Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FERNANDO ROCHA DA SILVA
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0080442-98.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação Ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FERNANDO ROCHA DA SILVA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ E ETTUSSA, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID nº 78902641/ 78902645), o autor alega, em síntese: a) ser proprietário de uma motocicleta marca Honda/CG, modelo 125 - Titan, ano 1998, placa HWK 5091; b) ter tentado licenciar o referido veículo, sendo constantemente informado de que tal pretensão estava prejudicada em razão da existência de multas decorrentes de supostas infrações cometidas por ele; c) que nunca recebeu qualquer notificação de órgãos ou empresas fiscalizadoras de trânsito acerca das infrações; d) que, com o intuito de regularizar a situação do veículo, ajuizou ação cautelar inominada, obtendo liminar que o autorizou a pagar o licenciamento sem a necessidade de quitar as multas referentes aos autos de infração ns. 5931235, 6020798, 6020799 e 6032449, emitidos pela AMC e ETTUSA. Ao final, requer a decretação da nulidade dos autos de infrações nos. 5931235, 6020798, 5020799 e 6032449, emitidos pela AMC e ETTUSA. Despacho recebendo a inicial bem como determinando a citação dos réus em ID n º 78902658. Contestação apresentada pelo DETRAN, em ID nº 78902666/ 78902680 alegando inicialmente a ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. Contestação apresentada pela AMC em ID nº 78902686/ 78902698, pugnando pela improcedência da demanda. Contestação apresentada pelo DER em ID nº 7802713/ 7802723, alegando inicialmente a ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora intimada para se manifestar acerca das contestações, deixou transcorrer o prazo em ID n º 78885896. Manifestação do Ministério Público em ID nº 78885898/ 78885900. Decisão chamando o feito à ordem tornando nula a citação do DER e determinando a citação da ETUFOR (ETTUSA) em ID n º 78885906. Contestação apresentada pela ETUFOR em ID n º 78885910 alegando inicialmente a ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora intimada para se manifestar acerca das contestações, deixou transcorrer o prazo em ID n º 78885916. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, a AMC requereu o julgamento da lide, já as demais deixaram transcorrer o prazo. Decisão anunciando o julgamento em ID nº 78902629. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Inicialmente, acolho a preliminar levantada pelo DETRAN, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que o referido órgão é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se contesta multa de trânsito emitida por outro ente. Nesse sentido, reconheço a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, uma vez que as multas em questão foram lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC) e pela ETTUSA. Acolho também a preliminar da ETUFOR. Isso porque a Lei Municipal n° 8.419/00 e, em seu art. 16, trouxe a previsão de que AMC assumiria as ações da ETUFOR que envolvessem trânsito, inclusive as pendentes, assim, reconheço ilegitimidade passiva da ETUFOR. DO ATO DE INFRAÇÃO Nº 5921235 LAVRADO PELA ETTUSA No que se refere às multas aplicadas pela ETTUSA, verifica-se que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a empresa não possui competência para exercer tal atribuição. Em outras palavras, o Município de Fortaleza não dispõe de autorização legal para delegar funções inerentes ao poder de polícia a sociedades de economia mista ou empresas públicas, uma vez que essa atividade é de competência exclusiva do Poder Público ou de suas autarquias. De fato, o exercício do poder de polícia, que envolve a limitação de liberdades individuais em benefício do interesse coletivo, é uma função típica do Estado e não se coaduna com a natureza das pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, a fiscalização de trânsito e a imposição de sanções administrativas e pecuniárias não poderiam ser realizadas pela ETTUSA, por se tratar de uma entidade que, por sua própria natureza, visa ao lucro. Assim, as infrações lavradas por seus agentes são nulas, uma vez que a ETTUSA é autoridade incompetente para o exercício do poder de polícia, o que invalida todos os atos administrativos praticados e seus respectivos efeitos legais. Cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça do Ceará já consolidou entendimento sobre o tema, ao editar a Súmula nº 29, que dispõe: SÚMULA 29, TJCE: A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as conseqüências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações. (grifo nosso). À vista disso, reconhecida a incompetência absoluta da extinta ETTUSA para o ofício de controlar e fiscalizar o trânsito no âmbito municipal, é compulsório reconhecer a nulidade das penalidades aplicadas, ante o vício inafastável que contamina os atos administrativos atacados. Com efeito, o auto de infração nº 5921235, deve ser anulado, pelos fundamentos acima expostos. DOS AUTOS DE INFRAÇÕES nº 6020798, 5020799 e 6032449 LAVRADOS PELA AMC O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir acerca da legalidade dos procedimentos administrativos, assim como as penalidades deles decorrentes. O Código Nacional de Trânsito, nos artigos 280 e seguintes, estabelece a exigência da expedição de duas notificações pelo Órgão estatal. A primeira tem a finalidade de comunicar a ocorrência da infração de trânsito e a segunda da aplicação da penalidade decorrente da infração. Neste sentido, a redação da Súmula 312 do C. Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Com efeito, em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o CTB determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada. No caso em tela, quanto aos Autos de infrações em comento, a AMC comprovou a regularidade das notificações, demonstrando que houve a dupla notificação prevista em lei, neste sentido juntou os documentos de ID nº 78902700/ 78902712. Ademais, diferentemente do que alega o autor, a notificação pode ser feita "por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade", sem a necessidade de aviso de recebimento, vejamos: "É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.STJ. 1ª Seção. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668). DO DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar nulo tão somente o auto de infração nº 5921235, lavrado pela ETTUSA bem como de todos os atos punitivos e/ou coercitivos decorrentes da lavratura daquela autuação, tais como anotação de pontos negativos no prontuário da carteira nacional de habilitação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) a parte autora ao pagamento da quantia 70( setenta por cento) do valor das custas judiciais e de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3°, do CPC); b) a AMC, sucessora legal da ETTUSA, pessoa jurídica, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada a sua cobrança ao que disposto no art. 5°, inciso I, da Lei n° 16.132/16. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Fortaleza/CE, data do sistema.