Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244910-49.2024.8.06.0001.
Recorrente: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento
Recorrido: Raimunda Pereira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação revisIONAL de Cláusulas Contratuais, ajuizada por Raimunda Pereira da Silva, a qual julgou procedente o pleito autoral. Nas razões da apelação, a empresa demandada busca reformar a sentença para manter os juros remuneratórios conforme pactuados. Para tanto, afirma inexistir no presente caso cobrança abusiva, pois
trata-se de instituição financeira que atua em oferta de crédito à pessoa física com dificuldade de acesso ao crédito no mercado formal, sendo que, dessa forma, a taxa média elaborada pelo Banco Central não poderia ser utilizada como parâmetro, pois não atende às peculiaridades contratuais existentes em empréstimos considerados como de alto risco. Subsidiariamente, requer a não devolução dos valores já pagos e a ausência de configuração de danos morais ou, sendo o caso, a sua minoração. Contrarrazões apresentadas. Conforme petição de id. 16544226. Por se tratar de demanda meramente patrimonial, deixa-se de remeter o presente feito à apreciação da Procuradoria de Justiça. É em síntese o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. De início, no que pertine a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, incumbe assentar que o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, preveem que a decisão judicial somente será considerada não fundamentada quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Todavia, não se confunde a ausência de fundamentação com a fundamentação sucinta, mas que possui contornos suficientes que justifiquem a decisão prolatada pelo Magistrado, conforme ocorreu no caso concreto. Do criterioso exame dos autos e da análise da sentença, constata-se que o Juiz Singular observou todo o contexto fático-probatório que lhe fora submetido à cognição e ao prolatar a sentença, expôs, embora de forma sucinta, todos os fatos e fundamentos jurídicos atinentes a matéria, inclusive citando os dispositivos legais que deram suporte a conclusão do entendimento ali vergastado, razão pela qual não há o que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. A preliminar de inépcia da petição inicial também não há de ser admitida, pois em sentido contrário ao arguido pelo recorrente, a parte autora indicou as obrigações contratuais que pretendia controverter, razão pela qual entendo como preenchidos os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo. Por fim, observo que a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. No caso dos autos, se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes. Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a alegativa de cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.993.573/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 29/6/2022) Preliminares afastadas. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Mister se faz salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na revisão de contrato de empréstimo bancário, conforme se vê do teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, com a aplicação do Código Consumerista aos Contratos Bancários, ao Judiciário é permitido manifestar-se sobre a existência de cláusulas abusivas nos referidos contratos. Esse entendimento termina por mitigar os princípios da força obrigatória dos contratos, o Pacta Sunt Servanda, e da autonomia da vontade. Nesse sentido é também a jurisprudência deste Sodalício. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM MATÉRIA DE DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. O CDC é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. PACTA SUNT SERVANDA. Revisão contratual por mitigação do princípio pacta sunt servanda. Admissibilidade. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O Recurso Especial Repetitivo 973827/RS pacificou o entendimento no sentido de ser admitida a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que pactuada. Na hipótese inexiste previsão contratual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Súmulas do STJ. Nos contratos em disputa há cumulatividade entre a comissão de permanência e demais encargos de inadimplência. Cláusula de comissão que merece ser afastada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (0012559-34.2000.8.06.0070; Apelação; Relator: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de publicação: 07/06/2017). (Destacamos). O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, manifestado inclusive em acórdão proferido em recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Da mesma forma, entende a Corte Superior pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (Omissis). ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - (Omissis). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito. Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Destacamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (Destacamos). A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. Confira-se (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes do STJ. 5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que entendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS EM PEÇAS IDÊNTICAS, MAS AUTÔNOMAS, PELA DEVEDORA PRINCIPAL E PELO(S) GARANTE(S). APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIEM A SUBSUNÇÃO DO REQUERIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC - INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/00. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICAÇÃO DA LEI DA USURA (DECRETO 22.626/1933). FIXAÇÃO EM 12% AO ANO - NÃO POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS: 1 - (Omissis). Ademais, o pleito não encontra suporte na dogmática. Não diverge desse entendimento o egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, quando do julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Outrossim, no julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado." 6 - Também, a taxa de juros reais que não se mostra superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Não é possível, ademais, a redução dos juros para 12% ao ano, previsto, à época, pela Carta da República, conforme súmula vinculante nº 7, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 7 - Apelações conhecidas, mas não providas. (Apelação Cível - 0171912-64.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES TJCE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A. QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2. No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3. PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5. Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6. Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15. Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Com dito acima, também o STJ tem aplicado, inclusive em julgamentos monocráticos, o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros do mercado para verificar eventual abusividade dos juros contratados. Para ilustrar: RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - Resp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - Resp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). No caso em estudo, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão (22% ao mês e 987,22% ao ano) e da taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito concedido ao autor, na época da contratação (7,20% ao mês e 130,44% ao ano), conclui-se pela presença de abusividade e vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal modo que se mostra justificada a revisão dos juros cobrados. Com efeito, não há como não entender como abusiva a contratação de uma taxa de juros anual que chega a ser quase sete vezes acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ademais, na fase de liquidação de sentença, a compensação e/ou restituição dos valores pagos a maior é decorrência lógica da revisão contratual, que independe, inclusive, de requerimento e de expressa disposição no "decisum", sob pena de a sentença não gerar os efeitos pretendidos e tornar-se inócua. Por outro lado, não obstante reconhecida a cobrança indevida de juros remuneratórios muito acima da média de mercado, não se cogita que houve lesão a direito da personalidade passível de condenação pecuniária, isto porque a instituição financeira se encontrava amparada em cláusulas contratuais que somente mediante provimento judicial foram declaradas abusivas. Com efeito, somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente tragam lesão aos direitos da personalidade, causando sério e real sofrimento à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que não se vislumbra na hipótese em exame, em que, num primeiro momento, chegou a demandante a aceitar os encargos contratados. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes da 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.Os Apelos objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos de demanda revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas, com a restituição simples do indébito, e rechaçando o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Por sua vez, em seu recurso de apelação, a parte ré assevera, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios e demais encargos estipulados no contrato foram livremente pactuados, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, estando os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a média de mercado para a operação (empréstimo pessoal não consignado), cliente e risco. 5. Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera bem mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. (Apelação Cível - 0051942-85.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ DISCREPÂNCIA EXAGERADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN ¿ READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAI INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, a qual julgou improcedente o pleito autoral. 2. No presente caso, a sentença rejeitou a alegação autoral de abusividade dos juros remuneratórios contratados, e, por consequência, os pedidos de restituição dos valores pagos a maior e de indenização por danos morais, ao passo que o apelante, buscando a reforma do decisum, reitera a tese de ilegalidade na cobrança das taxas de juros, por entender abusivas, de tal forma que é possível se extrair fundamentos suficientes para a pretensão de modificação da sentença. Rejeitada, pois a preliminar, conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 3. Nas razões da Apelação, a parte autora defende, fundamentalmente: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média da época da contratação, divulgada pelo Banco Central, sustentando serem abusivos os juros cobrados pela instituição financeira; b) a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e c) a condenação em indenização por danos morais. 4. No caso em estudo, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão (987,22% ao ano) e da taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito concedido ao autor, na época da contratação (87,41% ao ano), conclui-se pela presença de abusividade e vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal modo que se mostra justificada a revisão dos juros cobrados. Não há como não entender como abusiva a contratação de uma taxa de juros anual que chega a ser mais de onze vezes acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6. Como no presente caso os pagamentos se iniciaram já em julho de 2022, a restituição deverá se dar em dobro, tudo devidamente corrigido pelo IPC/INPC desde o momento de cada recebimento a maior, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Não obstante reconhecida a cobrança indevida de juros remuneratórios muito acima da média de mercado, não se cogita que houve lesão a direito da personalidade passível de condenação pecuniária, isto porque a instituição financeira se encontrava amparada em cláusulas contratuais que somente mediante provimento judicial foram declaradas abusivas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, na época da contratação, observada a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária na forma acima exposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0210979-89.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS - EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o recurso de Apelação apresentado pelo banco demandado, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando encontrar a pretensão do apelante, pelo menos em parte, em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, concedeu-lhe parcial provimento, mantendo a limitação dos juros remuneratórios conforme estabelecido na sentença, mas afastando a condenação por danos morais. 2 - Quanto aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, foram limitados à taxa média de mercado pelo Juízo a quo e assim mantidos por esta Relatoria, haja vista a constatação de abusividade na contratação. 3 - Quanto ao pleito indenizatório, carece de razão a promovente/agravante. Não obstante se tenha reconhecido a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, referida situação não implica em prática de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a cobrança, até então, decorria de cláusula contratual que somente em momento posterior, por provimento judicial, foi declarada abusiva. 5 - Agravo Interno conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0206121-89.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO QUE REFORMOU A SENTENÇA ADEQUANDO OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ALUSIVA AO MALFERIMENTO DO DIREITO À PERSONALIDADE EM SI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO PATRIMONIAL À PARTE RECORRENTE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a cobrança de juros abusivos é capaz de deflagrar dano moral passível de indenização. 2. A cobrança abusiva de juros, embora o prejuízo pecuniário, não possui o condão de lesionar a esfera moral da vítima, ou ferir a sua honra, causar sofrimento, constrangimento e humilhação que fujam à esfera da normalidade, suficiente a ensejar danos morais indenizáveis. 3. Na espécie, não constam nos autos provas de que a autora tenha sido submetida a qualquer situação constrangedora que tenha o condão de ferir sua honra, sua imagem, ou que tenha lhe causado transtorno psicológico relevante. Precedentes. 4. A mera alegação de que a recorrente recebia, em 2019, a quantia de R$ 680,07 (seiscentos e oitenta reais e sete centavos), mas, após os descontos da CREFISA, restava apenas R$ 180,00 (cento e oitenta reais), não é fator suficiente e apto à admitir os danos morais, isto porque o mesmo só pode decorrer de uma situação de fato que venha a ser comprovada de forma clara e legítima, o que não é a hipótese vertente. 5. Por essa razão, conforme a regra probatória estabelecida no art. 373, do CPC, cabia à parte autora comprovar o dano que efetivamente sofreu, o que não fez, alegando tanto na exordial quanto na apelação (fls. 28/39 e 363/366, respectivamente) a necessidade do arbitramento de danos morais. Contudo, não ressoa a esfera da personalidade atingida, tampouco demonstra isso na instrução probante. 6. Assim, não se verifica nos autos provas de que a autora tenha sido submetida a qualquer situação constrangedora que tenha o condão de ferir sua honra, sua imagem, ou que tenha lhe causado transtorno psicológico relevante, pelo que tem-se como acertada a decisão monocrática de fls. 406/415. 7. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0054291-28.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO) EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O apelante sustentou, preliminarmente, que o Juízo a quo, ao indeferir o pleito de produção de prova em audiência (fl. 352), teria cerceado o seu direito de defesa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em seu firme entendimento consolidado sobre a matéria, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). Ademais, tem-se que o apelante, em sua ultima manifestação antes da prolação da sentença, informou o seguinte: ¿Por todo o exposto, reiteramos todos os pedidos da exordial, na qual requer a procedência total da presente demanda e que seja julgada o mais breve possível.¿ (fls. 365-367). Dessa forma, entendo que não houve cerceamento de defesa do autor, uma vez que a prova requerida, conforme delineado pelo juízo sentenciante, é desnecessária ao feito, sendo os documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa. No presente caso, como bem explicado pelo juízo sentenciante, diante da taxa de juros remuneratórios constante dos contratos apresentados (fls. 25-31, 32-37 e 38-43), a taxa de juros contratada foi de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano. Considerando que as avenças foram celebradas, respectivamente, em outubro de 2018 (contrato de n.º 064040030771), fevereiro de 2019 (contrato de n.º 064040031902) e maio de 2019 (contrato de n.º 064040032656), verifica-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito concedido ao autor, na época da contratação (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Período entre 01/10/2018 a 31/05/2019) variou entre 126,14% (cento e vinte e seis vírgula quatorze por cento) e 119,94% (cento e dezenove vírgula noventa e quatro por cento). Conclui-se pela presença de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a nítida vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal modo que se mostra justificada a revisão dos juros cobrados. Desse modo, entende-se como abusiva a contratação de uma taxa de juros anual que chega a ser quase oito vezes acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Impõe-se, portanto, reconhecer e descaracterizar a mora do apelante. Retira-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da mencionada MP, onde a capitalização de juros foi regularmente e expressamente contratada, conforme se observa da cláusula ¿II.2¿, contida em todos os instrumentos contratuais impugnados, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuada. Não obstante reconhecida a cobrança indevida dos juros remuneratórios, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral, tendo em vista que não houve lesão a direito da personalidade passível de condenação pecuniária, visto que a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que somente mediante provimento judicial foram declaradas abusivas. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0003533-49.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Os Apelos objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos de demanda revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas, com a restituição simples do indébito, e rechaçando o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por sua vez, em seu recurso de apelação, a parte ré assevera, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios e demais encargos estipulados no contrato foram livremente pactuados, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, estando os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a média de mercado para a operação (empréstimo pessoal não consignado), cliente e risco. 4. Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. (Apelação Cível - 0200506-65.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença combatida. Conforme exposto no Tema Repetitivo 1059, STJ, não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a)