Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0260393-56.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRIGOMART COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0260393-56.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRIGOMART COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do CPC, a execução de título extrajudicial ajuizada em face de FRIGOMART COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA., por abandono da causa. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, sem observância do princípio da cooperação processual, e que a ausência de intimação do advogado configuraria nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por abandono da causa foi corretamente fundamentada e observou os requisitos legais; e (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da suposta ausência de intimação do advogado do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimada pessoalmente, nos termos do §1º do mesmo artigo. No caso concreto, a intimação pessoal do exequente foi regularmente realizada, sem que houvesse manifestação dentro do prazo legal, configurando abandono do feito. O dever de impulsionar a execução cabe ao credor, sendo a inércia deste motivo suficiente para a extinção do processo. A jurisprudência consolidada corrobora que, nos casos de execução, a Súmula 240 do STJ não se aplica quando o executado não apresenta embargos, sendo dispensável o requerimento do réu para a declaração do abandono. A alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado não prospera, pois, nos casos de abandono da causa, a norma processual exige apenas a intimação pessoal do exequente, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem. Além do mais, o advogado foi intimado regularmente conforme se observa no ID nº ID 16746360. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte exequente, sendo juridicamente adequada quando evidenciada inércia. Nos processos de execução sem embargos do executado, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário requerimento do réu para a extinção do feito por abandono. A intimação pessoal da parte exequente supre a necessidade de intimação do advogado, não havendo nulidade na extinção do feito quando observado o procedimento legal. Ainda assim, a alegação da apelante é inócua uma vez que também houve a intimação do advogado da apelante, conforme se extrai dos autos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (id nº 16746370), interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, por abandono, a execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de FRIGOMART COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Irresignado, a instituição bancária autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que a extinção do feito foi prematura e não seguiu o princípio da cooperação processual. Aduz que jamais deixou de imprimir esforços para impulsionar o feito. Ademais, assevera que o seu causídico não foi intimado para dar andamento ao feito, no momento que houve a intimação pessoal do Banco, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu o provimento do recurso, para anular a decisão atacada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de FRIGOMART COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, contrariando o princípio da cooperação processual, e que não houve o regular cumprimento da intimação do advogado constituído para impulsionar o feito, ensejando nulidade da sentença. Afirma que a ausência de manifestação decorreu de dificuldades para encontrar o endereço atualizado do executado e que jamais deixou de buscar meios para dar prosseguimento à demanda executiva. Conhecido o recurso, passo à sua análise. Nos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada por meio de seu advogado (ID 16746360) e, posteriormente, por intimação pessoal (ID 16746363), para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. No entanto, ambas as intimações transcorreram sem qualquer resposta da parte interessada, caracterizando sua inércia. O juízo de primeiro grau, diante desse quadro, aplicou a norma contida no artigo 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Ora, o artigo 485, III, do CPC dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No presente caso, o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente confirma o abandono do feito, justificando a decisão proferida pelo juízo a quo. Além disso, é entendimento consolidado na jurisprudência que cabe ao exequente o impulso oficial do feito. No tocante à alegação de nulidade pela ausência de intimação do advogado, cumpre esclarecer que a intimação pessoal da parte exequente foi realizada regularmente, conforme certificado nos autos (ID 16746360). O artigo 272, § 2º, do CPC dispõe que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados". Contudo, no caso de abandono de causa, a norma processual exige a intimação pessoal da parte exequente, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem. Portanto, não há falar em nulidade do ato, uma vez que a extinção ocorreu nos exatos moldes legais, garantindo-se à parte a oportunidade de impulsionar a execução antes da prolação da sentença. Ademais, cumpre destacar que a parte executada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Dessa forma, não há que se falar na aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", pois, na hipótese dos autos, a inércia do apelado impede que tal exigência seja aplicada. Portanto, não há falar em nulidade do ato, uma vez que a extinção ocorreu nos exatos moldes legais, garantindo-se à parte a oportunidade de impulsionar a execução antes da prolação da sentença. A propósito, esses são os precedentes desta e. Casa de Justiça Alencarina. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. ART. 485, III, E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE E DE REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. EXEQUENTE PESSOALMENTE INTIMADO PARA DEMONSTRAR INTERESSE SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, onde se insurge contra a Sentença de fls. 113/114, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em execução de título executivo extrajudicial. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão de abandono da causa pelo autor, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A decisão guerreada (fls. 113-114), verificou que após intimação pessoal a parte autora não se manifestou, tendo transcorrido o prazo legal que configura abandono da causa. 3. Há quatro questões em discussão: (I) observância dos prazos legais para configurar abandono da causa; (II) necessidade de intimação do advogado da exequente para configurar abandono da causa; (III) necessidade de requerimento pelo executado para declaração do abandono da causa e aplicação da Súmula 240, do STJ; (IV) decisão surpresa e inobservância do art. 10, do CPC. Razões de decidir: 4. Quanto aos prazos legais, verifica-se que no despacho de fl. 105, fora determinada a intimação da exequente-apelante, para que se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias e requeresse o que entendesse pertinente. Esse prazo inicial findou em 10 de fevereiro de 2022. Posteriormente, em despacho de fl. 109, após mais de 30 (trinta) dias sem qualquer ato da parte exequente, novamente determinou-se a intimação, desta vez pessoal, alertando expressamente sobre a possibilidade de extinção do feito. Destaca-se que, embora a lei determine a intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o juízo a quo ainda concedeu o dobro do prazo legal para que a interessada se manifestasse após intimação pessoal. Tão apenas em 19 de maio de 2022, sem nenhuma manifestação da parte exequente mesmo após pessoalmente intimada, fora prolatada sentença de extinção do feito em razão do abandono da causa. Prazos legais observados. 5. No que tange a necessidade de intimação do patrono da parte exequente, não existe nenhuma previsão legal determinando a intimação do advogado conjuntamente à intimação pessoal da parte após transpassado o prazo de 30 (trinta) dias. Tal providência é ilógica, visto que o objetivo da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, é permitir que a parte demonstre seu interesse no processo, evitando que eventual conduta desidiosa do causídico afete injustamente seu direito. Precedentes do STJ. 6. Em regra, se exige o requerimento do promovido para que declaração do abandono da causa, entendimento cristalizado na Súmula 240, do STJ, e reafirmado após a edição do CPC/15 no art. 485, §6º. Tal entendimento parte do pressuposto de que o promovido, após angularizada a relação jurídico processual, também possui direito ao julgamento do mérito, podendo preferir a resolução do mérito à extinção do feito sem esta resolução. Contudo, tal entendimento possui exceção no caso de processo de execução. A jurisprudência deste sodalício se consolida no sentido de que se tratando de processo de execução e não havendo embargos do executado é prescindível o requerimento deste para extinção do processo em razão do abandono da causa, sendo inaplicável a Súmula 240, do STJ. Fora o que ocorreu no presente caso, em que os executados, embora citados por carta com aviso de recebimento (fls. 55 e 57), não apresentaram embargos à execução. Precedentes do STJ e desta 3ª Câmara de Direito Privado. 7. Não há decisão surpresa por parte do magistrado que, após inércia dos causídicos em dar prosseguimento ao feito, determinou a intimação pessoal da parte e alertou de forma clara que poderia haver extinção do feito. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0017935-84.2016.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU PATRONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira em desfavor de espólio, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de múltiplos instrumentos contratuais, a saber: Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 071.188.053-00-A, Nota de Crédito Rural nº 43.2012.4334.5791, Cédula Rural Pignoratícia nº43.2013.2674.6839 e Nota de Crédito Rural nº 43.2015.24.9770. Sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, após reiterada inércia do exequente, mesmo após concessão de dilação de prazo e intimação pessoal. Em face da sentença, interpôs o banco exequente o presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Apresentam-se como questões controversas a serem dirimidas pelo órgão colegiado: (i) averiguar a existência de eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na extinção do feito; (ii) examinar possível desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas; (iii) verificar a ocorrência de decisão surpresa vedada pelo ordenamento processual civil; (iv) analisar a alegação de que deveria ter ocorrida a suspensão do processo pelo prazo de um ano para viabilizar a realização de diligências tendentes à localização de novo endereço do executado. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo imperativa a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme determinação do §1º do mesmo dispositivo legal. In casu, verifica-se o estrito cumprimento de ambos os requisitos, tendo sido o exequente regularmente intimado, tanto por meio de seu causídico quanto pessoalmente, permanecendo inerte por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. 4. Não se vislumbra qualquer mácula aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou instrumentalidade das formas, porquanto foram conferidas à parte exequente múltiplas oportunidades para impulsionar o feito, inclusive com deferimento de dilação de prazo especificamente requerida, mantendo-se, contudo, sua postura desidiosa em relação ao processo. 5. Inexiste configuração de decisão surpresa, uma vez que a última intimação expedida consignou expressamente a advertência quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de nova inércia, oportunizando-se o contraditório prévio. 6. O pleito de suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, apresenta-se manifestamente desconexo com a causa, posto que o despacho não respondido deferia o pedido de dilação de prazo requerido pelo recorrente em petição às fls.243 e determinava que este se manifestasse acerca do resultado da busca de bens no sistema SNIPER. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, demanda a prévia intimação pessoal da parte, sendo juridicamente adequada quando evidenciada a inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias." "2. Não há que se falar em decisão surpresa quando a intimação para dar andamento ao feito contém expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, artigos 485, III e §1º, 921, III; Lei nº 11.419/06, artigo 5º, §3º. Precedente judicial relevante: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0000547-61.2019.8.06.0089, Relator Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/09/2024, publicado em 17/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0015908-25.2016.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFESA DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..1-
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. 2- Aduz o agravante que a extinção do processo por abandono impõe a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito (art. 485, §1o., do CPC) e imprescinde de requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ. 3- O exequente foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção por abandono, na forma do artigo 485, inciso III c/c §1º, do CPC, decorrendo o prazo sem manifestação do interessado. 4- O artigo 485, §6º, do CPC, e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à hipótese em exame, haja vista que a inexistência de defesa dos executados deve ser compreendida com ausência de interesse na Ação de Execução de Título Extrajudicial. 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, os termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator(Agravo Interno Cível - 0053870-14.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025)
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator