Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3012204-77.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: EMPRESA DE CINEMAS FORTALEZA LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 69843262 apresentada por EMPRESA DE CINEMAS FORTALEZA LTDA na qual alega a nulidade das certidões de dívida ativa, nulidade do lançamento por ausência de busca da verdade real e impossibilidade de este Juízo determinar medidas constritivas em razão de sua submissão à recuperação judicial. A respeito da nulidade das certidões, alega que estas não possuem liquidez, certeza e exigibilidade porque não trazem a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, nem a origem e natureza do crédito. Sobre a questão da busca pela verdade real, alega que o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador e que as autoridades fazendárias não atenderam aos comandos constitucionais para verificação dos fatos geradores. Por fim, argumenta que por estar em recuperação judicial, caberia uma prévia avaliação, por parte do juízo responsável pela recuperação, de qualquer medida constritivas a ser deferida nestes autos executivos. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 80818774, alega a ausência de nulidade e prescrição e ao final requer a constrição, via Sisbajud, em face do devedor. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar o próprio título executivo. Primeiramente, o fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não impede que este Juízo determine atos constritivos em seu desfavor, além disso, apesar de realmente existir a determinação da atuação em cooperação entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, essa cooperação não se dá previamente aos atos constritivos, mas posteriormente. Essa interpretação pode ser extraída do próprio art. 6º, § 7-B, da Lei 11.101/05, que assim dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Note-se que ao falar em substituição, pode-se interpretar que a medida constritiva já foi efetivada, devendo o Juízo da recuperação avaliar seu impacto no plano de recuperação da empresa em questão. O entendimento exposto acima vem sendo aplicado por nossos Tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - CONTROLE PELO JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme se depreende do § 7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial à sociedade empresária não obsta o processamento da Execução Fiscal e não impede a prática de atos de constrição judicial sobre os seus bens. Todavia, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar se a manutenção dessa medida é viável e se essa providência é capaz de inibir o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado e homologado.
Trata-se de ato de controle realizado pelo juízo universal, motivo pelo qual a novel legislação não retirou do Magistrado que conduz o processo de Execução Fiscal a possibilidade de determinar a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da recuperanda. (TJ-MG - AI: 19346563520228130000, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 28/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Portanto, não há impedimento para a efetivação de eventuais atos constritivos em desfavor da parte Executada. Sobre a nulidade da atuação dos fiscais fazendários que não teriam esgotados os meios de busca da verdade real para a verificação dos fatos geradores do imposto cobrado, essa argumentação não faz muito sentido, tendo em vista que as certidões de dívida ativa informam que o débito em execução tem origem em declarações entreguem pelo próprio contribuinte, não foi a partir de um auto de infração, por exemplo. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade material. Quanto à ausência de fundamentação legal da dívida, este argumento também não procede, tendo em vista que a certidão informa que está se baseando no art. 223 da Lei Complementar 159 do Município de Fortaleza, que assim dispõe: Art. 223. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código. A partir dessa informação é possível afirmar que o fundamento legal da dívida está visível e se refere a ISSQN. Porém, no caso, deve-se reconhecer a nulidade a respeito da ausência de indicação da forma de contar os juros, isso porque a certidão em questão apenas traz o valor base e o valor dos juros de forma destacada, mas não traz qual seria a porcentagem desses juros, nem mesmo cita a legislação na qual estariam baseados. Assim, tem-se por descumprida as determinações contidas no art. 2, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80, que dispõe o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Porém, não é caso de extinção do feito, tendo em vista o que determina o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Aplicando a necessidade emenda, pode-se citar, por exemplo, este julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Ausência de fundamento legal. Impossibilidade de identificação da origem dos tributos pelo contribuinte. Cerceamento de defesa verificado. Determinação de emenda ou substituição da CDA. Artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Possibilidade. Vício sanável. Sentença anulada. Apelação Cível provida. (TJ-PR 00011883220208160155 São Jerônimo da Serra, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 69843262 para reconhecer a nulidade da certidões de dívida ativa anexada à inicial, porém, com base no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, oportunizo ao Município que, em 30 (trinta) dias, traga aos autos certidões de dívida ativa que contenham a indicação correta da forma de contagem dos juros, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. Fortaleza, 20 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)