Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: Maria do Amparo Pontes EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA PARCIAL DO CRÉDITO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS VALORES DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2014 E 2015. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NO QUE PERTINE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE 1 (HUM) ANO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AOS VALORES DOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2018. 1. No que pertine aos créditos constituídos em 2012, 2014 e 2015, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. Por sua vez, em relação aos créditos constituídos em 2016, 2017 e 2018, não se pode dizer que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, estariam fulminados pela prescrição. 2. A propósito, ainda que a prescrição da pretensão autoral não tenha sido suscitada por qualquer das partes, por se tratar de matéria de ordem pública e em decorrência do efeito translativo dos recursos, a mencionada prejudicial pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, não encontrando óbice na vedação de "reformatio in pejus", podendo inclusive ser pronunciada de ofício e antes da citação do executado. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. 4. O leading case, RE nº 1.355.208/SC, foi deliberado em 19 de dezembro de 2023, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, após a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, restou aprovada proposta no sentido da extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de 1 (hum) ano, sem citação do executado (primeira hipótese), ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (segunda hipótese). 5. Descendo à realidade dos autos, no caso vertente, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, em sentença lavrada em 21 de junho de 2024, por entender estar caracterizada a ausência de interesse de agir em virtude da não localização de bens passíveis de penhora. Desde o ajuizamento da ação, em 2021, o executado não foi citado, e no ano que antecedeu a sentença (a partir de 21 de junho de 2023), somente houve uma diligência por parte do Município de Icó, que indicou novo endereço do executado para tentativa de citação através de Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, o Poder Público requereu a suspensão do processo por trinta dias, em 20 de março de 2024, com o escopo de localizar o endereço do executado, vide pronunciamento de ID 13519491. Não obstante, nada requereu até o despacho de ID 13519492, exarado em 6 de maio de 2024, provocando o autor a se manifestar a respeito da eventual incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando se opôs à extinção do feito, ao argumento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 6. Todavia, na hipótese dos autos, a demora na citação do executado não é imputável ao Poder Judiciário, e sim ao exequente, na medida que não movimentou de forma útil o processo, provocando sucessivas diligências infrutíferas, tornando aplicável o art. 1º, § 1, parte inicial, da Resolução nº 547 de 22/02/2024, eis que ultrapassados mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação sem a triangularização da relação processual. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição ordinária quanto à cobrança dos créditos tributários constituídos nos anos de 2012, 2014 e 2015. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051088-27.2021.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em reconhecer, com base no efeito translativo, de ofício, a incidência da prescrição ordinária parcial do crédito tributário, e em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, quanto os valores não prescritos, negar-lhe provimento, em estrita conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Icó em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, execução fiscal ajuizada em desfavor de Maria do Amparo Pontes. Apelação Cível em que o Município de Icó defende, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição e o Princípio da Eficiência, previstos nos arts. art. 5, XXXV, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Sem razões adversativas. O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. Despacho provocando manifestação do Poder Público acerca de eventual incidência da prescrição ordinária, considerando o ajuizamento em 2021 para cobrar tributo referente às competências de 2012, 2014 e 2015. Intimado, o Município de Icó deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRONUNCIADA DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA PARCIAL Inicialmente, cumpre suscitar questão de ordem: prejudicial de mérito. Isso porque, não obstante a insurgência do Poder Público quanto ao Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, que resultou na extinção da execução fiscal quando da instância de origem, mister se faz analisar se, ao tempo do ajuizamento do executivo, os créditos tributários encontravam-se hígidos.
No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada na data de 30 de setembro de 2021, cobrando créditos tributários constituídos definitivamente entre os anos de 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, consoante se infere da Certidão de Dívida Ativa de ID 13519408. No que pertine aos créditos constituídos em 2012, 2014 e 2015, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. Por sua vez, em relação aos créditos constituídos em 2016, 2017 e 2018, não se pode dizer que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, estariam fulminados pela prescrição. A propósito, ainda que a prescrição da pretensão autoral não tenha sido suscitada por qualquer das partes, por se tratar de matéria de ordem pública e em decorrência do efeito translativo dos recursos, a mencionada prejudicial pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, não encontrando óbice na vedação de "reformatio in pejus", podendo inclusive ser pronunciada de ofício e antes da citação do executado. Destarte, com base no efeito translativo, reconheço, de ofício, a prescrição ordinária parcial dos créditos tributários executados, especificamente os referentes aos anos de 2012, 2014 e 2015. III. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. Cumpre elucidar, contudo, antes de adentrar na análise do caso concreto, a evolução da jurisprudência acerca do assunto nos últimos anos, compreendendo-se, a princípio, o seu histórico. Pois bem. O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 452, que restou aprovado pela Corte Especial na data de 02 de junho de 2010 (DJe 21.06.2010), aplicado durante mais de uma década, era no sentido de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício". Outro não era o entendimento do Pretório Excelso, erigido no Tema nº 109 de Repercussão Geral: "lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária", conforme leading case RE 591033, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 17 de novembro de 2010. Não obstante, na data de 03 de novembro de 2021, foi protocolado o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC em processo de origem da Segunda Vara da Comarca de Pomerode, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual restou afetado, em 26 de novembro de 2021, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da existência de Repercussão Geral, para apreciar "à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados". O leading case, RE nº 1.355.208/SC, foi deliberado em 19 de dezembro de 2023, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Vejamos o que restou consolidado no Tema nº 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Oportuno citar a ementa do julgado que deu origem ao Tema nº 1184/STF de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No voto condutor, a relatora destacou a superação dos fundamentos que ensejaram a tese fixada no Tema nº 109 de Repercussão Geral no atual contexto legislativo, mormente a redação do art. 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, que, alterando a exegese do art. 1º, § único, da Lei Federal nº 9.492/1997, possibilitou o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, e respectivas autarquias e fundações públicas, medida considerada razoável, proporcional e eficiente tanto para a Administração da Justiça, como para a coletividade, ficando expressamente consignado que não há violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que deve ser conjugado com outros princípios constitucionais, principalmente o da eficiência. Ademais, não se pode desconsiderar a realidade atual, com a instituição de Câmaras de Conciliação em diversas Procuradorias, outra alternativa hábil para a cobrança dos créditos tributários, ponto esse objeto de criterioso debate, no acórdão paradigma, entre a relatora e os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça. A propósito, registre-se que a exigência de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional não pode ser encarada como fechamento de portas a quem delas se socorre. Com efeito, há de ser demonstrado pelo exequente o interesse de agir, compreendido pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade, sem o qual não há de se falar em ofensa à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Sobre a judicialização racional das execuções fiscais, transcrevo elucidativo trecho do voto da Ministra Carmen Lúcia: "Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais." No paradigma, a Ministra Carmen Lúcia ainda esclareceu que "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência". Outrossim, o Ministro Edson Fachin, em manifestação, trouxe interessante reflexão acerca do conceito de proporcionalidade pan-processual, que diz respeito à gestão do processo, sob a perspectiva de "reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário". Feita essa digressão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, após a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, restou aprovada proposta no sentido da extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de 1 (hum) ano, sem citação do executado (primeira hipótese), ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (segunda hipótese). Ressalvou-se, ademais, que seria caso de extinção sem resolução de mérito, e nada impediria a nova propositura da ação, desde que respeitado o prazo prescricional e os Temas nº 390/STF e 566/STJ. Vejamos, pela extrema importância, o teor da Resolução nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Descendo à realidade dos autos,
no caso vertente, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, em sentença lavrada em 21 de junho de 2024, por entender estar caracterizada a ausência de interesse de agir em virtude da não localização de bens passíveis de penhora. Cumpre assentar que desde o ajuizamento da ação, em 2021, o executado não foi citado, e no ano que antecedeu a sentença (a partir de 21 de junho de 2023), somente houve uma diligência por parte do Município de Icó, que indicou novo endereço do executado para tentativa de citação através de Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera, conforme ID 13519439: CERTIFICO e dou fé que, DEIXEI DE INTIMAR a Sra. Maria do Amparo Pontes, já que, conforme já certificado antes por esse Oficial de Justiça na Certidão de ID 60766478, ao me dirigir à Rua Monsenhor Frota, no dia 09/02/2024, não encontrei prédio com número 750. Ademais, não houve na vizinhança quem soubesse informação a respeito da Executada. Dessa forma, devolvo o mandado à secretaria para os devidos fins de direito. Icó/CE, 14 de fevereiro de 2024 Ato contínuo, o Poder Público requereu a suspensão do processo por trinta dias, em 20 de março de 2024, com o escopo de localizar o endereço do executado, vide pronunciamento de ID 13519491. Não obstante, nada requereu até o despacho de ID 13519492, exarado em maio de 2024, provocando o autor a se manifestar a respeito da eventual incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando se opôs à extinção do feito, ao argumento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Todavia, na hipótese dos autos, a demora na citação do executado não é imputável ao Poder Judiciário, e sim ao exequente, na medida que não movimentou de forma útil o processo, provocando sucessivas diligências infrutíferas, tornando aplicável, no ver e sentir desta relatoria, o art. 1º, § 1, parte inicial, da Resolução nº 547 de 22/02/2024, eis que ultrapassados mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação sem a triangularização da relação processual. Nesse sentido, precedente de relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Pública deste Egrégio Tribunal de Justiça, em processo semelhante também envolvendo o Município de Icó, senão vejamos, in littteris: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508207020218060090, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/06/2024) Por fim, não é demais recordar que se o Tema nº 1148 do Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Destarte, com base no efeito translativo, reconheço, de ofício, a prescrição ordinária parcial do crédito tributário executado nos autos, e, quanto aos valores não prescritos, não merece reproche o decisum a quo, que compreendeu no sentido da aplicação do Tema nº 1148 do STF cumulado com o art. 1º, § 1º, parte inicial, da Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024, por estarem os fatos em conformidade com o campo de incidência. IV. DO DISPOSITIVO Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição ordinária parcial do crédito tributário (art. 156, V, CTN) e extinguir o executivo fiscal, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em relação às competências de 2012, 2014 e 2015; e conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no que concerne aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo nesta parte. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora