio do art. 66, parágrafo único, do mesmo diploma legal, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.